- EMENTA DO TIT -

CRÉDITO DE ICM


5730 - CRÉDITOS FISCAIS EXTEMPORÂNEOS

- Combustíveis, telefonia e material intermediário de industrialização
- Não comprovados documentalmente - Negado provimento do recurso
- Decisão unânime.

Neste caso concreto, apesar da minha inabalável convicção da legitimidade de créditos fiscais decorrentes de telefonia, produtos intermediários, derivados de petróleo, etc..., há que se considerar que os créditos fiscais devem ser comprovados documentalmente, o que infelizmente não ocorreu neste caso, apesar das oportunidades dadas ao Contribuinte para tanto, inclusive na diligência fiscal proposta, já que, apesar de novamente notificado para atendê-la, e comprovar documentalmente a validade dos créditos, fez-se absoluta "Tabula Rasa", conforme atestado pelo d. Agente Fiscal. Ora, sem comprovação documental não se pode revalidar crédito fiscal algum, já que lhe falta prova nesse sentido. Isto posto, convicto de ter dado todas oportunidades possíveis para que se comprovasse a legalidade dos créditos apropriados, nada mais me resta senão concluir por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

Processo DRT-12 nº 2870/93, julgado em sessão da 8ª Câmara de 15/2/96
- Rel. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá.

 

5713 - CRÉDITO DO IMPOSTO

- Apropriado em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento em operação de importação
- Declarada cancelada a multa, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.646/91
- Decisão unânime.

Na verdade, a recorrente não interpretou corretamente o artigo 58, § 8º, do regulamento baixado pelo Dec. 33.118/91, caso contrário não insistiria com tanta veemência que a prática adotada não mereça censura. Estabelece o § 8º do artigo 58: "§ 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea " a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 102 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte". Vê-se que a recorrente só poderia creditar-se do ICMS no período de apuração (setembro de 1990) quando ocorreu o seu recolhimento. Essa norma faculta o creditamento nessas condições, mesmo que a mercadoria só entre no estabelecimento no período seguinte. Não há qualquer disposição legal facultando a apropriação do crédito antes de seu efetivo recolhimento. A multa igualmente, não contém qualquer equívoco, calculada que foi rigorosamente de acordo com a legislação que especificamente trata do assunto. Para casos de crédito apropriado em momento anterior ao da entrada da mercadoria, cujo recolhimento de imposto tiver sido retardado, a multa equivalerá a 10% do valor da mercadoria. É o que estabelece o artigo 85, inciso II, alínea "e", do RICMS/91. Montei o presente relatório com todos estes esclarecimentos para demonstrar que a ação fiscal é absolutamente correta, não merecendo qualquer crítica. Vale igualmente para melhor orientar meus pares que, eventualmente, venham a discordar da minha conclusão. Com efeito, não obstante o presente relatório, entendo que a ação fiscal se acha prejudicada pelo disposto no artigo 9º da Lei 7.646/91, vez que, conquanto a prática irregular acha-se vinculada a falta de pagamento de imposto, é certo que o AIIM foi lavrado pelo fato de citado imposto ter sido recolhido extemporaneamente ou o que significa a mesma coisa pelo fato de haver-se apropriado do imposto antecipadamente, mas não se questiona a exigência do imposto. De qualquer modo, como a capitulação adotada não é excepcionada pelo artigo 10 da mencionada Lei 7.646/91, VOTO NO SENTIDO DE CONSIDERAR O PRESENTE CANCELADO, nos termos do seu artigo 9º.

Proc. DRT-3 nº 1318/93, julgado em sessão da 2a Câmara de 22/06/95
- Rel. Albino Cassiolatto.

5672 - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Existência de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado devidamente garantidos por penhoras regulares
- Improcedente ação fiscal
- Provido o recurso - Decisão não unânime.

