Artigo 95 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou
prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou
carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o
disposto nos incisos XI e XII do artigo 102, será feita (Lei 6.374/89, art. 67, "caput", e § 1º):
I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou
prestações;
II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.