Altera o Convênio ICMS 75, de 30.06.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos situados em seus território.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinaria do Concelho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/58, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 30 de junho de 1994, passa a dcnominar-se § 1°, ficando acrescentado o § 2° com a seguinte redação:
"§ 2° - O disposto no "caput" e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça cm banca de jornal e revista.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicaçào no Diário Oficial da União.