A se admitir como perfeitamente aplicáveis à espécie as literais disposições do artigo 79 e seu parágrafo único do RICMS/91, teriamos que decretar a procedência da reclamação fazendária, visto que a situação do contribuinte - que tinha débitos do ICM sendo judicialmente executados, estando o juízo garantido por penhoras regulares - não se enquadra em quaisquer das figuras excepcionadas nos itens 1 a 3 do parágrafo único da mencionada norma regulamentar. Ocorre que, ao rigor do que determina a Norma Geral de Direito Tributário consubstanciada no artigo 206 do Código Tributário Nacional, o contribuinte teria direito a obter certidão com efeito da negativa da existência de débitos, justamente por terem sido efetuadas penhoras de seus bens, no trâmite das excuções pela Fazenda de São Paulo. Ora, se isso é verdadeiro, e rigorosamente o é, não se pode considerar, para quaisquer efeitos jurídicos, que o contribuinte estivesse, na ocasião, em débito com a Fazenda Estadual. Sintonizandose o regramento contido no "caput" do artigo 79 do RICMS/91 com a norma maior do CTN, penso que a situação em que se encontrava o contribuinte, no momento em que efetivou as transferências de créditos acumulados do imposto, não era obstativa do procedimento que adotou. Com efeito, se podia ele, por ter garantido as execuções que lhe eram movidas, praticar todos e quaisquer demais atos (como a alienação de bens imóveis, a participação em concorrências públicas, a obtenção de financiamentos em instituições oficiais de crédito, etc.), não vejo porque se lhe poderia impedir de fazer a transferência de créditos acumulados do ICMS; os valores representativos de tais créditos estavam, em verdade, plenamente "liberados" para transferência, cuja possibilidade, em meu entender, desde que regular sua apropriação e demonstração, constituiam direito líquido e certo do contribuinte, não passível de restrição pelo entendimento dispensado à norma regulamentar. Com tal motivação, penso que o agir da recorrente não implicou em infringência ao artigo 79 do RICMS/91, pelo que dou integral provimento ao recurso, para decretar a insubsistência da ação fiscal. É como voto.
Proc. DRT-5 nº 9126/93, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13/04/95
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Júnior.


5595 - CRÉDITO FISCAL

- Energia Elétrica
- Falta de registro do documento fiscal no livro RE
- Crédito lançado diretamente no livro RAICM
- Erro de escrituração
- Legitimidade do crédito
- Recurso Provido - Decisão unânime.

Efetivamente, deveria o contribuinte ter escriturado no livro R.E. o ICMS relativo à energia elétrica, por força do disposto no artigo 38, parágrafo 1º, da Lei nº 6.374/89, que condiciona o direito ao crédito à escrituração do respectivo documento fiscal, além do cumprimento dos demais requisitos exigidos pela legislação. Na verdade, não se sabe e não está claro no processo o porquê de ter a recorrente levado tais valores tão somente para o livro de Registro de Apuração.
Talvez tal procedimento se deva ao início da sistemática imposta pela Lei nº 6.374/89 permitindo também o crédito do imposto de energia elétrica e porque os contribuintes tivessem dúvida na efetivação dos lançamentos.
Daí, terem somente sido lançados no resumo, na coluna 007, outros créditos.
Parece-me, pois, que houve o erro pela não escrituração mas o direito ao crédito é legítimo.
Poderia o AFR ter orientado a recorrente a proceder o lançamento, mesmo a destempo, no L.R.E.M. ao invés de autuar, usando de faculdade contida no item 2 da Portaria CAT nº 10/68, de 18.12.68.
Entendo inegável o direito ao crédito, razão por que conheço do recurso e no mérito dou-lhe total provimento, reformando a decisão de 1ª instância, determinando o arquivamento do processo.

Proc. DRT-1 nº 20299/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 20-4-93
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.


5568 - CRÉDITO DE ICMS

- Acobertado por documentação fiscal considerada inidônea pela fiscalização
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Este é mais um dos inúmeros processos que tratam de creditamento indevido do imposto destacado em notas fiscais emitidas por firmas, que não se encontram em situação regular perante o fisco, ou por não mais estar operando, ou por ter obtido sua inscrição mediante fraude.
No caso destes autos verifica-se que a inidoneidade da firma fornecedora foi declarada após as verificações fiscais tomadas em decorrência do Ofício Circular DEAT-G nº 02/83.
Em casos da espécie tenho procurado me certificar da validade de todos os documentos que envolvem a operação, para que possa constatar sua regularidade, especialmente quanto aos procedimentos adotados pelo contribuinte-destinatário, no sentido de ter tomado todas as cautelas necessárias, para que ficasse efetivamente comprovada a existência da firma fornecedora.
Dentre essa documentação o que, de certa forma, prova a regularidade da operação, é o seu pagamento, mediante cheques nominativos, descontados a favor do beneficiário em estabelecimentos bancários, ou duplicatas também quitadas na rede bancária, ou ordens de pagamento.
Dessa forma poderia se admitir até que essa firma fornecedora estaria, à época, operando normalmente.
Mas não é o que se verifica no presente.
A autuada não trouxe qualquer daqueles documentos que pudessem contornar a situação, inexistindo elementos válidos que venham a militar em seu prol.
Quando muito os documentos apresentados pela autuada demonstram que ela adquiriu mercadorias, com notas fiscais aparentemente regulares, e que deu às mesmas mercadorias destinação segundo sua atividade econômica.
Mas não trouxe as cópias dos cheques nominais cruzados, a favor da fornecedora dessas mercadorias, o que, então, não comprova a real existência desta.
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-13 nº 1483/92, julgado em sessão da 1ª Câmara de 13-10-94
- Rel. Dirceu Pereira.


