Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.
Revogado pela Cláusula terceira do Conv. ICMS 80, de 26-10-95.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distuto Federal autoriados a conceder isenção do ICMS no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que prcencharn os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributario Nacional
§ 1° - A fruição do benefício fica condicionada a que:
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação nao seja tributada ou tenha tributação com aliquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador
§ 2° - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembrn de 1996.