Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte nas condições que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte realizadas através de veículo tipo "Ferry-Boat", na travessia da Baia de São Marcos, entre os Municípios de São Luís (Porto do Itaqui) e Alcântara (terminais de Itaúna e Cujupe), pela Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.