5469 - CRÉDITO DO IMPOSTO

- Inicialmente impugnado em face da similitude de informações entre a empresa emitente do documento considerado inidôneo e outra comprovadamente inexistente
- Legítimo o crédito
- Prejudicado o pedido de reconsideração da Representação Fiscal
- Negado seu provimento - Decisão unânime.

De fato, ante o exposto, só resta negar provimento ao pedido de reconsideração da Fazenda, já que, tendo sido cobrado por via do auto de fls. o imposto devido nas operações anteriores, legitima-se o crédito aqui inicialmente impugnado.

Proc. DRT-6 n° 30/91, julgado em sessão da 2° Câmara de 11.3.93
- Rel. Cássio Lopes da Silva Filho.


5417 - CRÉDITO DE ICM

- Apropriado de documentos fiscais considerados inidôneos
- Ausentes no processo o Relatório de Apuração e a Ficha Resumo, documentos essenciais para dar suporte à acusação
- Provido o recurso, ressalvando-se nova ação fiscal
- Decisão unânime.

A ação fiscal não merece prosperar em virtude do seu autor ter deixado de instruí-la com os documentos essenciais para dar suporte à acusação.
O Relatório de Apuração e a Ficha de Resumo não foram anexados.
O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal, prescreve que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283).
A juntada de documentos é de iniciativa da parte e não compete ao juiz supri-la.
Ressalvando-se ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal contra o contribuinte, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe integral provimento.

Proc.DRT-1 n° 7673/90, julgado em sessão da 3° Câmara de 8.9.92
- Rel. José Machado de Campos.


5408 - CRÉDITO DE ICM

- Apropriado em operações com bebidas realizadas antes da revogação expressa da Portaria CAT n. 43/79
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Convém lembrar que a Portaria CAT n. 43/79 somente foi revogada expressamente com a edição da Portaria CAT n° 20/91, publicada em 13.3.91, que assim dispôs: "Art. 26 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos que ainda estão em vigor da Portaria CAT n. 43/79, de 30.11.79".
Portanto, somente a partir desta data a nova disciplina entrou em vigor, não podendo os contribuintes serem apenados por comportamento transgressor se obedeciam a regras ditadas pela própria Secretaria da Fazenda, em competência que legitimamente detinha.
Em vista do exposto, entendendo incensurável o procedimento adotado pela recorrente, a exemplo do que já decidiram outras Câmaras deste órgão julgador, dou provimento ao recurso.

Proc.DRT-6 n. 1179/90, julgado em sessão da 1° Câmara de 24.11.92
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira.


5310 - CRÉDITO DE ICM

Indevidamente apropriado, destacado em notas fiscais emitidas pôr sociedade civil com imunidade tributária
- Documentos geradores de crédito espúrio
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Se há comprovação de que inexiste o pagamento do imposto destacado nas notas fiscais, é óbvio que o creditamento posterior é defeituoso, na medida que foi aproveitado crédito inexistente e falsamente indicado em destaque, conforme ensina o Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha, Juiz desta Corte.
Devo me ater ainda para o fato que, tratando-se no caso de vendas promovidas pôr sociedade civil com imunidade tributária, não há que se falar em crédito do imposto, já que na imunidade não existe o tributo, não podendo tal situação gerar efeitos, daí porque foi rejeitada a pretensão da referida sociedade de destacar nas notas fiscais o imposto.
A alegada ausência de má-fé, não desnatura a exigência fiscal pois no direito tributário impera a regra da responsabilidade objetiva, visto que o Código Tributário Nacional, em seu art. 136, preceitua que a responsabilidade pôr infrações independe da vontade do agente.
Isto posto, nego provimento ao presente recurso para manter o AIIM inicial.

Proc. DRT-7 n° 66/91, julgado em sessão da 1° Câmara Especial de 8.2.93
- Rel. Rubens Rezende Leite.


