I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
III - os serventuários da Justiça;
IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VII - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VIII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
IX - as empresas de administração debens.
X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto; (Acrescentao pelo inciso II do artigo 2º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)
XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Acrescentao pelo inciso II do artigo 2º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)
XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda
de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e
cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico; (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais
realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
§ 1°- A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia
autorização judicial, não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2°- A pessoa que estiver portando mercadorias, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, poderá ser instada pela fiscalização a apresentar o documento fiscal emitido pelo estabelecimento, conforme dispuser o regulamento.