CONVÊNIO ICMS 87/04, de 24-09-04 - DOU 30-09-04
Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados Big Mac efetuada no dia
20/11/04, durante o evento denominado Mc Dia Feliz.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 06, de 19/10/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "BIG MAC" no dia 20 de novembro de 2004, para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “Mc Dia Feliz” e que destinarem integralmente à ABRACE – Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadora de Câncer e Hemopatias – CNPJ nº 01.973.478/0001-60 – a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos.
Cláusula segunda - O benefício de que trata a cláusula anterior fica condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, pelos participantes do evento da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC” isentos do ICMS à ABRACE – Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadora de Câncer e Hemopatias.
Cláusula terceira - Os contribuintes integrantes da rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar na respectiva Guia de Informação Mensal – GIM/ICMS a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “BIG MAC” no dia do evento “Mc Dia Feliz” (20 de novembro de 2004) assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.