5277 - CRÉDITO DE ICM

Apropriado de operações com bebidas nos termos da Portaria CAT n. 43/79, considerada vigente
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A fiscalização invoca como argumentos em prol da ilegitimidade dos créditos dessa forma apropriados a revogação tácita da aludida Portaria n. 43/79, em função do advento do Dec. n. 23.287/85, que alterou diversos dispositivos do RICM então vigente, dando nova redação inclusive ao art. 177-D, que tratava das operações com cerveja e refrigerantes sujeitas à cobrança antecipada do imposto.
Pela leitura do referido art. 177-D, não fica claro em absoluto se a sistemática de ressarcimento prevista na antiga Portaria CAT n. 43/79 seria ou não compatível com a nova disciplina introduzida a nível regulamentar.
E a prova dessa incerteza está na própria ambigüidade do posicionamento fazendário, pois ao mesmo tempo em que os órgãos consultivos continuaram se manifestando no sentido da vigência das normas contidas naquela Portaria, os órgãos executivos passaram a sustentar o entendimento contrário (e ainda assim depois de transcorrido considerável lapso de tempo).
É natural que esse estado de coisas acabasse causando ao contribuinte a impressão de estar agindo corretamente, até porque daí não lhe advinha (pelo menos aparentemente) nenhuma vantagem em termos de economia fiscal.
Seria tão fácil as autoridades fazendárias emitirem normatividade expressa sobre o assunto, de modo a desfazer a falsa impressão (se fosse realmente esse o caso) sobre a subsistência da disciplina prevista na Portaria CAT n. 43/79.
Todavia, se houve pôr qualquer motivo omissão administrativa a esse respeito, não pode agora o contribuinte ser penalizado, pois isso implicaria em flagrante injustiça.
Nunca é demais repetir que os princípios norteadores do Direito Tributário, e sobretudo o próprio bom senso, desaconselham a utilização dos elementos surpresa e deslealdade nas relações entre o fisco e o contribuinte.
A estabilidade das regras do jogo é condição essencial ao exercício saudável da atividade empresarial, sem o que fica prejudicada a busca do ideal maior do desenvolvimento econômico, também importante ao Estado, na medida em que propicia indiretamente o aumento da arrecadação.
Não é pôr outra razão, aliás, que o art. 146 do CTN estabelece que "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento tributário somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".
Eis aí o fundamento legal que considero suficiente para dar provimento ao recurso interposto e cancelar integralmente a exigência contida no AIIM vestibular.

Proc. DRT-5 n. 3162/90, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 19.10.92
- Rel. Mário Engler Pinto Júnior.


5223 - CRÉDITO DE ICM

- Improcedente acusação fiscal de ser indevido
- Entrada acompanhada por nota fiscal declarada inidônea pelo fisco, porém, em data posterior à de sua emissão
- Transação, ademais, comprovada por duplicata regularmente quitada
- Pedido de reconsideração da Fazenda desprovido
- Decisão unânime.

O exame do processo deixa claro que houve a entrada da mercadoria, embora acompanhada de documentação inidônea.
A declaração de inidoneidade é datada de 2.8.88 e a nota fiscal, objeto do auto, é de 10.3.88, anterior, portanto.
Demais disso, há outros elemento no processo que demonstram ter ocorrido a transação, inclusive a duplicata juntada, com endosso a um banco, por parte da emitente.
Tenho posição definida a respeito da documentação inidônea, mas não posso fugir à realidade no caso em epígrafe.
Assim, concordo plenamente com o voto vencedor do Dr. José Manoel da Silva, destacando o seguinte tópico: ''Todos os elementos agora desfilados e perfilhados levam-me à convicção de que o crédito não fora indevidamente feito, crédito, aliás, de reduzida expressão, conforme se pode ver pela exigência contida na exordial e na sentença de primeira instância".
Por todo o exposto, conheço do recurso da Fazenda por presentes seus pressupostos de admissibilidade, mas no mérito, nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Proc. DRT-1 n. 7075/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 11.8.92.
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.


5221 - CRÉDITO DE ICM

- Apropriado de documentação fiscal emitida por empresa declarada imune pelo Poder Judiciário
- Insubsistente acusação fiscal de ser indevido, por não ter a autuada conhecimento daquela condição, ter agido de boa-fé e com base na legislação
- Provido o recurso - Decisão unânime.

É preceito constitucional de que o ICM será não-acumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores.
A recorrente comprou mercadorias da emitente das notas fiscais, dela recebendo o documentário fiscal com destaque do ICM.
Afirma desconhecer o fato de a mesma gozar de imunidade constitucional não podendo destacar o valor do ICM em suas notas fiscais.
De todo este processo nada há a evidenciar ter a atuada conhecimento da condição expressa da não transferência do imposto feita pela emitente.
Portanto, conclui-se ter a autuada agido de boa-fé e com base na legislação que rege a matéria; tem o direito de creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais, sob pena de descumprimento de preceito constitucional.
Em face do acima exposto, dou provimento ao recurso da recorrente para, restabelecendo a decisão da primeira instância, cancelar este AIIM, bem como a multa imposta.

