Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições dos Convênios ICMS 111/93 e 112/93, de 09.11.93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação do Estados e do Distrito Federal, na 77ª reumão ordimiaria do Conselho Nacional de Politica Faremidária, realizada em Brasilia DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas nos
Convênios ICMS 111/93 e 112/93, ambos de 09 de novembro de 1993.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.