DECRETO Nº 42.767, DE 30-12-97 - DOE 31-12-97

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - RICMS, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolo

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-101/97, 102/97, 103/97, 111/97, 119/97, 121/97, 123/97 e 129/97, publicados na Seção I, páginas 30.274 a 30.279 do Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 1997, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-120/97, 128/97, 130/97, 131/97 e 132/97, os Ajustes SINIEF - 06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 10/97 e 11/97, e o Protocolo ICMS-32/97, publicados na Seção I, páginas 30.277, 30.279 a 30.290 do Diário Oficial da União, de 18 de dezembro de 1997, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997.

§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS-32/97, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-32/97 às operações que destinem mercadorias ao território paulista ficarão na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 31 das Disposições Transitórias:

"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991(Lei 6.374/89, artigo 113, § 1º).";

II - o artigo 32 das Disposições Transitórias:

"Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1998, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109).".

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Ofício GS-CAT N.º 756/97

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-101/97, 102/97, 103/97, 111/97, 119/97, 121/97, 123/97 e 129/97, e aprova os Convênios ICMS-120/97, 128/97, 130/97, 131/97 e 132/97, os Ajustes SINIEF-06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 10/97 e 11/97, e o Protocolo ICMS-32/97 todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12 de dezembro de 1997.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-104/97, 105/97, 106/97, 107/97, 108/97, 109/97, 110/97, 112/97, 113/97, 114/97, 115/97, 116/97, 117/97, 118/97, 122/97, 124/97, 125/97, 126/97, 127/97, 134/97, 135/97, 136/97 e 137/97, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

1 - o Convênio ICMS-101/97 concede isenção do imposto nas operações com determinados equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;

2 - o Convênio ICMS-102/97 altera o Convênio ICMS-43/94, de 29.3.94, que isenta do ICMS as saídas de veículos adaptados destinados ao uso pelos portadores de deficiência física, para permitir a manutenção dos créditos fiscais, de forma a reduzir o preço final do veículo especialmente adaptado;

3 - o Convênio ICMS-103/97 exclui São Paulo das disposições do Convênio ICMS-50/93, de 30.4.93, que autoriza alguns Estados a conceder redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas. A exclusão justifica-se pelo fato das operações internas com tais produtos estarem a partir de 1º .10.97, com a edição da Lei paulista nº 9.794, de 30.9.97, tributadas com alíquota de 12%;

4 - o Convênio ICMS-111/93 exclui os cortadores de grama e suas partes, do Anexo II do Convênio ICMS-52/91, de 26.9.91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

5 - o Convênio ICMS-119/97 altera o Convênio ICMS-86/97, de 26.9.97, para prorrogar até 30 de junho de 1998, o prazo para as empresas de autogestão e participação acionária requererem o parcelamento de seus débitos fiscais, nas condições estabelecidas no mencionado Convênio ICMS-86/97;

6 - o Convênio ICMS-121/97 dispõe sobre a prorrogação, até 31 de março de 1998, de diversos convênios, que têm termo final de vigência fixado para o dia 31 de dezembro de 1997, conforme segue:

6.1 - CODESAIMA (Convênio ICMS-16/91, de 25.6.91) - autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção nas saídas de mercadorias promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

6.2 - INDÚSTRIA AERONÁUTICA (Convênio ICMS-75/91, DE 7/8/91) - reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves, pára-quedas, catapultas e outros engenhos para lançamento, partes, peças e acessórios desses produtos, bem como equipamentos, gabaritos e ferramental para sua fabricação, empregados na fabricação ou manutenção de produtos da indústria aeronáutica;

6.3 - ÓLEO DÍESEL (Convênio ICMS-37/93, de 30.4.93) - autoriza o Estado do Mato Grosso a conceder isenção nas saídas internas de óleo diesel para empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica;

6.4 - ATIVO FIXO (Convênio ICMS-55/93, de 10.9.93) - autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS relativamente à parcela decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na entrada de bens originários de outro Estado e destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários;

6.5 - POLPA DE CACAU (Convênio ICMS-39/91, de 7/8/91) - autoriza alguns Estados a isentarem as operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

6.6 - SAL MARINHO (Convênio ICMS-2/92, de 26/3/92) - autoriza alguns Estados concederem crédito presumido de até 15% do imposto devido na saída de sal marinho;

6.7 - ARTESANATO (Convênio ICMS-4/92, de 26/3/92) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato regional realizadas pela Cooperativa Regional de Diamantina e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios - AEFAO;

