O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 46, 66-B e 102, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 1999.";
II - a Tabela I do Anexo VI:
"TABELA I DO ANEXO VI
PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO
ITEM CÓDIGO DE PRAZO DE ENTREGA
ATIVIDADE ECONÔMICA
1 TODOS nos quatros dias úteis subseqüentes ao dia 10 do mês seguinte ao da apuração.".
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 246-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"§ 4º - Na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o crédito escriturado pelo contribuinte em decorrência do pedido de restituição ou compensação de que trata este artigo poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular."
Artigo 3º - Fica revogado o item 3 do parágrafo único do artigo 79 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 1° que produzirá efeitos a partir do segundo mês subseqüente ao da publicação deste decreto.
OFÍCIO GS-CAT Nº 074/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações, a seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS:
a) o inciso I do artigo 1º altera o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias, para prorrogar, até 31 de março de 1999, a norma contida no referido artigo 14, que concede prazo especial de recolhimento do ICMS devido pelas empresas de pequeno porte;
b) o inciso II do artigo 1º dá nova redação à Tabela I do Anexo VI, que estabelece os prazos de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS. A medida visa aperfeiçoar o controle das informações referentes à arrecadação do imposto, bem como a qualidade da informação fiscal;
c) o artigo 2º, por sua vez, acrescenta o § 4º ao artigo 246-A, para permitir ao contribuinte que trabalhe com mercadorias sujeitas à substituição tributária, que tenha crédito oriundo de pedido de ressarcimento ou compensação, utilizá-lo para liquidar débito fiscal que eventualmente tenha, tanto do seu próprio estabelecimento como de outro da mesma empresa.
O permissivo tem por base o artigo 102 da Lei 6.374/89, que define o débito fiscal referido, constituindo-se da soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na lei. A regra constitui-se em mais uma forma de utilização de créditos por parte dos contribuintes e, no caso, justifica-se plenamente, pois, como regra geral, o contribuinte que trabalha com mercadorias sujeitas à substituição não dispõe de saídas tributadas suficientes para abater eventuais créditos;
d) o artigo 3º revoga o item 3 do parágrafo único do artigo 79 do RICMS, que possibilita, concomitantemente, que o estabelecimento faça apropriação e utilização de crédito acumulado de imposto e tenha parcelamento de débito fiscal em curso. Ora, na verdade, tal regra subverte o princípio adotado de que primordialmente o contribuinte deve utilizar tal crédito para abater débitos existentes. É uma regra lógica, senão o Estado, permitindo a monetização do crédito de um lado e parcelando o débito fiscal de outro, estaria, na verdade, financiando o contribuinte, o que não seria razoável. Assim, a revogação proposta, tem por objetivo sanar essa anomalia. Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.