Altera o Convênio ICMS 122, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, resolveu celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122, de 29 de setembro de 1994:
"Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito as disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, a critéro de cada unidade da Federação inadiavelmente, até 30 de junho de 1995."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.