6.8 - DOAÇÕES À SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (Convênio ICMS-78/92, de 30/6/92) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o imposto incidente sobre a doação de mercadorias em operações internas e interestaduais para as Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação à rede oficial de ensino, dispensado o estorno de crédito fiscal;

6.9 - PÓ DE ALUMÍNIO (Convênio ICMS-97/92, de 25/9/92) - autoriza Minas Gerais e São Paulo a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo de 12%;

6.10 - UNIÃO DOS ESCOTEIROS (Convênio ICMS-142/92, de 15/12/92) - autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS o fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados;

6.11 - DIAMANTES E ESMERALDAS (Convênio ICMS-155/92, de 15/12/92) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem em até 91,67% a base de cálculo nas operações internas com diamantes e esmeraldas;

6.12 - REFEIÇÃO (Convênio ICMS-9/93, de 25/3/93) - autoriza diversos Estados a reduzirem em 30% a base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.;

6.13 - ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS-31/93, de 30/4/93) - autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS, relativamente à parcela decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas entradas interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinadas a empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas em seu território, adquiridas em concorrências internacionais;

6.14 - TIJOLOS E TELHAS CERÂMICAS (Convênio ICMS-50/93, de 30/4/93) - autoriza diversos Estados, exceto São Paulo, a reduzirem em até 24,44% a base de cálculo do ICMS nas saídas de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas. São Paulo tem a alíquota correspondente a 12%, nas operações internas com tais produtos;

6.15 - CONAB - DOAÇÃO DE ALIMENTOS (Convênio ICMS-108/93, de 10/9/93) - isenta do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB em doação para a SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência;

6.16 - VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS (Convênio ICMS-43/94, de 29/3/94) - concede isenção do ICMS às saídas de veículos automotores especialmente adaptados para uso por portadores de deficiência física;

6.17 - N-DIPROPILAMINA (Convênio ICMS-59/94, de 30/6/94) - autoriza o Estado da Bahia a reduzir em até 100% a base de cálculo nas saídas internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (DPA), desde que destinado à produção de herbicidas;

6.18 - CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (Convênio ICMS-32/95, de 04.04.95) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

6.19 - PROVOPAR (Convênio ICMS-20/96, de 22/3/96) - autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as saídas promovidas pela entidade PROVOPAR, com mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização do "Programa Vale Creche";

6.20 - FERROS E AÇOS NÃO PLANOS (Convênio ICMS-33/96, de 31/5/96) - autoriza diversos Estados a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas operações internas com aços não planos, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual mínimo de 12% sobre o valor da operação;

6.21 - CORPO DE BOMBEIROS (Convênio ICMS-62/96, de 13.09.96) - autoriza diversos Estados, não incluído São Paulo, a isentarem as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros;

6.22 - MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL (Convênio ICMS-94/96, de 13/12/96) - isenta do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitações ou contratações efetuadas dentro de normas estabelecidas pelo BID;

6.23 - VINHO (Convênio ICMS-95/96, de 13/12/96) - autoriza os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a concederem às indústrias vinícolas um crédito presumido de até 25% nas operações interestaduais com alíquota de 12% e, de até 30% nas operações internas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames, com capacidade igual ou inferior a 5 litros;

6.24 - ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS-118/96, de 13/12/96) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal nas operações com energia elétrica;

6.25 - RAMI (Convênio ICMS-9/97, de 21/3/97) - autoriza o Paraná a conceder isenção do ICMS às operações interestaduais com Rami, penteado, alvejado e com fios de rami, puro e misto;

6.27 - PRODUTOS DE INFORMÁTICA (Convênio ICMS-23/97, de 21/3/97) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo nas operações com produto da indústria de informática e automação, de forma que a carga tributária resulte em 7%;

6.28 - PRODUTOS DERIVADOS DA UVA E VINHO (Convênio ICMS-50/97, de 23/5/97) - autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco e Santa Catarina a concederem crédito presumido às indústrias vinícolas e aos produtores de derivados de uva e vinho;

6.29 - ÓLEO LUBRIFICANTE (Convênio ICMS-3/90, de 30/5/90) -. isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor;

6.30 - RAPADURA (Convênio ICMS-74/90, de 12/12/90) - autoriza alguns Estados do Nordeste a concederem isenção do ICMS nas saídas de rapadura de qualquer tipo;

6.31 - BULBOS DE CEBOLA (Convênio ICMS-58/91, de 26/9/91) -autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a isentarem do ICMS as saídas, promovidas pelo produtor, de bulbos de cebola, destinados à produção de sementes;

6.32 - PÓS-LARVA DE CAMARÃO (Convênio ICMS-123/92, de 25/9/92) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.

