Portaria CAT 59, de 04-09-96 - DOE 05-09-96


REVOGADA PELA PORT. CAT 46/00, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-00.

Disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em meio magnético ou por teleprocessamento.

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VIDE:
Portaria CAT nº 32/97, nº 68/97, nº 82/97, nº 60/99 e nº 23/00.

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O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 56 e 58 da Lei 6.374/89, e nos artigos 226 a 232 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação dada aos artigos 227 e 228 pelo Decreto 41.118, de 28 de agosto de 1996, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1º - A entrega dos modelos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA a seguir indicados, em meio magnético ou por teleprocessamento, será efetuada de acordo com as disposições desta portaria:
I - GIA CEC-1 - Cadastro Especial de Contribuintes;
II - GIA RPA-2 - Regime Periódico de Apuração;
III - GIA RES-3 - Regime de Estimativa;
IV - GIA CEC-4 - (GIA coligida);
V - GIA RPA-5 - (GIA coligida);
VI - GIA RES-6 - (GIA coligida);
VII - GIA CEC-7 - (GIA substitutiva);
VIII - GIA RPA-8 - (GIA substitutiva);
IX - GIA RES-9 - (GIA substitutiva);
X - GIA ST-11 - Substituição Tributária;
XI - GIA ST-12 - (GIA coligida);
XII - GIA ST-13 - (GIA substitutiva).
§ 1º - Fica aprovada a versão 2.3 do programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados da GIA.
§ 2º - Serão gerados pelo programa, os seguintes documentos:
1 - ANEXO 1 - Protocolo de Entrega de GIAs em Disquete - via Fazenda;
2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega de GIAs em Disquete - via contribuinte;
3 - ANEXO 3 - Protocolo de Entrega de GIA Substitutiva;
4 - ANEXO 4 - Protocolo de Entrega de GIA Coligida;
5 - ANEXO 5 - Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS;
6 - ANEXO 6 - Etiqueta de Identificação.
§ 3º - Na entrega de GIA por teleprocessamento, o programa validador de dados da Secretaria da Fazenda gerará os seguintes documentos eletrônicos:
1 - ANEXO 7 - Protocolo de Entrega de GIAs - EDI;
2 - ANEXO 8 - Listagem de GIAs Entregues - EDI.
§ 4º - O disquete com o programa referido no § 1º será fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida a sua livre reprodução.
§ 5º - O disposto nesta portaria não se aplica a:
1 - GIA-Exportação de Café Cru - modelo 10, que continuará a ser entregue em papel, no modelo, forma e prazos definidos pela Portaria CAT nº 22/82, de 30 de abril de 1982, e alterações posteriores;
2 - GIA-Importação (GIA-I) - modelos 14, 15 e 16, que continuará a ser entregue em papel ou em meio magnético, por meio de programa específico, de acordo com a Portaria CAT nº 109/93, de 29 de novembro de 1993, e alterações posteriores;
3 - GIA, em qualquer modelo, cuja referência abranja fatos geradores ocorridos em data anterior a 1º de janeiro de 1991, caso em que continuará a ser entregue em papel.
Artigo 2º - A partir de 1º de outubro de 1996 será obrigatória a entrega de GIA prevista no "caput" do artigo anterior em disquete ou por teleprocessamento.
Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega de GIA relativa a períodos anteriores a 1º de outubro de 1996, desde que referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1991, observada a legislação pertinente ao período declarado.
Artigo 3º - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas no Regulamento do ICMS, a GIA será entregue, em meio magnético ou por teleprocessamento, nos quatro dias úteis subseqüentes ao dia 15 do mês seguinte ao da apuração.
SEÇÃO II- DA ENTREGA DA GIA EM DISQUETE
Artigo 4º - Qualquer um dos modelos de GIA referidos no artigo 1º poderá ser entregue mediante disquete.
Parágrafo único - As GIAs dos modelos referidos nos incisos I, II, III e X do artigo 1º poderão compor um só disquete, abrangendo contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo.
Artigo 5º - O contribuinte ou seu representante legal deverá entregar as informações em disco flexível no formato 5 1/4" ou 3 1/2", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação (ANEXO 6) que poderá ser gerada pelo próprio sistema ou emitida por qualquer outro meio indelével.
§ 1º - Quando da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias (ANEXOS 1 e 2), que deverá acompanhar o disquete em sua entrega nos postos de recepção da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 3º - Os postos de recepção reterão a via que relaciona todas as GIAs gravadas no disquete (ANEXO 1) e entregarão a outra via ao interessado como recibo (ANEXO 2).
Artigo 6º - A GIA somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém por programa próprio nos postos de recepção.
§ 1º - A validação do disquete será efetuada no momento da recepção ou posteriormente, conforme o posto de recepção esteja ou não aparelhado para a validação.
§ 2º- Na hipótese de recepção para validação posterior:
1 - ocorrendo a validação, será considerada como data da entrega da GIA a do protocolo de recepção;
2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado pela Secretaria da Fazenda para entregar novo disquete dentro de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a GIA.
§ 3º - A entrega de GIA em posto de recepção não aparelhado para a validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte da própria localidade.
SEÇÃO III - DA ENTREGA DA GIA POR TELEPROCESSAMENTO
Artigo 7º - Poderão ser entregues por teleprocessamento, por intermédio de empresa provedora de serviços de troca eletrônica de dados (Eletronic Data Interchange - EDI), devidamente
credenciada pela Secretaria da Fazenda, os modelos de GIA indicados nos incisos I a III e X do artigo 1º.
Parágrafo único - As GIAs entregues por teleprocessamento poderão compor uma única transmissão, abrangendo contribuintes, períodos de referência e regimes de apuração diversos, hipótese em que, para efeito de validação, o conjunto será considerado como um único arquivo.
Artigo 8º - A empresa provedora de serviços de troca eletrônica de dados será responsável por:
I - manter, ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda e do contribuinte, seu cliente, o serviço de troca eletrônica de dados;
II - garantir a integridade dos dados de GIA transferidos do contribuinte para a Secretaria da Fazenda, bem como da Listagem de GIAs Entregues - EDI (ANEXO 8), do Protocolo de Entrega de GIAs - EDI (ANEXO 7) e de outras informações transferidas para o contribuinte;
III - fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações eletrônicas efetuadas.
§ 1º - É da responsabilidade do contribuinte verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria da Fazenda, sendo estas consideradas entregues na data de seu envio.
§ 2º - As GIAs transmitidas por teleprocessamento serão consideradas entregues depois de validadas por programa próprio, quando será remetido ao contribuinte, por intermédio da empresa provedora, o Protocolo de Entrega de GIAs - EDI (ANEXO 7).
§ 3º - Em caso de não validação do arquivo, a Secretaria da Fazenda transmitirá à empresa provedora de serviços de troca eletrônica de dados o Protocolo de Entrega de GIAs - EDI, acusando a rejeição do arquivo.
§ 4º - A partir da data da transmissão a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte terá 3 (três) dias úteis para providenciar nova transmissão, sob pena de não se considerar como recebida a GIA.

