OBSERVAÇÕES:
(*)O Decreto 42.656, de 19-12-97 - D.O. de 20-12-97, alterou o prazo do recolhimento do
imposto que no mês de junho/98 será efetuado no dia 3, em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20,
§ 1º das DDTT do RICMS.
(**)O recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de junho/98 até o dia 15 em relação ao código de atividade
indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária,
multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668,
de 13-12-94, na redação do Decreto 42.767, de 30-12- 97 - D.O. de 31-12-97).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via
EDI (Eletronic Date Interchange) da GIA no mês de junho/98, referência maio/98, ou sua entrega em disquete aos postos de
recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 12 a 17 de junho, independentemente do número do
CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS com nova redação dada pelo Decreto 42.967,
de 27-3-98 D.O. de 28-3-98 e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - D.O. de 5-9-96, al terada pela
Portaria CAT 82, de 26-9-97 - D.O. de 30-9-97 e Comunicado CAT 32,
de 16-5-97 - D.O. de 17-5-97).
DIA 9 -Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição: - Veículos Novos: o total do imposto retido no
mês de maio/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e
art. 32 das DDTT do RICMS);
- Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de maio/98, em reais, poderá ser recolhido até essa d
ata (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);
- Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de maio/98, em reais, poderá
ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32
das DDTT do RICMS);
- Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de maio/98, em reais, poderá ser
recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu
domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de maio/98 (art. 69,
II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 -
Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou
a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a
respectiva relação referente ao mês de maio/98 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91
e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de maio/98 até essa data, reconvertendo a
quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de abril/98. Após essa
data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III
do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 42.767,
de 30-12-97 - D.O. de 31-12-97).
IPVA
O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverão seguir o calendário previsto no Decreto 42.437,
de 5-11-97 - D.O. de 6-11-97 e Comunicado CAT 85/97, de 30-10-97 - D.O. de 31-10-97.
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-98 a 31-12-98, a UFESP terá seu valor atualizado
pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei 8.383,
de 30-12-91 (art. 31 das DDT T do RICMS, na redação do Comunicado CAT 132
de 29-12-97 - D.O. de 30-12-97). Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária
divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-1 a 31-12-98, será de R$ 8,37 (Comunicado DIPLAT 27, de 29-12-97 - D.O.
de 30-12-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será
facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00,
no período de 1º-1 a 31-12-98 (Comunicado DIPLAT 28, de 29-12-97 - D.O. de 30-12-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26-5-98.