DECRETO Nº 42.263, DE 26-09-97 - DOE 27-09-97

Altera parcialmente a Tabela do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por Serviços Notariais e de Registros Públicos a que se refere o Decreto nº 40.604, de 29 de dezembro de 1995

Artigo 1.° - Na Tabela relativa ao Serviço Notarial, os itens 1, 3 e 8 e a Nota Explicativa n.° 2, passam a ter a redação constante do Anexo I a este decreto.
Artigo 2.° - Na Tabela relativa ao Registro de Imóveis, os itens 1, "d" e 2, passam a vigorar com a redação constante do Anexo II a este decreto.
Artigo 3.° - Na Tabela relativa ao Registro de Títulos e Documentos, os itens 1, "d", 3 e 6, "a", última faixa, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III a este decreto.
Artigo 4.° - Na Tabela relativa ao Serviço de Protesto de Títulos, o item 1, última faixa, passe a vigorar com a redação constante do Anexo IV a este decreto, ficando revogada a Nota Explicativa n.° 6.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1997

NOTA EXPLICATIVA N.° 2

2. Imóveis Financiados e Loteamentos Regularizados ou Registrados
2.1. Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos pela metade nos atos relativos a:
a) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada;
b) aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada por qualquer entidade do Governo do Estado e/ou Prefeituras Municipais, sendo que a redução será aplicada exclusivamente sobre o valor da parte financiada;
c) cumprimento de contratos particulares de compromisso de compra e venda oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes da Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
d) cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de loses isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor não seja inferior a 500 (quinhentas) UFESP's e sua area não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.
2.2. Na aquisição de imóveis a que se refere esta Nota, so sera cobrada a escritura do negócio jurídico principal.

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar a proposta de alteração parcial da Tabela do Regimento de Custas, Emolumentos e Contribuições, devidos por Serviços Notariais e de Registros Públicos e Documentos, elaborada pela Comissão Permanente instituída pelo Decreto nº 41.047, de 26 de julho de 1996.
Cuida o estudo, em primeiro lugar, de sugerir a redução, pela metade, das custas, emolumentos e contribuições devidas ao Serviço Notarial (anteriormente denominado Cartório de Notas) toda vez que se tratar da prática de atos relativos a aquisição de imóveis financiados e contratos referentes a loteamentos regularizados ou registrados.
Em outras palavras, quanto aos Serviços Notariais, estendeu-se a redução a atos notariais relativos a contratos objeto de financiamento obtido perante o Sistema Financeiro de Habitação, Caixa Econômica Federal ou qualquer outra entidade do Governo Federal, Estadual ou Municipal ou ainda, instituição financeira, assim considerada nos termos da legislação apropriada. Além disso, nesses casos, mesmo que haja dois ou mais atos decorrentes destes contratos, somente se cobrará pelo negócio principal.
Esclareço, outrossim, que a Caixa Econômica Federal, firmou Convênio com a ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil, que tem por objeto, também, a matéria aqui apresentada, buscando facilitar o plano de financiamento habitacional do Governo Federal, conforme cópia anexa.
Trata, também, de compatibilizar o preço das notificações nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos a seu efetivo custo, além de desonerar a criação e registro de pessoas juridical facilitando, portanto, a formação de novos agentes econômicos, potenciais geradores de emprego ou oportunidades de trabalho.
No mesmo sentido, propõe-se a alteração da Tabela no que atina as procurações e testamentos, isentando as procurações para fins previdenciários e ajustando-se o valor para outorga das demais formas de procuração e para os testamentos com conteúdo patrimonial (para os demais, permanece o valor vigente), que tem atualmente valor totalmente defasado, chegando mesmo a ser irrisório.
O estudo deixa evidenciado, por outro lado, que a defasagem do valor real das notificações, bem como o das procurações e testamentos, desestimula a prestação de bons serviços a população, sendo essencial sua correção para evitar distorções.
Aproveitando a análise elaborada para efetuar redução nos percentuais da última faixa de registros e contratos (Registros de Títulos e Documentos) e inscrição de pessoas juridical com fins lucrativos, sugere-se a uniformização desses percentuais, estendendo-os as demais naturezas (Registro de Imóveis e Serviço de Protesto de Títulos), já que não se justifica a divergência atualmente existente.
Ressalto que as alterações ore propugnadas contam com o apoio e o aval da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que foi ouvida em sodas as fases do processo de estudos levado a cabo pela Comissão criada por Vossa Excelência.
Em suma, Senhor Governador, a população paulista, especialmente a de baixa renda, bem como os empresários em geral e o próprio Estado, por via indireta, somente terão a ganhar cave sejam aceitas as ponderações aqui trazidas e editado o competente decreto.
E o que submeto a elevada consideração de Vossa Excelência.

