I - janeiro/99 6 (seis);
II - fevereiro/99 3 (três);
III - março/99 3 (três);
IV - abril/99 6 (seis);
V - maio/99 5 (cinco);
VI - junho/99 4 (quatro);
VII - julho/99 5 (cinco);
VIII - agosto/99 4 (quatro);
IX - setembro/99 3 (três);
X - outubro/99 5 (cinco);
XI - novembro/99 4 (quatro);
XII - dezembro/99 3 (três).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAEs:
1 - 02.870 a 02.880;
2 - 02.882 e 02.889;
3 - 03.890 e 03.891;
4 - 03.899;
5 - 04.000 e 04.844;
6 - 40.280;
7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369; (Redação dada pelo inciso II do art.
1º do Decreto 43.947 - DOE 10-04-99 -; efeitos a partir de 10-04-99).
7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.369;
8 - 40.430 a 40.449;
9 - 40.490 a 40.549;
10 - 40.730 a 40.737,
40.739 a 40.740; (Redação dada pelo art.
1º do Decreto 44.351 - DOE 26-10-99 -; efeitos a partir de 1º-10-99).
10 - 40.730 a 40.740;
11 - 40.810 a 40.849;
12 - 48.000;
13 - 50.010 a 55.849;
14 - 57.000.";
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -;
efeitos a partir de 23-12-98)
Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)
I - julho/98.....................................3 (três);
II - agosto/98...................................5 (cinco);
III - setembro/98................................3 (três);
IV - outubro/98..................................5 (cinco);
V - novembro/98..................................5 (cinco);
VI - dezembro/98.................................3 (três);
VII - janeiro/99.................................6 (seis).
Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - janeiro/98.................................6 (seis);
II - fevereiro/98..............................4 (quatro);
III - março/98..................................4 (quatro);
IV - abril/98.......................................3 (três);
V - maio/98....................................6 (seis);
VI - junho/98......................................3 (três);
VII - julho/98...................................3 (três). (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 42.656, de 19-12-97 - DOE 20-12-97 -; efeitos a partir de 20-12-97)
Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.898, de 27-06-97 - DOE 28-06-97)
I -julho/97..................................................................3 (três);
II -agosto/97...............................................................5 (cinco);
III -setembro/97..........................................................3 (três);
IV -outubro/97.............................................................3 (três);
V - novembro/97.......................................................5 (cinco);
VI -dezembro/97........................................................3 (três);
VII -janeiro/98............................................................6 (seis).
Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96)
I - janeiro/97..................... 6 (seis);
II - fevereiro/97.................. 5 (cinco);
III - março/97.................... 5 (cinco);
IV - abril/97...................... 3 (três);
V - maio/97...................... 6 (seis);
VI - junho/97.................... 4 (quatro);
VII - julho/97.................... 3 (três).
Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 40.913, de 13-06-96 - DOE 14-06-96 -; efeitos a partir de 1º-08-96)
I - julho/96..................... 3 (três);
II - agosto/96.................. 5 (cinco);
III - setembro/96.............. 4 (quatro);
IV - outubro/96................. 3 (três);
V - novembro/96............. 5 (cinco);
VI - dezembro/96............. 4 (quatro);
VII - janeiro/97.................. 6 (seis).
Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE 30-11-95)
I - janeiro/96 4 (quatro);
II - fevereiro/96 5 (cinco);
III - março/96 5 (cinco);
IV - abril/96 3 (três);
V - maio/96 6 (seis);
VI - junho/96 5 (cinco);
VII - julho/96 3 (três).
Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1°, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n° 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.105, de 25-05-95 - DOE 26-05-95-; efeitos a partir de 1°-07-95)
I - julho/95.......................................... 5 (cinco);
II - agosto/95........................................ 3 ( três);
III - setembro/95.................................. 5 (cinco);
IV - outubro/95................................... 4 (quatro);
V - novembro/95..................................... 6 (seis);
VI - dezembro/95................................... 5 (cinco);
VII - Janeiro/96.................................... 4 (quatro).
Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1°, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n° 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94)
I - janeiro/95...................................................................... 4 (quatro);
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
II - fevereiro/95......................................................................................................... 3 (três);
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
III - março/95............................................................................................................ 3 (três);
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
IV - abril/95............................................................................................................. 5 (cinco);
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
V - maio/95............................................................................................................ 4 (quatro);
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
VI - junho/95........................................................................................................... 5 (cinco);
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
VII - julho/95........................................................................................................... 5 (cinco).
(Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
I - julho/94.................................... 5 (cinco);
II - agosto/94............................................... 3 ( três);
III - setembro/94......................................... 5 (cinco);
IV - outubro/94.............................................. 6 (seis);
(Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94)
IV - outubro/94................................................................. 5 (cinco);
V - novembro/94..................................... 4 (quatro);
VI - dezembro/94...................................... 5 (cinco).
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAEs:
1 - 02.870 a 02.889;
2 - 03.890 e 03.891;
3 - 03.899;
4 - 04.000 e 04.844;
5 - 40.280;
6 - 40.290 a 40.307,
40.309 a 40.369; (Redação dada pelo
inciso I do art. 1° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
6 - 40.290 a 40.369;
7 - 40.430 a 40.449;
8 - 40.490 a 40.549;
9 - 40.730 a 40.740;
10 - 40.810 a 40.849;
11 - 45.280 a 45.715;
12 - 45.717 a 45.753;
13 - 50.010 a 55.849.
§ 2° - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômico n° 03.892 fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.
§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo, observar-se-á o que segue: (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96)
1- no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) será recolhido no dia indicado no "caput" e o restante, no dia 10 (dez) do correspondente mês;
2- no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido no dia indicado no "caput" e o restante, no dia 10 (dez) do correspondente mês.
Artigo 20 - Nos meses de janeiro a julho de 1994, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 3 (três), 6 (seis), 4 (quatro), 6 (seis) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, artigo 59): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94)
Artigo 20 - Nos meses de janeiro a julho de 1994, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 3 (três), 6 (seis), 4 (quatro), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, artigo 59): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 e 03.891;
III - 3.899;
IV - 04. 000 e 04.844;
V - 40.280;
VI - 40.290 a 40.369;
VII - 40.430 a 40.449;
VIII -40.490 a 40.549;
IX - 40.730 a 40.753;
X - 40.810 a 40.849;
XI - 45.280 a 45.715;
XII - 45.717 a 45.753;
XIII - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892 fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.
Artigo 20 - Nos meses de julho a dezembro de 1993 e janeiro de 1994 ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.986, de 25-06-93 - DOE 26-06-93)
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 e 03.891;
III - 03.899;
IV - 04.000 e 04.844;
V - 40.280;
VI - 40.290 a 40.369;
VII - 40.430 a 40.449;
VIII - 40.490 a 40.549;
IX - 40.730 a 40.753;
X - 40.810 a 40.849;
XI - 45.280 a 45.715;
XII - 45.717 a 45.753;
XIII - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892, fica alterado, nos meses de que trata o "caput" deste artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.
Artigo 20 - Nos meses de dezembro de 1992 e janeiro a julho de 1993, ficam alterados, respectivamente, para os dias 3 (três), 6 (seis), 3 (três), 3 (três), 5 (cinco), 5 (cinco), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92)
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.891;
III - 03.899;
IV - 04.000 e 04.844;
V - 40.280;
VI - 40.290 a 40.369;
VII - 40.430 a 40.449;
VIII - 40.490 a 40.549;
IX - 40.730 a 40.753;
X - 40.810 a 40.849;
XI - 45.280 a 45.715;
XII - 45.717 a 45.753;
XIII - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892, fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.
Artigo 20 - Nos meses de agosto a dezembro de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 5 (cinco), 5 (cinco) e 3 (três), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92)
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 e 03.891;
III - 03.899;
IV - 04.000 a 04.844;
V - 40.280;
VI - 40.290 a 40.369;
VII - 40.430 a 40.449;
VIII - 40.490 a 40.549;
IX - 40.730 a 40.753;
X - 40.810 a 40.849;
XI - 45.280 a 45.753;
XII - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892, fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.
Artigo 20 - Nos meses de maio a agosto de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 6 (seis), 3 (três), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59): (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 34.677, de 27- 02-92 - DOE - 28-02-92)
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 a 03.899;
*************************************************************************
Ver DECRETO 35.047, de 02-06-92 - DOE 03-06-92 - art. 1º
*************************************************************************
III - 04.000 a 04.844;
IV - 40.280;
V - 40.290 a 40.369;
VI - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
VIII - 40.730 a 40.753;
IX - 40.810 a 40.849;
X - 45.280 a 45.753;
XI - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido em território paulista, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 278.