AFISCOM

Protocolo ICMS 09, de 04-04-95

(DOU de 10-04-95)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICMS 11/91, de 21-05-91.

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Pará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação reunidos em Brasília, DF, no dia 04 de Abril de 1995, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado de Rondônia as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e suas alterações.

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Soares; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Ricardo Ferreira dos Santos, MatoGrosso - Mário Cesar Ribeiro p/ Carlos Alberto Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Thiago Franco Cançado; Pará - Frederico Anibal da Costa Monteiro, Minas Gerais - Luiz Antonio Atayde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima; Paraná - Miguel Salo-mão, Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha, Rondônia - João Closs Júnior; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Yoshiahi Nakano.