Senhor Secretário,
A Comissão Permanente criada pelo Dec. 41.047, de 26 de julho de 1996, após criteriosa análise referente a Tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de São Paulo, expõe e propõe o seguinte:
1 - Ficou evidenciada uma injustiça nos critérios de cobrança: O cidadão menos abastado, que recorre ao financiamento publico para comprar seu imóvel, área com valores superiores aos cobrados do restante da população para obter o mesmo serviço publico. Isto porque, na prática, qualquer cidadão, ao lavrar Contrato de Compra e Venda em cartório, use o valor venal do imóvel como parâmetro de cobrança. Entretanto, nos financiamentos, como exigência das entidades de crédito, os atos são todos praticados pelo valor total do financiamento, bastante superior comparativamente, o que resulta numa taxação bem maior para o menos privilegiado.
Deve-se, portanto, reduzir o valor pago por esta parcela da população até o patamar que o reequilibre com os demais cidadãos.
2 - Os estudos realizados pela Comissão referentes ao assunto em tela vieram ao encontro da proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil e pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR - decorrente de Convênio firmado entre esta última e a Caixa Econômica Federal.
Esse Convênio tem por objeto, dentre outros, tornar mais ágil a lavratura de escrituras públicas e respectivos registros imobiliários, necessários a concretização dos financiamentos e empréstimos habitacionais com garantia hipotecária, feitos pela Caixa Econômica Federal a população de baixa renda.
Independentemente do mencionado Convênio, aproveitou-se a oportunidade para estender a redução a qualquer tipo de financiamento obtido perante o Sistema Financeiro da Habitação, Caixa Econômica Federal, outras entidades do Governo Federal, Estaduais e Municipais, e ainda a qualquer outra instituição financeira, definida como tal em lei própria.
3 - Outrossim, para os imóveis financiados por qualquer instituição financeira do país, é lavrado além do contrato de compra e venda e hipoteca, o contrato de empréstimo (mútuo). Logo, paga-se por três atos e não por um, o que parece excessivo e descabido.
Assim, o cidadão que mais precise de tutela do Estado acaba pagando mais por um serviço que, do modo como e remunerado, fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Por estas razões propõe-se regra específica para a cobrança apenas do valor do negócio jurídico principal, fazendo com que o indivíduo pague por apenas um ato.
4 - A modificação da forma da tabela e um aspecto que da maior transparência na cobrança pelo serviço, diminuindo a chance de abusos de preços cobrados fora do valor legal, atendendo, portanto, ao princípio da publicidade, constante da Carta Maior. Aumentando as atuais 4 faixas da tabela em vigor para cerca de 20 faixas da presente proposta, garante-se que o preço a ser cobrado terá valores módicos, que alcancem a média de valores da tabela a ser reformulada, o que representa pequenos aumentos para alguns valores de escrituras e pequenos rebaixamentos de preços para outros valores.
5 - As alterações preconizadas acima são necessárias pois a atual Tabela de Custas e Emolumentos, por sua complexidade, diminui a possibilidade de o cidadão ter acesso direto aos preços cobrados pelos serviços notariais. Por esta razão, tornou-se imperiosa a sua reformulação para dar transparência na prestação dos serviços públicos ao usuário. Na nova formulação, e imediata a identificação do valor a ser pago pelo cidadão pela lavratura de escrituras com valor declarado.
