Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.
O Ministério de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 04 de abril de 1995, tende em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no § 2º do artigo 13 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que a base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a que se refere o inciso II do artigo 9º do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, é o valor do custo atualizado da mer cadoria produzida.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.