CONVÊNIO ICMS 85, de 24-09-04 - DOU 30-09-04

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, de 19/10/04
Exclusão do Estado de Goiás, pelo Conv. ICMS ICMS 102/19
Revigorado até 30 abril de 2019, pelo Convênio ICMS 04/18
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30/04/20, pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado até 31/12/17, pelo Conv. ICMS 116/13
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 147/10
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 98/20; 102/19; 133/15; 25/15 e 131/12


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 3% (três por cento) a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, calculado sobre o valor do imposto a recolher no mês.

Parágrafo único -
O valor resultante do benefício de que trata o "caput' deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007, ficando revogado o Convênio ICMS 25/04, de 2 de abril de 2004.