Proc. DRT-7 n. 65/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 16.10.92
- Rel. Rubens Malta de Souza Campos Filho.


5198 - CRÉDITO DO ICMS

- Apropriado quando da entrada, em posto revendedor, de álcool hidratado combustível, originário de outro estado
- Operação acompanhada de documentação fiscal com destaque do imposto
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A previsão legal inserta no art. 19 do Dec. n. 29.778/89 adequa-se perfeitamente às operações investigadas, mas a interpretação que lhe foi emprestada pelo agente fiscal é completamente falha, eis que:
a) a expressão "nesta última operação" contida no "caput" do art. 19 diz respeito à saída a consumidor e não à entrada da mercadoria. O art. 19 refere-se, portanto, à operação de venda do posto revendedor ao consumidor final;
b) a tributação da operação de venda a consumidor final não gera direito a crédito para o contribuinte, posto revendedor, que antecipa o pagamento do imposto por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Aí está o sentido da expressão "sem direito a crédito" da parte final do "caput" do art. 19.
Entretanto, o crédito glosado pela fiscalização não foi aquele a que se refere o Art. 19 do Dec. n. 29.778/89 e, portanto, correspondente à operação de venda do posto revendedor ao consumidor final, mas ao crédito destacado no documento fiscal de operação interestadual da distribuidora estabelecida no Rio de Janeiro para o posto revendedor no Estado de São Paulo.
É o que está expresso a fls.: "Creditou-se, indevidamente, do imposto relativo a operação de entrada de álcool hidratado-combustível, originário de outro estado, amparadas pelas notas fiscais discriminadas ...". (g.n.)
Concluo, pois, que são perfeitamente regulares os créditos tomados pelo contribuinte, pelo que dou provimento ao recurso e considero ilegítima a pretensão fazendária.

Proc. DRT-3 n. 1491/91, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 21.8.92
- Rel. Renata Esteves de Almeida Andretto.


5172 - CRÉDITO DE ICM

- Acobertado por documentação fiscal considerada inidônea pela fiscalização
- Acusação indevidamente instruída
- Provido o recurso, ressalvando-se nova ação fiscal
- Decisão unânime.

A acusação fiscal está suportada apenas na ficha de informação, a qual não é suficiente para a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais.
Vê-se que a fiscalização não teve o cuidado de instruir devidamente o processo, com a juntada do relatório de apuração e da ficha resumo sobre as atividades do contribuinte emitente das notas fiscais.
A alegação do AFR autuante de que se trata de firma falida está a merecer a necessária comprovação por meio dos documentos citados (relatórios de apuração e ficha resumo) ou certidão da decretação e do encerramento da falência.
Ante o exposto e mais o que dos autos consta, voto no sentido de ressalvar-se ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal contra o contribuinte, dando-se, entretanto, provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n. 12548/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 3.9.92
- Rel. José Machado de Campos.


5092 - CRÉDITO DE ICMS

- Apropriado em notas fiscais emitidas por companhia telefônica em face da prestação de serviços de telefonia
- Provido o recurso, com ressalva de nova ação fiscal
- Decisão unânime.

A fiscalização bate-se pela impossibilidade do creditamento, por considerar os serviços de telecomunicações meros serviços auxiliares.
Não penso assim, porém, haja vista que, hoje, estes, especialmente o telefone, o telex e o "fax", são indispensáveis a empresas modernas e representam, em caso de comercialização, a quase totalidade de suas operações.
Ao contrário de meros serviços auxiliares são, na maioria das vezes, essenciais ao desenvolvimento das atividades da empresa.
Por isto integram, de fato, os custos das mercadorias e dos serviços prestados, devendo-se garantir-lhes o direito ao crédito do imposto, sob pena de afronta ao princípio constitucional da não-cumulatividade, preconizado o art. 155, I, "b", Parágrafo 2º, I, da Constituição Federal.

Proc. DRT-12 n. 2498/91, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 19.8.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.


5066 - CRÉDITO DE ICM

- Apropriado por entrada de mercadorias consumidas em processo de industrialização (abrasivos, massas para polir, lixas-pano, "thinner", produtos químicos)
- Improcedente acusação fiscal de ser indevido
- Provido o recurso
- Decisão unânime.