CAPÍTULO II - DA GIA SUBSTITUTIVA
Artigo 9º - A entrega da GIA substitutiva nos modelos constantes dos incisos VII a IX e XII do artigo 1º somente poderá ser feita em disquete, com a geração de uma única GIA por disquete.
§ 1º - O disquete com a GIA substitutiva será entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, observada a legislação própria, especialmente a Portaria CAT/GPG-1/82, de 30 de abril de 1982.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 - duas vias do protocolo de entrega da GIA substitutiva gerado pelo programa (ANEXO 3);
2 - a GIA substituída, em papel, ou o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS (ANEXO 5) e o seu protocolo de entrega, quando tiver sido entregue em meio magnético ou por teleprocessamento;
3 - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou a última Declaração Cadastral (DECA) do contribuinte;
4 - os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS que apresentem a escrituração do período de referência da GIA a ser substituída;
5 - a Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas (GARE-DR) relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da GIA.
Artigo 10 - Aplica-se à entrega da GIA substitutiva, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 6º.
CAPÍTULO III - DA GIA COLIGIDA
Artigo 11 - A GIA coligida nos modelos previstos nos incisos IV a VI e XI do artigo 1º será gerada exclusivamente pelo Agente Fiscal de Rendas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12 - Os arquivos de dados utilizados para a geração da GIA na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, contado da data de entrega.
Artigo 13 - Por meio de comunicado serão divulgados os locais para entrega da GIA na forma prevista nesta portaria.
Artigo 14 - O Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF e a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT definirão os procedimentos internos necessários à recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas à GIA entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, e ao credenciamento das empresas provedoras de serviços de troca eletrônica de dados.
Artigo 15 - A entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamento será efetuada no mês de setembro de 1996 no período de 23 a 27 e no mês de outubro de 1996 no período de 21 a 29.
Artigo 16 - No mês de setembro de 1996, a entrega da GIA nos modelos constantes do artigo 1º poderá, ainda, ser efetuada em papel, na forma e prazos vigentes no dia 31 de agosto de 1996.
Artigo 17 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996.
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em 4 de setembro de 1996