6 - Assim, como uma opção política que beneficiaria as classes não abastadas, cabe ao Estado desobstruir a realização de um direito humano fundamental, o direito a moradia, aspecto importante do direito a uma vida digna, valor preconizado em nossa Carta Política.
7 - Na mesma linha de alterações fez-se necessário reduzir o perceptual aplicado a última faixa dos itens 1, "d" e 6, "a" da tabela referente aos Registros de Títulos e Documentos para que o simples ato de registro não onere em demasia os contratantes ou os fundadores de pessoas juridical, potenciais criadores de empregos. Num momento em que a criação de postos de trabalho é premente na sociedade, parece descabido qualquer tipo de ônus de difícil justificativa que implique em maiores custos ao estabelecimento de um novo agente econômico. Como a lei estadual prescreve que a última faixa das tabelas deverá utilizar-se de percentual na determinação dos valores a serem cobrados, reduz-se este até alcançar valores razoáveis e compatíveis com a nova empresa que acaba de se registrar, restaurando assim a modicidade da taxa sem romper com o espírito da lei que a instaurou.
8 - Dentro do espírito de eqüidade faz-se mister alterar o valor cobrado pelos serviços de notificação efetuados pelos titulares de cartórios de Registros de Títulos e Documentos. Este serviço, nos padrões da atual tabela, possui um custo 11 vezes superior ao valor cobrado, deixando ao delegado dos serviços públicos um ônus descabido em face da condição econômica dos usuários dos mesmos. A mencionada alteração restaurara o equilíbrio economico-financeiro do delegado sem implicar em custos para o cidadão de baixa renda.
9 - No mesmo sentido entendeu esta Comissão, necessária a revisão da Tabela de Custas e Emolumentos, no tocante aos atos relativos à procuração e testamento. Assim, deixou-se de exigir pagamento das procurações para fins previdenciários e reajustou-se o valor das procurações para o foro em geral e as de outra natureza, fixando-se valor para outorgantes que acrescerem. No que pertine à escritura de testamento, manteve-se o valor fixo constante da tabela atual para aqueles sem conteúdo patrimonial e acolheu-se parcialmente a proposta do Colégio Notarial para os demais testamentos de conteúdo patrimonial. Destarte, visou-se, simultaneamente, manter o equilíbrio financeiro dos prestadores do serviço e a proteção da população de menor poder aquisitivo.
10 - Por outro lado, aproveitando a proposta referida no item 7, entendeu a Comissão por estender o mesmo perceptual as demais naturezas (Registros de Imóveis e Serviços de Protesto de Títulos), no intuito de uniformizar as respectivas faixas dessas Tabelas, uma vez que não há razão de ordem lógica ou econômica para a manutenção da disparidade hoje existente.
11- Por conseguinte, o conjunto de alterações preconizadas na presente proposta se adotado sera mais um passo em direção à uma melhor qualidade de vida dos segmentos socials menos favorecidos, reduzindo o custo para a regularização de sua moradia e facilitando a formação de sociedades que propiciem oportunidades de trabalho.
12 - Isto posto, sugerimos que as medidas acima propostas, consubstanciadas na minuta de decreto em anexo, sejam submetidas a elevada apreciação do Exmo. Sr. Governador.
São Paulo, 4 de setembro de 1997















