DECRETO nº 41.553, DE 16-01-97 - DOE 17-01-97

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Artigo 1º  - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea “c” do inciso III do artigo 11:

“c) o distribuidor, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações internas com álcool carburante, desde a importação ou produção até o consumo final;”;

II - o inciso I do artigo 54:

"I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 6.556/89, art. 3º, na redação da Lei nº 9.464/96): a) 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1997; b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998.";

III - o inciso II do artigo 394: "II - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado ou álcool anidro, neste último caso, quando sua aquisição ocorrer em estabelecimento diverso do refinador do petróleo;";

IV - os §§ 1º e 2º do artigo 14 das Disposições Transitórias.

“§ 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). § 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa;”;

V - a nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II:

“NOTA 2 - No que se refere às mercadorias mencionadas neste item 10:

1 - não se aplicará a vedação prevista no inciso V do artigo 63, ao crédito relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na aquisição de mercadoria relacionada neste item 10, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé.”.

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:

I - ao artigo 394, o § 2°, passando o parágrafo único a ser denominado § 1°:

“§ 2° - Na hipótese prevista no inciso II, em relação ao álcool anidro, o imposto será lançado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, observados a base de cálculo prevista no item 3 do § 1° do artigo 395 e o que segue:

1 - escriturar o livro Registro de Entradas nas colunas adequadas com os dados relativos à aquisição, na forma prevista neste regulamento, sem direito a crédito, e na coluna “Observações”, sob o título “Substituição Tributária”, o valor do imposto devido desde a importação ou produção até o consumo final;

2 - no último dia do período de apuração totalizar o valor do imposto devido de que trata o item anterior, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso I do artigo 259.”;

II - ao § 1° do artigo 395, o item 3:

“3 - na hipótese prevista no § 2° do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas, e 70,66% (setenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado.”.

Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, os incisos II e V do artigo 1°;

II - a partir de 1° de fevereiro de 1997, os incisos I e III do artigo 1° e o artigo 2°.