AFISCOM

LEI Nº 5.172/66 - DOU 27.10.66
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIAO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Art. 113 - A obrigação tributaria e principal ou acessória.

    § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributaria e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse de arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.