DECRETO Nº 42.437, DE 05-11-97 - DOE 06-11-97

Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA relativamente ao exercício de 1998 e o correspondente desconto para pagamento integral

 O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2.° e 4.° do artigo 12 e § 2.° do artigo 13 da Lei n.° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n.° 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
 Decreta:
 Artigo 1.º - No exercício de 1998, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas seguintes datas:
 I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
 final 1: 8 (oito);
 final 2: 9 (nove);
 final 3: 12 (doze);
 final 4: 13 (treze);
 final 5: 14 (quatorze);
 final 6: 15 (quinze);
 final 7: 16 (dezesseis);
 final 8: 19 (dezenove);
 final 9: 20 (vinte);
 final 0: 21 (vinte e um);
 II - em relação aos demais veículos, até o dia 16 (dezesseis).
 Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5.° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
 Artigo 2.º - Poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, nas seguintes datas:
 I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos dias indicados, observando-se o número final da placa, como segue:
 final 1: 10 (dez);
 final 2: 11 (onze);
 final 3: 12 (doze);
 final 4: 13 (treze);
 final 5: 16 (dezesseis);
 final 6: 17 (dezessete);
 final 7: 18 (dezoito);
 final 8: 19 (dezenove);
 final 9: 20 (vinte);
 final 0: 26 (vinte e seis);
 II - em relação aos demais veículos, até o dia 16 (dezesseis).
 Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 16 (dezesseis) do mês de abril.
 Artigo 3.º - Poderá o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1998, ser pago em 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, conforme segue:
 I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito nos meses de janeiro, fevereiro e março, nos seguintes dias, de acordo com o número final da placa:
 a) janeiro:
 final 1: 8 (oito);
 final 2: 9 (nove);
 final 3: 12 (doze);
 final 4: 13 (treze);
 final 5: 14 (quatorze);
 final 6: 15 (quinze);
 final 7: 16 (dezesseis);
 final 8: 19 (dezenove);
 final 9: 20 (vinte);
 final 0: 21 (vinte e um);
 b) fevereiro:
 final 1: 10 (dez);
 final 2: 11 (onze);
 final 3: 12 (doze);
 final 4: 13 (treze);
 final 5: 16 (dezesseis);
 final 6: 17 (dezessete);
 final 7: 18 (dezoito);
 final 8: 19 (dezenove);
 final 9: 20 (vinte);
 final 0: 26 (vinte e seis);
 c) março:
 final 1: 10 (dez);
 final 2: 11 (onze);
 final 3: 12 (doze);
 final 4: 13 (treze);
 final 5: 16 (dezesseis);
 final 6: 17 (dezessete);
 final 7: 18 (dezoito);
 final 8: 19 (dezenove);
 final 9: 20 (vinte);
 final 0: 23 (vinte e três);
 II - em relação aos demais veículos, nos dias 16 (dezesseis) de janeiro, 16 (dezesseis) de fevereiro e 16 (dezesseis) de março.
 § 1.° - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a uma tonelada, as parcelas poderão ser pagas nas seguintes datas:
 1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o numero final da placa;
 2 - a segunda, até o dia 16 do mês de junho;
 3 - a terceira, até o dia 16 do mês de setembro.
 § 2.° - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se a:
 1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
 2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se de veículos de carga mencionados no § 1.°, no mês de março.
 Artigo 4.º- Os prazos a que se refere este artigo devem ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia út il posterior à data do feriado.
 Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1997
 OFÍCIO GS-CAT N.º 626/97
 Senhor Governador,
 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
 O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4.º do artigo 12 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguinte teor:
 "§ 4.º - Os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo".
 A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto nos §§ 2.º dos artigos 12 e 13 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996, de seguintes teores:
 "Artigo 12 ...
 § 2.º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se-á desconto a ser fixado por decreto do Poder Executivo";
 "Artigo 13 - ...
 § 2.º - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5.º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo, conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo".
 Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 3% (por cento), respectivamente, para veículos usados e novos, na hipótese de pagamento antecipado.
 O artigo 5.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
 Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
 Fernando Dall'Acqua
 Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente















DECRETO Nº 42.599, DE 08-12-97 - DOE 09-12-97

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "a" do inciso XIV do artigo 102:

"a) de 1º (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, pelo distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso I do artigo 394, em relação ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês;";

II - o artigo 403:

"Artigo 403 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.

Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.".

Artigo 2º - Ficam revigorados com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 37 das Disposições Transitórias:

"Artigo 37 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C, 342-D e 342-E deste regulamento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira).

