O Coordenador da Administração Tributária resolve:
Artigo 1º- Ficam acrescentados ao artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-8-96, com a redação que se segue, os parágrafos 1º e 2º, passando o único a 3º:
§ 1º- Em relação à hipótese prevista no inciso III, em substituição às vias do fisco ou cópias das Notas Fiscais, desde que em quantidade superior a 20, poderá ser entregue listagem das mesmas contendo data, número, série, nome e inscrição do destinatário e valor.
§ 2º- Por regime especial, considerada a sua quantidade e outros fatores relevantes, os documentos referidos neste artigo, em lugar de serem entregues juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado, poderão permanecer no estabelecimento à disposição do fisco".
Artigo 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.