AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Artigo 404 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste título como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, arts. 8º, §§ 1º e , 59, 67, § 1º):

    I - de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

    II - nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º do artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - V. Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

    Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.

    Artigo Anterior

    Próximo Artigo