AFISCOM

Convênio ICMS 28, de 10-04-96

(DOU de 11-04-96)

Ratificação Nacional DOU de: 06.05.96.

Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25-9-92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de abril de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1° - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pelaautoridade competente para o remetente, ou no caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo tranferível ou cobrado do destinatário, adicionados ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:
I- álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:
a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;
b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;
II- óleo diesel ............................................................................................. 13%
III- lubrificante ............................................................................................ 30%
IV- demais produtos ................................................................................... 30%
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3º- Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.
§ 4º- Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizados por refinaria da Petróleo Brasileiro S/A, a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal às usinas de álcool.
§ 5º- Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 6º- Na hipótese de a mercadoria não se destinas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 7º- Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuida ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de abril de 1996.
ANEXO ÚNICO
TABELA I
Unidades Federadas Gasolina Automotiva Álcool Hidratado
e Álcool Anidro
Acre, Amapá e Roraima 16,25% 20,00%

Mato Grosso do Sul, Piauí, 17,00% 23,00%
Rondônia e Sergipe

Alagoas, Amazonas, Bahia, 20,00% 25,00%
Ceará, Espírito Santo, Maranhão
Mato Grosso, Pará, Paraíba,
Pernambuco e Tocantins

Minas Gerais, Rio Grande do 20,00% 23,00%
Norte, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina

Distrito Federal, Goiás, Paraná 22,30% 28,30%
e Rio de Janeiro

São Paulo 28,00% 37,50%

TABELA II
Unidades Federadas Álcool Hidratado Gasolina Automotiva e
Alíquota de 7% Alíquota de 12% Álcool Anidro

Acre, Amapá e Roraima 48,80% 40,80% 55,00%

Mato Grosso do Sul, Piauí, 52,52% 44,32% 56,00%
Rondônia e Sergipe

Alagoas, Amazonas, Bahia, 55,00% 46,66% 60,00%
Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Pernambuco
e Tocantins


Minas Gerais, Rio Grande do 52,52% 44,32% 60,00%
Norte, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina

Distrito Federal, Goiás, 59,09% 50,54% 63,06%
Paraná e Rio de Janeiro

São Paulo 0,50% 61,33% 70,66%

TABELA III
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Unidades Federadas Operações Operações
internas (%) interestaduais (%)
Acre, Amapá e Roraima 53,00% 104,00%

Mato Grosso do Sul, Piauí, 53,00% 104,00%
Rio Grande do Norte
Rondônia e Sergipe

Alagoas, Amazonas, Bahia, 51,00% 101,33%
Ceará, Espírito Santo, Maranhão
Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Santa Catarina
e Tocantins

Rio Grande do Sul 52,00% 102,67%

Distrito Federal, Goiás e 22,30% 28,30%
Mato Grosso

Paraná e Rio de Janeiro 54,00% 105,33%

São Paulo 61,00% 114,67%

Álcool Hidratado
Alíquota de 7% Alíquota de 12%
Rio de Janeiro 55,00% 92,20% 81,86%

Pedro Malan, Ministro da Fazenda; Raimundo Nonato Queiroz, Acre; José Pereira de Souza, Alagoas; Getúlio do Espírito Santo Mota, Amapá; Samuel Assayag Hanan, Amazonas; Rodolpho Tourinho Neto, Bahia; Ednilton Gomes de Soarez, Ceará; Mário Tinoco da Silva, Distrito Federal; Rogério Sarlo de Medeiros, Espírito Santo; Romilton de Morais, Goiás; Oswaldo dos Santos Jacintho, Maranhão; Valter Albano da Silva, Mato Grosso; Ricardo Augusto Bacha, Mato Grosso do Sul; João Heraldo Lima, Minas Gerais; Jorge Alex Nunes Athias, Pará; José Soares Nuto, Paraíba; Miguel Salomão, Paraná; Eduardo Henrique Accioly Campos, Pernambuco; Paulo de Tarso de Moraes Souza, Piauí; Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha, Rio de Janeiro; Lina Maria Vieira Emerenciano, Rio Grande do Norte; Cesar Augusto Busatto, Rio Grande do Sul; Arno Voight, Rondônia; Jair Dall' Agnol, Roraima; Oscar Falk, Santa Catarina; Yoshiaki Nakano, São Paulo
José Figeiredo, Sergipe; Adjair de Lima Silva, Tocantins.