7 - o Convênio ICMS-123/97 concede isenção nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários;

8 - o Convênio ICMS-129/97 dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com veículos automotores, realizadas sob o regime jurídico da substituição tributária, de forma de carga tributária final seja correspondente a 12%;

O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolo ICMS, como segue:

1- o Convênio ICMS-120/97 altera o Convênio ICMS-78/97, de 25.7.97, que dispõe sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, para prorrogar para 1º .7.98, a data de início do funcionamento do projeto piloto, uma vez que houve a inclusão de novos participantes;

2 o Convênio ICMS-128/97 altera o Convênio ICMS-105/92, que atribui aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento do ICMS, para alterar a margem do valor agregado do óleo diesel, cujo preço poderá ser liberado proximamente pelo Governo Federal;

3 - o Convênio ICMS-130/97 altera o Convênio ICMS-105/92 para instituir modelos de relatórios a serem apresentados pelos contribuintes. A padronização desses relatórios facilitará a fiscalização e o controle das operações com combustíveis e derivados de petróleo, sujeitas ao regime da substituição tributária;

4 - o Convênio ICMS-131/97 modifica o Convênio ICMS-57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para aperfeiçoar tecnicamente o Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS-57/95;

5 - o Convênio ICMS-132/97 altera o Convênio ICMS-156/94, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF, para introduzir modificações que visam o aperfeiçoamento na sistemática de controle do uso desse equipamentos e adequar a legislação à evolução tecnológica do setor;

6 - o Ajuste SINIEF-06/97 acrescenta dispositivos ao Anexo do Convênio s/nº de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para incluir novos códigos fiscais de operações relacionados com as operações sujeitas ao regime de substituição tributária. A medida facilitará a identificação dos valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido;

7 - o Ajuste SINIEF-07/97 altera dispositivo do Convênio s/nº de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para adequa-lo à modificação introduzida pelo Convênio ICMS-36/97, que dispõe sobre a remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus;

8 - o Ajuste SINIEF-08/97 institui documento destinado ao controle de crédito do ICMS decorrente de aquisição de bem para o ativo permanente;

9- o Ajuste SINIEF-09/97 altera o Convênio S/Nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, para instituir novo modelo de Nota Fiscal de Produtor, permitindo ao produtor adotar a emissão do referido documento pelo sistema eletrônico de processamento de dados;

10 - o Ajuste SINIEF-10/97 altera o Convênio S/Nº, de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, para permitir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético;

11 - o Ajuste SINIEF-11/97 modifica Convênio SINIEF-6/89, que institui a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE, para aprovar o novo modelo desse documento.

12 - o Protocolo ICMS-32/97 que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Protocolo ICM-19/85, de 25.1.85, que versa sobre a substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas.

O artigo 3º, por sua vez. introduz alterações no Regulamento do ICMS, para prorrogar até 31 de dezembro de 1998, o disposto nos artigos 31 e 32 das Disposições Transitórias, que versam, respectivamente, sobre a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, de acordo com o índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e sobre a suspensão da cobrança da correção monetária dos débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos estabelecidos na legislação.

Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Em 19 de dezembro de 1997.

PARECER C.T. N° 046/97

Senhor Secretário,

Manifesta-se esta Consultoria Tributária sobre a minuta de decreto que acompanha o Ofício GS/CAT n° 432/97, endereçado ao Sr. Governador, tendo em vista o disposto no artigo 1° do Decreto 40.030, de 30 de março de 1995.

Nos termos do referido ofício, a minuta ratifica os Convênios ICMS - 101/97, 102/97, 103/97, 111/97, 119/97, 121/97, 123/97 e 129/97, e aprova os Convênios ICMS-120/97, 128/97, 130/97, 131/97 e 132/97, os Ajustes SINIEF-06/97, 07/97, 08/97, 09/97, 10/97 e 11/97, e o Protocolo ICMS-32/97, bem como introduz alterações no RICMS para prorrogar até 31 de dezembro de 1998, a disciplina contida nos artigos 31 e 32 das Disposições Transitórias..

Examinada a matéria, verificamos que a proposta atende à legislação em vigor, tanto no mérito como na forma, servindo-se de instrumento adequado.

Trata-se de matéria tributária, portanto submetida à competência da Secretaria da Fazenda.

Diante do exposto, nosso parecer é pela sua aprovação.