AFISCOM

Convênio ICMS 23, de 04-04-95

(DOU de 07-04-95)

Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.

Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 130, de 07.12.94, que concede beneficios a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3° à cláusula primeira do Convênio ICMS 130, de 07 de dezembro de 1994.
"§ 3° - Nas aquisições de mercadorias no mercado intemo com os benefícios previstos neste Convênio, não será exigido o estomo do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, relativamente à matéria-pnma, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação racional.