CONVÊNIO ICMS 89/04, de 24-09-04 - DOU 30-09-04
Autoriza o Estado do Piauí a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural veicular.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, de 19/10/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas de gás natural veicular.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 13 de agosto de 2004.