Comunicado CAT 44, de 29-05-98 - DOE 30-05-98

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de junho de 1998, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.


OBSERVAÇÕES:

(*)O Decreto 42.656, de 19-12-97 - D.O. de 20-12-97, alterou o prazo do recolhimento do imposto que no mês de junho/98 será efetuado no dia 3, em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.

(**)O recolhimento do imposto poderá ser efetuado no mês de junho/98 até o dia 15 em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 42.767, de 30-12- 97 - D.O. de 31-12-97).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI (Eletronic Date Interchange) da GIA no mês de junho/98, referência maio/98, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 12 a 17 de junho, independentemente do número do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS com nova redação dada pelo Decreto 42.967, de 27-3-98 D.O. de 28-3-98 e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - D.O. de 5-9-96, al terada pela Portaria CAT 82, de 26-9-97 - D.O. de 30-9-97 e Comunicado CAT 32, de 16-5-97 - D.O. de 17-5-97).

DIA 9 -Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição: - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de maio/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);

- Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de maio/98, em reais, poderá ser recolhido até essa d ata (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);

- Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de maio/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS);

- Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de maio/98, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).

OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.

DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de maio/98 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96 e CAT 15/97).

Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de maio/98 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).

REGIME DE ESTIMATIVA

DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de maio/98 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor da UFESP do último dia do mês de abril/98. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 42.767, de 30-12-97 - D.O. de 31-12-97).

IPVA

O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverão seguir o calendário previsto no Decreto 42.437, de 5-11-97 - D.O. de 6-11-97 e Comunicado CAT 85/97, de 30-10-97 - D.O. de 31-10-97.

NOTAS GERAIS:

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-98 a 31-12-98, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDT T do RICMS, na redação do Comunicado CAT 132 de 29-12-97 - D.O. de 30-12-97). Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-1 a 31-12-98, será de R$ 8,37 (Comunicado DIPLAT 27, de 29-12-97 - D.O. de 30-12-97).

2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-1 a 31-12-98 (Comunicado DIPLAT 28, de 29-12-97 - D.O. de 30-12-97).

3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 26-5-98.