Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.
Altera dispositivos do Convênio ICMS 76, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994:
I - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão competente para a venda a consumidor.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput'", a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de
Estados de origem
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Operação interna
Estados Destinatários
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
Percentual de Agregação Alíquota Intenta da UF Destino
17% 18%
51,46% 53,30%
60,07% 62,02%
51,46% 53,30%
51,46% 53,30%
§ 2° - As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessaria adequação.
§ 3º - O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 4º - A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento)."
II - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta - Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizando ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;
II - adicionarão, ao valor total da relação o percentual de 42, 85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III - escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94 "
§ 1º - Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:
1 - reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);
2 - permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.
§ 2º - O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.
§ 3º - O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31-12-94."
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994:
I - à tabela constante da cláusula primeira, o item XVI:
"XVI - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas-----------3006.60";
II - à cláusula primeira, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:
§ 2º - É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
§ 3º - O estabelecimento varejista que receber os produlos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no "caput", fica obrigado a efetuar o reconhecimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual."
Cláusula terceira - Ficam revogados:
I - a cláusula oitava do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994;
II - regime especial e qualquer outro ato administrativo de unidades da Federação, que contrariem as disposições do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994.
Cláusula quarta - As unidades da Federação que não implementaram as disposições do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, disporão que o levantamento do estoque previsto na sua cláusula sexta seja efetuado em 30 de abril de 1995.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.