Esclarece sobre medidas relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do IPVA possam cumprir suas obrigações estabelecidas na legislação tributária, comunica:
1 - os valores que deverão ser recolhidos, no exercício de 1998, a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos veículos usados, são os constantes da tabela I anexa, obtidos mediante aplicação das alíquotas sobre os valores venais publicados na tabela anexa à Resolução SF-39/97;
2 - para o enquadramento na tabela, no que diz respeito aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, o contribuinte deve levar em consideração a origem (nacional ou importado) e o código do IPVA ou a origem, a marca, o modelo, o combustível e o ano de fabricação do veículo;
3 - caso o código do IPVA não se encontre especificado no Certificado de Registro do Veículo, o contribuinte deve levar em consideração, para fins de enquadramento do seu veículo, os dados constantes desse certificado conjuntamente com os demais documentos relativos ao veículo, tais como Nota Fiscal de aquisição, manual do proprietário, documento de desembaraço aduaneiro etc.;
4 - o IPVA de 1998 referente a todo e qualquer veículo usado, inclusive caminhões, pode ser pago antecipadamente no mês de janeiro, em parcela única, com desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), calculado sobre os valores de que trata o item 1, observados os seguintes prazos:
4.1 - relativamente aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, até o dia 16 do mês de janeiro;
4.2 - relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 6.1:
5 - o imposto relativo aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula deverá ser recolhido até o dia 16 do mês de fevereiro, pelo seu valor nominal, ou em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 16 de janeiro, 16 de fevereiro e 16 de março;
6 -o imposto relativo aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, deverá ser recolhido em três parcelas iguais nos meses de janeiro, fevereiro e março, ou integralmente no mês de fevereiro, podendo-se optar, ainda, pelo desconto previsto no item 4, na seguinte conformidade:
6.1 - no parcelamento, observando-se o número final da placa do veículo, a primeira parcela deverá ser recolhida no mês de janeiro até os dias a seguir indicados, observando-se os mesmos prazos para o recolhimento integral do imposto com desconto (subitem 4.2):
a) final 1:8; b) final 2:9; c) final 3:12; d) final 4:13;
e) final 5:14; f) final 6:15; g) final 7:16; h) final 8:19;
i) final 9:20; j) final 0:21;
6.2 - a segunda parcela do parcelamento ou o recolhimento integral do imposto pelo valor nominal, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados:
a) final 1:10; b) final 2:11; c) final 3:12; d) final 4:13;
e) final 5:16; f) final 6:17; g) final 7:18; h) final 8:19;
i) final 9:20; j) final 0:26;
6.3 - a terceira parcela no mês de março, até os dias a seguir indicados:
a) final 1:10; b) final 2:11; c) final 3:12; d) final 4:13;
e) final 5:16; f) final 6:17; g) final 7:18; h) final 8:19;
i) final 9:20; j) final 0:23.
7 - o imposto relativo aos veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, por opção do contribuinte, em substituição aos prazos indicados no item 6, poderá ser pago até o dia 16 do Mês de abril, ou em três parcelas iguais vencíveis nos seguintes prazos:
7.1 - a primeira no mês de março, observado o número final da placa do veículo, até os dias indicados no subitem 6.3;
7.2 - a segunda até o dia 16 do mês de junho;
7.3 - a terceira até o dia 16 de setembro;
8 - em qualquer caso, a opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:
8.1 - à apuração de valor, para cada parcela, equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês do recolhimento,
8.2 - ao recolhimento da primeira parcela do mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no item 7, no mês de março;
9 - os prazos a que se refere este comunicado devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.