CONVÊNIO ICMS 105/04, de 24-09-04 - DOU 30-09-04

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de um piano de cauda para a Associação São Pedro Pró-Cultura Paulista.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, de 19/10/04
Ratificado pelo Decreto Estadual nº 49.021/04, de 16/10/04


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro pela importação, realizada pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista, de 1 (um) piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, através da Declaração de Importação 04/0759756-0.

Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada a que o referido instrumento musical seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contados da sua instalação.

Parágrafo único -
O descumprimento desta cláusula importará a obrigação do recolhimento integral do imposto devido, com multa e demais acréscimos legais.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.