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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP terá seu valor atualizado (Lei 6.373/89, artigo 113, § 1º): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)

I - no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2000, pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2000, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado 15 - IPCA-15, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei 6.374/89, artigo 113, § 1º). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 01-01-2000)
Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei 6.374/89, artigo 113, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 23-12-98)
Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991(Lei 6.374/89, artigo 113, § 1º). (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 42.767, de 30-12-97 - DOE 31-12-97).

Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, artigo 113, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96)
Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1996, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, art. 113, § 1º). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE 30-11-95)

Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1995, terá o seu valor atualizado mensalmente pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei n° 6.374/89, art. 113, § 1°). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

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