Altera o Convênio ICMS 74, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da industrias quimicas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1998, e nos artgos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos indicados do Convênio ICMS 74/9.1, de 30 de junho de 1994:
I - o § 1° da cláusula terceira:
"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto incluidos o IPI frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário. bem como a parcela reaultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta por cento).".
II - a cláusula nona:
"Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratiticação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995.".
III - o Anexo
"ANEXO AO Convênio ICMS 74/94
ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
I - Tinta a bate de polimero acrilico dispersa em meio aquoso 320910.0000
lI - Tintas e vernizes. á base de polimeros sintéticos ou de polimeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
- à base de polimeros acrilicos ou vinílicos 3209.10.0000
- outros 3209.90.000
III - Tintas e vernizes. à bate de polimeros sintéticos ou de polimeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso.
- à base de poliesteres 3208.10.0000
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000
- outros 3208.90.0000
IV - Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
- à base de óleo 3210.00.0101
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102
- qualquer Outra 3210.00.0199
V - Vernizes:
- á base de betume 3210.00.0201
- à base de derivados de celulose 3210.00.0202
- à base de óleo 3210.00.0203
- à base de resina natural 3210.00.0299
- qualquer outro 3210.00.0299
VI - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 2710.00.0499
3807.00.0300
3810.10.0100 e
3814.00.0000
VII - Cera de polir 3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000 e
3407.30.9900
VIII - Massa de polir 3405.30.0000
IX - Xadrez e pós assemelhados 2821.10
3204.17.0000 e
3206
X - Piche (pez) 2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399 e
2715.00.9900
XI - Impermeabilizantes 2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100 e
3823.90.9999
XII - Aguarras 2710.00.9902
3805.10.0100 e
3814.00.0000
XIII - Secantes preparados 3211.00.0000
XlV - Preparações catalisticas (catalisadores) 3815.19.9900 e
3815.90.9900
XV - Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO 3909.50.9900
- massa rápida 3214.10.0100
- massa acrílica e PVA 3214.10.0200
- massa de vedação 3910.00.0400 e
3910.00.9900
- massa plástica 3214.90.9900
XVI - Corantes 3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900 e
3212.90.0000
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União