Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.
Prorroga o Convênio ICMS 43, de 29.03.94, que dispõe sobre as saídas de veículos automotores para portadores de deficiêntes fiscais, na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNlO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 1995, o prazo previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 43, de 29 de março de 1994.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica aqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício, até a data de 31 de março de 1995, os forma do § 1º da cláusula primeira do referido do Convênio.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.