AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 24, DE 5-4-94

(DOE de 7-4-94)

Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Ajuste SINIEF 03, de 9-12-93, que deu nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 6, de 21-2-89, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo - 23, anexo, aprovado pelo artigo 88 do Convênio SINIEF 6, de 21-2-89, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 3, de 9-12-93, será utilizada para pagamentos de tributos devidos ao Estado de São Paulo, efetuados em outras Unidades da Federação.
Artigo 2º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR será padronizada nas seguintes dimensões:
I - 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
II - 10,2 x 24,00 cm, quando impressa em formulário contínuo.
Parágrafo único - Além dos estabelecimentos gráficos, também poderão confeccionar a guia o Banco do Estado de São Paulo S.A. e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
Artigo 3º - A Guia será emitida em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - banco arrecadador/Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - CINEF;
II - 2ª via - contribuinte;
III - 3ª via - contribuinte (retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco do Estado de São Paulo, nos casos em que acompanhar o trânsito da mercadoria).
Parágrafo único - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III deste artigo, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
Artigo 4º - A GNR será preenchida pelo contribuinte, à máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, na forma seguinte.
I - Campo "Microfilme", uso exclusivo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
II - Campo 1 - Código de Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o código "Outras";
III - Campo 2 - Data de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;
IV - Campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. favorecida o número de inscrição indicado na "Ficha de Inscrição Cadastral - FIC" fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
V - Campo 4 - Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VI - Campo 5 - Documento de origem: será identificado o número da nota fiscal, número do auto de infração, ou da guia de informação que originou o débito, conforme o caso;
VII Campo 6 - Código de Município: não preencher;
VIII Campo 7 - Valor Principal: indicar o valor atualizado do ICMS ou de outra receita a ser recolhida;
IX Campo 8 - Atualização Monetária: não preencher;
X Campo 9 - Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou dos juros de mora ou ambos, conforme o caso (deverá ser preenchido sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
XI - Campo 10 - Muita: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;
XII - Campo 11 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 7 a 10;
XII - Campo 12 - Reservado: não preencher;
XIV - Campo 13 - Unidade Favorecida: "São Paulo";
XV - Campo 14 - Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990 "Outras", especificado na tabela mencionada, o contribuinte discriminará de modo a permitir que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo possa identificá-la;
XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificações da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;
XVIII - Campo 17 - CGC/CPF: número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XIX - Campo 18 - Endereço: será indicado o endereço completo do contribuinte;
XX - Campo 19 - Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;
XXI - Campo 20 - Município: será indicado o município onde está localizado o contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP será indicado o código de endereçamento postal;
XXIII - Campo 22 - UF: será indicada a unidade da Federação de localização do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: quando o pagamento se referir a importação, informar:
a) local do desembaraço aduaneiro e Unidade da Federação;
b) número e data da Declaração de Importação;
c) número(s) e data(s) da(s) Guia(s) de Importação.
XXV - Campo 24 - Banco/Agência Arrecadador: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;
XXVI - Campo 25 - Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo Banco arrecadador, na forma seguinte:
a) na 1ª via, destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF - autenticação original;
b) na 2ª via, destinada ao contribuinte - autenticação original;
c) na 3ª via a autenticação será feita mediante decalque a carbono.
§ 1º - A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:
I - ICMS Comunicação - Código 019;
II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;
III - ICMS Transporte - Código 035;
IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;
V - ICMS Importação - Código 051;
VI - Atuação Fiscal - Código 060;
VII - Outras - Código 990.
§ 2º - No verso, por ocasião do recebimento, será aposto carimbo padronizado do banco contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) denominação do estabelecimento bancário;
b) código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e do dígito verificador;
c) data do pagamento.
Artigo 5º - O pagamento poderá ser efetuado no Banco do Estado de São Paulo S/A. - Banespa ou na Nossa Caixa Nosso Banco S/A. ou, na falta destes, em qualquer banco oficial Estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE.
Artigo 6º - Os estabelecimentos bancários depositarão o produto da arrecadação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S/A. - Banespa, instalado no recinto da Secretaria da Fazenda, à Av. Rangel Pestana, 300, 1º andar, na cidade de São Paulo:
I - até às 12 horas de 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS - Substituição Tributária;
II - até às 12 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, os demais valores do ICMS.
Parágrafo único - as primeiras vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, destinadas à Secretaria da Fazenda, serão entregues no município da Capital, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, no 4º andar da Secretaria da Fazenda, até às 16 horas do dia em que se efetuar o depósito referido neste artigo.
Artigo 7º - A prestação de contas a que se refere o artigo anterior constará da entrega de:
I - Comprovante de Depósito - ICMS-46, referente ao ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação;
II - Documento de Repasse de Arrecadação, correspondente à soma dos valores lançados nos campos 10 dos comprovantes de Depósito referente à arrecadação efetuada no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação.
§ 1º - As primeiras vias das GNRs referentes à arrecadação do ICMS recebidas na mesma data pelos bancos comerciais estaduais deverão ser enfeixadas em sub-lotes, capeados pelo Borderô de Guia de Recolhimento ICMS-42, contendo no máximo 100 guias.
§ 2º - O Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S/A., deverá somar os valores constantes nos campos 10 dos Comprovantes de Depósitos ICMS 46 referentes à arrecadação de outras Unidades da Federação, juntamente com os demais valores dos campos 10 dos Comprovantes de Depósito ICMS-46 referentes à arrecadação efetuada no Estado de São Paulo, de forma a totalizar o valor em um único Resumo de Receita - ICMS-48.
Artigo 8º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais não poderá ser utilizada por contribuintes paulistas para pagamentos de tributos dentro do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-7, de 9-3-71, o seguinte código genérico:
921 GNR (valor do tributo e seus acréscimos legais pagos em outra Unidade da Federação).
Artigo 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º-5-94, ficando revogada a Portaria CAT-47, de 3-10-89.

Disposição Transitória
Artigo 1º - O modelo de Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais, ora substituído, poderá ser utilizado até se esgotar o estoque:

**(Ver anexos à Portaria Cat 24 de 5-4-94, págs. 128 à 130, BT-abr/94, Série-A)**

(já retificado cf. DOE de 13-4-94)