Com efeito, em casos como o da espécie, cada situação deve ser examinada em particular, seguindo, aliás, a orientação da Secretaria da Fazenda.
A peça inicial dá conta de que a recorrente teria infringido o art. 42, do RICM, creditando-se indevidamente do ICM relativo a notas fiscais enumeradas, referentes à aquisição de mercadorias que foram consumidas no processo de industrialização.
Mais adiante, em suas informações, o fiscal autuante menciona como infringido o art. 48, do mesmo diploma legal, que exclui duas modalidades de entrada de mercadoria da vedação ao crédito aludido, quais sejam:
a) entrada de mercadoria "empregada para integrar o produto" e
b) entrada de mercadoria "para ser consumida no respectivo processo de industrialização".
A jurisprudência, bem assim as respostas da Consultoria Tributária, acostadas aos autos, levam a reconhecer a legitimidade do crédito apontado, em sua totalidade, dispensando maiores comentários, já que a mercadoria foi consumida, gasta na fabricação do produto final o que, ao parecer, está bem explicitado no documento de fls. e não foi contestado pelo fisco em nenhuma das oportunidades em que falou nos autos.
Ademais, o artigo citado como infringido na peça vestibular não tem o condão de indicar, ou mesmo, de esclarecer que a recorrente teria se creditado de mercadorias utilizadas no processo de industrialização, como o tem o artigo 48, do RICM mencionado na manifestação fiscal apenas, o que poderia levar a anulabilidade da exigência.
Assim, seguindo os mesmos fundamentos já mencionados, dou provimento ao recurso, julgando improcedente o AIIM.

Proc. DRT-1 n. 17247/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 14.7.92
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira.


5015 - CRÉDITO DE ICM

- Impugnação, pelo fisco, de sua apropriação em razão de o contribuinte fazê-la fora do prazo regulamentar e se lhe aplicar correção monetária
- Procedimento recentemente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça
- Recurso provido
- Decisão unânime.

Trata-se o presente contencioso administrativo em sua instrução, de exigência fiscal, onde impugna crédito de imposto efetuado pelo contribuinte, com correção monetária, fora de prazo regulamentar. Não foi lançado na época devida e sim posteriormente, mesmo reconhecido pelo judiciário em seu valor original, que não reconheceu na ação declaratória, então proposta, o direito à correção monetária.
No presente caso, avaliando-se as razões do contribuinte, o que informa a fiscalização e tendo em conta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acaba de reconhecer a legalidade da correção monetária do crédito de ICM/ICMS, mesmo quando aproveitado pelas empresas fora de prazo regulamentar, mas dentro do prazo prescricional de cinco anos, não resta dúvida que a Fazenda Pública vai se curvar à decisão, que não fica aí, pois conforme já noticiado, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência que diz respeito à correção monetária de crédito de ICM/ICMS, extemporâneo, reconhecendo esse direito.
A uniformização operou-se por meio do julgamento de Embargos de Divergência ao Recurso Especial n. 1.472/RS, publicado no Diário da Justiça da União de 20.10.90.
A Ementa é a seguinte: "Uniformização que se opera em favor da tese consagrada na decisão embargada - Correção monetária irrecusável, em face dos efeitos da inflação sobre o crédito que o contribuinte não pode desfrutar no devido tempo, em razão de embargos opostos pelo fisco.
Ausência de óbice legal ao reconhecimento em ação declaratória de direito subjetivo a crédito fiscal pelo respectivo valor corrigido.
Embargos rejeitados." Isto posto, considerando que a jurisprudência está firmada e, que não tenha o Erário Público futuros prejuízos, dou provimento ao recurso.

Proc. DRT-l n. 11028/89, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 24.6.92
- Rel. Wanderly Fernandes.


5011 - CRÉDITO DE ICM

- Erroneamente considerado indevido
- Comprovada a regularidade das operações relativas às notas fiscais que geraram o crédito
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A prova dos autos milita, no presente caso, a favor da recorrente.
A operação, ao que parece, foi real.
Ao contrário, o fisco não cuidou de trazer qualquer elemento que pudesse modificar essa posição.
Muito pelo contrário, nenhum relatório, nenhuma verificação feita no estabelecimento da vendedora foi trazida para o bojo dos autos, ainda que de outro processo.
Até mesmo o Ofício DEAT-G, mencionado no AIIM, não se encontra no processo, para exame e apreciação dos julgadores.
Nessas condições, dou provimento ao recurso, para tornar insubsistente a ação fiscal.

Proc. DRT-1 n. 14919/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 16.6.92
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.


