OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE de 18-06-98, alterou o prazo do recolhimento do imposto que no mês de agosto/98
será efetuado no dia 5 (cinco), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20,
§ 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de agosto /98 até o dia 17 (dezessete) em relação ao código
de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária,
multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668,
de 13-12-94, na redação do Decreto 42.767, de 30-12 -97 - DOE de 31-12-97).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por
teleprocessamento: A transmissão via EDI (Eletronic Date Interchange) da GIA no mês de agosto /98, referência julho/98, ou
sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 11 a 14 de
agosto, independentemente do número do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS com nova redação
dada pelo Decreto 42.967, de 27-3-98 DOE de 28-3-98 e art. 3º da Portaria CAT 59
de 4-9-96 - DOE de 5-9-96, alterada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - DOE de 30-9-97 e
Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - DOE de 17-5-97).
DIA 10 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição:
- Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de julho/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278,
§ 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);
- Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de julho /98, em reais, poderá ser recolhido até essa
data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);
- Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de julho /98, em reais, poderá
ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);
DIA 11 - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de julho /98, em reais, poderá
ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32
das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 17 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu
domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de julho /98 (art. 69, II,
"b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada
em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante
ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a
respectiva relação referente ao mês de julho /98 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91
e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 17 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de julho /98 até essa data, reconvertendo a
quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de junho/98. Após essa data
o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III
do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS -
Decreto 42.767, de 30-12-97 - DOE de 31-12-97).
IPVA
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverão seguir o calendário previsto no Decreto nº 42.437,
de 5-11-97 - DOE de 6-11-97 e Comunicado CAT 85/97, de 30-10-97 - DOE de 31-10-97.
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-98 a 31-12-98, a UFESP terá seu valor atualizado
pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383,
de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Comunicado CAT 132
de 29-12-97 - DOE de 30-12-97). Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária
divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-1 a 31-12-98, será de R$ 8,37 (Comunicado DIPLAT 27, de 29-12-97 - DOE
de 30-12-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada
a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período
de 1º-1 a 31-12-98 (Comunicado DIPLAT 28, de 29-12-97 - DOE de 30-12-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 27-7-98.