II- o item 47 da Tabela II do Anexo I:

"47 - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sétima):

47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:

I - saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

II - em operação realizada entre estabelecimentos referidos no inciso I;

III - no recebimento em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:

I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

47.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

47.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:

I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;

II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

47.7 - esterco animal;

47.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;

47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;

47.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

47.11 - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.

NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o benefício:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:

1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.

NOTA 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";

III- o item 14 da Tabela II do Anexo II:

"14 - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima):

14.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:

14.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:

I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

II - qualquer saída interestadual promovida entre si por estabelecimentos referidos no inciso anterior;

14.3 - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto:

I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

14.4 - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

14.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:

I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;

II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal;

14.7 - esterco animal;

14.8 - muda de planta;

14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;

14.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:

1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;

2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.

NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";

IV - o item 15 da Tabela II do Anexo II:

"15 - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima):

I - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal;

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio; adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

NOTA 1 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:

1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;

2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.

NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1999.".

Artigo 3º - Fica acrescentado com a redação que se segue o artigo 46 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 46 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 76 da Tabela II do Anexo I fica suspensa, a partir de 1º de dezembro de 1997, a disciplina relativa ao recolhimento do imposto prevista na alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 deste regulamento.

Parágrafo único - Relativamente ao mês de novembro de 1997, em substituição ao prazo previsto nessa alínea "a" do inciso XIV do artigo 102, o imposto será recolhido até o dia 28 desse mês.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos são retroativos:

I - a 1º de outubro de 1997, inciso I do artigo 1º;

II - a 6º de novembro de 1997, o inciso II do artigo 1º e o artigo 2º.

ofício GS-CAT nº 705/97

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, no que se refere principalmente às operações realizadas com insumos agropecuários.

A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições do Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais com insumos agropecuários e autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS às operações internas com tais produtos. Para tanto, a presente minuta revigora o item 47 da Tabela II do Anexo I e os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, que vigoraram até 30 de setembro de 1997, quando expirou o prazo de vigência do Convênio ICMS-36/92 que, anteriormente, disciplinava a matéria.

O inciso I do artigo 1º altera a alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 para promover uma correção de ordem técnica, em razão da modificação introduzida pelo Decreto nº 42.266, de 30 de setembro de 1997.

O artigo 3º, por sua vez, acrescenta o artigo 46 às Disposições Transitórias ao Regulamento do ICMS, para suspender a disciplina prevista na alínea "a" do inciso XIV do artigo 102, que cuida da antecipação do prazo de recolhimento do imposto incidente nas operações com álcool hidratado promovidas pelas distribuidoras de combustíveis. Tal medida decorre da conveniência fiscal já que foi celebrado o Protocolo DNC-12/97, firmado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC para repasse do subsídio do álcool a este Estado.

Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

CNR/hhp

DIMP0897.DOC

C O N S U L T O R I A T R I B U T Á R I A

C.T., em 24 de novembro de 1997.

PARECER C.T. N° 043/97

Senhor Secretário,

Manifesta-se esta Consultoria Tributária sobre a Minuta de Decreto que acompanha o Ofício GS/CAT n° 705/97, endereçado ao Sr. Governador, tendo em vista o disposto no artigo 1° do Decreto 40.030, de 30 de março de 1995.

Nos termos do referido ofício, a minuta introduz alterações no Regulamento do ICMS, a fim de adequá-lo as disposições:

- contidas no Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com insumos agropecuários, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações internas com tais produtos;

- relativas às operações com álcool etílico hidratado combustível, que contam, a partir de 1º de novembro de 1997, com o benefício da isenção.

Examinada a matéria, verificamos que a proposta atende à legislação em vigor, tanto no mérito como na forma, servindo-se de instrumento adequado.

Trata-se de matéria tributária, portanto submetida à competência da Secretaria da Fazenda.

Diante do exposto, nosso parecer é pela sua aprovação.