5006- CRÉDITO DE ICM

- Considerado indevido pelo fato de a emitente das NNFF ter utilizado documentos falsos para gerar créditos em sua escrituração fiscal
- Comprovada a regular efetivação da operação mercantil com a recorrente
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A base do convencimento da fiscalização, para concluir pela ocorrência de creditamento indevido do imposto, está calcada em apurações feitas na empresa abatedoura e distribuidora de carnes, emitente do documento inquinado de inidôneo.
Segundo a fiscalização, a referida empresa teria imprimido ou mandado imprimir, em nome de "pseudos" fornecedores seus, documentação falsa, operando de forma fraudulenta, propiciando com isso vantagens indevidas para si e para terceiros.
Ocorre que esta empresa abatedoura foi autuada por diversas vezes, como noticia o Agente Fiscal autuante, inclusive com a realização de programação especial e levantamentos em seus livros e documentos fiscais. Isto vem demonstrar que a empresa emitente do documento fiscal que gerou o crédito impugnado nestes autos existia à época dos fatos.
E, além disso, operou mais de uma vez com a recorrente, fornecendo-lhe mercadoria, cuja documentação foi objeto de outro auto de infração, embora por motivo diverso, mas onde a fiscalização deixa à mostra que houvera a entrada de mercadoria no estabelecimento da recorrente, fornecida pela firma emitente.
Ora, a fiscalização, ao que se vê dos autos, baseia-se em documentos que não permitem seja imputada à recorrente a obrigação pelo recolhimento de imposto que legalmente é da fornecedora da mercadoria, emitente dos documentos fiscais.
Se, por um lado, a emitente dos documentos fiscais teria se valido de outros documentos, até mesmo falsos, para gerar créditos em sua estruturação fiscal, este fato não justifica a cobrança de imposto da recorrente.
No caso específico desses autos, a própria fiscalização reconheceu que houve operação mercantil, com a entrega de mercadoria (vide AIIM).
Legítimo o crédito lançado pela recorrente, até mesmo em respeito ao consagrado princípio constitucional da não-cumulatividade do ICM.
Acresça-se, ainda, em prol do convencimento deste julgador que, tendo autuado a empresa emitente, em 8.3.88, posteriormente a isso, ou seja, em 27.5.88, a fiscalização autuou a recorrente, deixando expresso o seu reconhecimento quanto à realização de operações mercantis, efetivas, entre a referida e a recorrente.
Estes pontos, que apresento em meu voto, convencem-me da improcedência da acusação fiscal e da insubsistência do auto de infração.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, dou provimento integral ao recurso.

Proc. DRT-14 n. 460/89, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 26.6.92
- Rel. João Augusto Sundfeld Silva.


4957- CRÉDITO DE ICM

- Apropriado quando da aquisição de lingotes de alumínio, acompanhados de nota fiscal com destaque de imposto
- Descumprimento do disposto no art. 177-A do RICM
- Improcedente a hipótese de novo recolhimento por parte do adquirente
- Provido o recurso - Decisão unânime.

De todo modo, de boa ou má-fé, o descumprimento do regime de diferimento partiu da vendedora, que por isso foi autuada e a partir desse evento deixou de operar com tais mercadorias, não mais tendo sido constatadas irregularidades dessa espécie, como informado pela fiscalização.
De outra parte, também não há qualquer dúvida de que o ICM destacado nos documentos fiscais emitidos pela vendedora, nas remessas feitas para a autuada, foi recolhido ao Erário, porque isto informa o Delegado Regional 'Tributário de Ribeirão Preto.
Se assim é, o contribuinte seguinte da cadeia circulatória, no caso a recorrente, tem o direito de se creditar do imposto pago na operação anterior, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade do ICM, o qual, evidentemente, como norma constitucional, se sobrepõe a quaisquer outras, legais ou regulamentares.
Observo, outrossim, que exatamente por esses fundamentos se deu a decisão no Processo DRT-5 n. 13859/88, em que também foi parte a ora recorrente, no qual está assentado que "considerando que o imposto foi regularmente pago pelo remetente, o que restou comprovado nos termos do subitem 1.1 da diligência noticiada a fls., o destinatário não pode ser obstado do respectivo creditamento, previsto no art. 42 do RICM, assegurado pelo princípio da não-cumulatividade do imposto, consagrado na Constituição Federal." Por conseguinte, como o auto de infração e imposição de multa foi lavrado porque a recorrente deixou de se debitar pelo crédito apropriado e não havendo meios legais para obstar o aproveitamento desse crédito, como atrás exposto, passa a inexistir fundamento para a exigência do tributo lançado via auto de infração.
E seguindo essa cadência lógica, se não há imposto a ser cobrado no caso vertente, a multa também não poderá ser exigida, na medida em que a penalidade capitulada no art. 492, I, "a", do RICM tem por pressuposto a falta de recolhimento do tributo.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso da autuada, para cancelar as exigências contidas no AlIM, por indevidas.

