CONVÊNIO ICMS 74/04, de 24-09-04 - DOU 30-09-04
Altera o Convênio ICM 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de
sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e eqüinos puro-sangue de corrida.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, de 19/10/04
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 49.021/04, de 16/10/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977,
mantidos seus incisos:
"Cláusula décima primeira - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos,
puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns:
(...)".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.