Artigo 1º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-20/96 e 21/96, ambos celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, e publicados no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-20/96 e 21/96.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 2º do artigo 56:
"§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal (Lei 6.374/89, art. 36, § 2º, na redação da Lei 9.359/96).";
II - o § 3º do artigo 251:
"§ 3° - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, § 23, na redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira).";
III - o § 2º do artigo 256:
¨§ 2° - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, § 2º, na redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).";
IV - o "caput" do artigo 392, mantidos os seus incisos, sendo o inciso I com a redação dada por este decreto:
"Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto óleo combustível, gás liqüefeito propano ou butano, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, c.c. § 10, 2; 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei nº 9.355/96, art. 1º, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/95):";
V - o inciso I do artigo 392:
"I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP), aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e óleo diesel, na hipótese indicada no § 3º do artigo 393 ;";
VI - a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 393:
"a) em relação à gasolina automotiva, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);";
VII - a alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 395:
"b) em relação ao álcool anidro, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);";
VIII - a Seção II-A do Capítulo VII do Título II do Livro II, composta do artigo 396:
"SEÇÃO II-A DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL
Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1º, I ).";
IX - o artigo 512:
"Artigo 512 - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo constante no Anexo X deste regulamento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Ajuste SINIEF-4/96, cláusula primeira):
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";
II - a identificação do contribuinte: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o período de referência e data limite para pagamento;
IV - os dados relativos às entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações e discriminação, com menção:
a) do valor contábil;
b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações ou prestações com crédito do imposto;
c) do valor das entradas isentas ou não tributadas e outras operações sem crédito do imposto;
d) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação à diferença de alíquota nas operações e prestações interestaduais;
e) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação às importações;
V - os dados relativos às saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações e discriminação, com menção:
a) do valor contábil;
b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações com débito do imposto;
c) dos valores das operações sem débito do imposto;
VI - os valores relativos à apuração do ICMS;
VII - o ICMS de outras origens.
Parágrafo único - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.";
X - o § 2º do art. 627:
"§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII do artigo 592 (Lei 6.374/89, art. 92, § 2º na redação da Lei 9.359/96).";
XI - o "caput" do item 47 e os subitens 47.2 e 47.6 da Tabela II do Anexo I:
"47 Operações internas realizadas com os insumos a seguir indicados destinados à produção agropecuária (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-114/93):"
"47.2 ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, II e § § 1º e 6º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):
I - saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - em operação realizada entre estabelecimentos referidos no inciso I;
III - no recebimento em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;"
"47.6 feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-68/96, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);";
XII - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-80/96).";
XIII - o "caput do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS- 87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS- 72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96 e ICMS-74/96):";
XIV - o subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"14.6 feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-68/96, e § 5º);";
XV - a Nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, § 5º, e segunda, esta na redação do Convênio ICMS-67/96).".
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 380, o § 5º:
"§ 5º - Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar, mediante regime especial, nas operações interestaduais, com as mercadorias adiante indicadas, realizadas pelo respectivo estabelecimento fabricante, o abatimento na guia de recolhimentos especiais de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto incidente, desde que o remetente não tenha débito do ICMS inscrito na dívida ativa (Convênio ICMS-61/96):
1 - ligas de alumínio em formas brutas da posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios, ou outros formatos semelhantes, desde que destinados a estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de industrialização para obtenção de artefatos;
2 - granalhas de alumínio e outros produtos similares da mesma posição 7601, desde que destinados a estabelecimentos siderúrgicos.";
II - ao artigo 393, o § 3º:
"§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão competente, ficando o estabelecimento distribuidor responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:
1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;
2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna.";
III - ao item 47 da Tabela II do Anexo I, o subitem 47.11:
"47.11 amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-67/96 ,e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93).";
IV - à Tabela I do Anexo III, o item 3: ¨3 - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS-59/96):
I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo produtor com destino a comercialização ou industrialização; II - o estabelecimento produtor, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.";
V - à Tabela II do Anexo IX, o item 7-A:
"7-A Pernambuco Protocolo ICMS-4, de 31/05/96, a partir de 1º de julho de 1996".
Artigo 4º - Fica revigorado o § 2º do artigo 58 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue: "§ 2º O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal (Lei n° 6.374/89, art. 38, § 3º, na redação da Lei n° 9.359/96, art. 2°, II).".
Artigo 5º - Fica aprovado o modelo de Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS a ser utilizado pelas empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, constante do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quarta, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-4/96).
Artigo 6º - Ficam convalidadas as operações interestaduais realizadas a partir de 23 de abril de 1994 com os produtos indicados nos incisos IV e V do Item 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, beneficiadas com redução de base de cálculo de 25% (vinte e cinco por cento), quando adquiridos por estabelecimentos diversos daqueles indicados na Nota 1 do referido item 15 (Convênio ICMS-67/96, cláusula segunda).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias pagas.
Artigo 7º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 41.183, de 24 de setembro de 1996:
"§ 1º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será:
1 - tratando-se de óleo diesel, o menor preço máximo de bomba no Estado;
2 - para os demais produtos, o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de:
a) 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
b) 30% (trinta por cento) para os demais produtos.".
Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor em 11 de outubro de 1996, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1º de fevereiro de 1994, o artigo 4º;
II - 19 de junho de 1996, os incisos I e X do artigo 2º;
III - 1º de julho de 1996, o inciso V do artigo 3º;
IV - 20 de setembro de 1996, os incisos II, III e IX do artigo 2º e o artigo 5º;
V - 1º de outubro de 1996, os incisos V e XII do artigo 2º, os incisos I e II do artigo 3º e o artigo 7º;
VI - publicação deste decreto, o artigo 1º;
VII - 1º de novembro de 1996, os incisos IV, VI, VII e VIII do artigo 2º.