AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 15, de 21-2-97

(DOE de 22-2-97)

Altera dispositivos da Portaria CAT-53, de 12/08/96, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto nº 41.521, de 27/12/96, em relação às normas que regem a utilização do crédito acumulado do ICMS, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53, de 12/08/96:
I - o inciso VIII do artigo 2º:
"VIII - os valores dos seus quadros serão indicados em real.";
II - o "caput" do inciso II do artigo 8º:
"II - no quadro "B", as somas parciais, por item de utilização, obtidas na coluna "VALOR DO CRÉDITO EM REAL" do quadro "E", obedecendo os mesmos itens e expressões ali já indicados:"
III - a alínea "a" do inciso I do artigo 12:
"a" - no quadro "E", com preenchimento apenas das colunas "ITEM DA UTILIZAÇÃO" e "VALOR DO CRÉDITO EM REAL", indicando-se na primeira o item "023.5";";
IV - a alínea "a" do inciso I do artigo 15:
"a - no quadro "E", preenchendo apenas as colunas "ITEM DA UTILIZAÇÃO" e "VALOR DO CRÉDITO EM REAL", indicando-se na primeira o item "023.6";";
V - o item 1 do parágrafo 1º do artigo 15:
" 1 - no quadro "F", preenchendo apenas as colunas "ITEM DO CRÉDITO" e "VALOR DO CRÉDITO EM REAL", indicando-se na primeira o item "021.3";".
Artigo 2º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Portaria CAT-53, de 12/08/96.
Artigo 3º - Para as operações geradoras e demais eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, os modelos 1 e 2 anexos à Portaria CAT-53, de 12/08/96, serão utilizados com as seguintes adaptações:
I - "Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, modelo 1:
a) Do título "CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS ( em UFESP)", relativo aos quadros "B", "C" e "D", será suprimida ou riscada a expressão "(em UFESP)";
b) nos quadros "E" e "F" não serão preenchidas as colunas "EM UFESP";
c) do título do quadro "F" será suprimida ou riscada a expressão "(em UFESP)";
II - "Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado", modelo 2:
a) as indicações das colunas 5, 6 e 7 serão feitas somente em real, riscando-se as expressões que incluem a palavra "UFESP".
Artigo 4º - O "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", modelo 3 anexo à Portaria CAT-53, de 12/08/96, será utilizado riscando-se dos campos "VALOR DO DÉBITO (EM UFESP)" e "VALOR DA RESERVA (EM UFESP)", as expressões "(EM UFESP)" e indicando-se nesses campos os valores em real.
Parágrafo Único - No cabeçalho do campo 13 (IMPOSTO CORRIGIDO) desse formulário, leia-se "(9x32 ou 12x32)" e não como constou.
Artigo 5º - A quantidade de UFESPs apurada no item "043" do "Demonstrativo do Crédito Acumulado - DCA" relativo ao período de referência dezembro/96, refeito nos termos do item 3 do Comunicado CAT-11, de 14 de fevereiro de 1997, para fim de transporte para o item "021.1" do mesmo demonstrativo relativo ao período de referência janeiro/97, será reconvertida pelo valor da UFESP do dia da apuração do período dezembro/96, ou seja, R$ 7,93.
Artigo 6º - No caso de crédito acumulado ainda não apropriado, decorrente de operações geradoras ocorridas em períodos anteriores a janeiro de 1997, fica assegurada a sua apropriação, quando autorizada, em valor resultante da reconversão, pelo valor de R$ 7,93, da quantidade de UFESPs resultante da conversão do valor do crédito acumulado gerado, pelo valor da UFESP do dia da apuração do período da geração; caso esse período seja anterior a fevereiro de 1994, pelo valor da UFESP do dia 10/02/94.
Artigo 7º - No caso de recebimento em devolução ou de excesso de reserva, cuja transferência ou reserva tenha sido feita em período anterior a janeiro de 1997, fica assegurada a sua indicação no quadro "F" do DCA, em valor resultante da reconversão, pelo valor de R$ 7,93, da quantidade de UFESPs resultante da conversão do valor transferido ou reservado, pelo valor da UFESP do dia da transferência ou da reserva; caso esse dia tenha sido anterior a fevereiro de 1994, pelo valor da UFESP do dia 10/02/94.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na dada da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

RETIFICAÇÃ;O
PORTARIA CAT Nº 15, de 21-2-97
(DOE de 25-2-97)

Na letra b do inciso I do artigo 3º da Portaria CAT-15, de 21-2-97, onde se lê : b) os quadros "E" e "F" não serão preenchidas as colunas "Ufesp", leia-se b) nos quadros "E" e "F" não serão preenchidas as colunas."Em Ufesp".