Proc. DRT-5 n. 12606/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 25.6.92
- Rel. Maria Mafalda Tinti.


4949 - CRÉDITOS DE ICM

- Insubsistente acusação fiscal de serem indevidos
- Comprovada a ocorrência das operações que os geraram bem como a existência e funcionamento regulares das firmas emitentes das notas fiscais
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Relativamente ao mérito, todavia, há que se reconhecer não possa a autuada ser responsabilizada pelo recolhimento do imposto devido nas operações tratadas nestes autos, que a Fazenda pretende ver recolhido cm conseqüência de estorno dos créditos feitos.
Por toda documentação juntada aos autos, fica comprovado que cm momento algum deixou a autuada de adotar as cautelas indispensáveis ao encaminhamento de qualquer transação comercial.
Vê-se, pelas notas fiscais apreendidas pelo fisco e juntadas a título de prova, em primeiro lugar, ter havido, efetivamente, movimentação de mercadorias, pois foram elas retiradas, pelas transportadoras em armazéns gerais, para posterior entrega no estabelecimento fabril da autuada.
Essa situação, aliás, ou seja, o efetivo recebimento de mercadorias, é reconhecida pelo próprio fisco que, ao impor penalidade, capitulou-a na alínea "b", do inc. 11, do art. 492 do RICM e na alínea "c', do inc. II, do art. 85 da Lei 6.374/89.
Ademais, a autuada comprova, à farta, todos os pagamentos efetuados mediante apresentação, não só de cópia de cheques nominais, fornecidas pelos bancos sacados, como relação de todos os cheques emitidos, relativos a cada uma das operações tidas como irregulares, indicado os números, nomes dos bancos, valores e as duplicatas e valores a eles correspondentes. Inegavelmente, também, ficou comprovado nos autos que as firmas apontadas como inidôneas, pelo menos durante o tempo em que fornecedoras da autuada, encontravam-se em regular funcionamento, conforme indicam os documentos de fls., mediante os quais se verifica que ambas as empresas eram beneficiárias de regimes especiais concedidos pela Fazenda.
Ora, se regimes especiais foram concedidos, é de se acreditar tenham sido precedidos das necessárias diligências fiscais para comprovação da regularidade das empresas, pois impossível admitir houvesse a Fazenda concedido esses regimes às cegas.
E, em considerando tal fato, válido supor fossem tais firmas existentes e idôneas, concluindo-se, então, que o imposto por elas devido, por elas deverá ser recolhido, espontaneamente ou por via de cobrança executiva.
Outro fato de relevante conotação reside na autuação, pela Fazenda do Estado, lavrada contra uma das firmas emitentes das notas fiscais, inclusive com exigência de impostos, a demonstrar, inegavelmente, a sua existência regular ou, pelo menos, às vistas do fisco que, inclusive, detectou procedimentos passíveis de penalização.

Proc. DRT-4 n. 4405/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 25.6.92
- Rel. Dirceu Pereira.


4870 - CRÉDITO DE ICM

- Acobertado por documentação fiscal emitida por empresa em situação irregular perante o fisco
- ilegitimidade das operações efetivadas - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

O art. 54, parágrafo 19, item 1, do RICM, determina que o imposto deve ser destacado em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e o seu parágrafo 29 dá a inteligência do que se deve entender por situação regular do contribuinte, ou seja, aquele que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
Não é admissível, portanto, que as questionadas notas fiscais se prestassem a legitimar operações efetivadas após 30.9.75, data em que, perante o fisco, a emitente estava inativa, vale dizer, com suas atividades paralisadas.

Proc. DRT-1 n. 14516/85, julgado em sessão da 2a. Câmara de 19.10.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.


4478 - CRÉDITO DE ICM

Apropriado em l984 e 1985, de notas fiscais emitidas por firma que encerrou suas atividades em 30.6.8
- Mantido, na íntegra, o AIIM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Entendo perfeitamente configurada a prática da infração, ou seja, aproveitamento do crédito indevido, porque destacado em notas fiscais inidôneas, emitidas em novembro de 1984 e abril de 1985 por suposta empresa que encerrara as suas atividades em 30 de junho de 1981.
Mesmo no tocante à prova dos pagamentos, que de qualquer forma entenderia irrelevante em face da situação irregular da suposta emitente, a apresentada pela autuada é absolutamente ineficaz, mesmo para os que a entendem relevante.

Proc. DRT-5 n. 4542/86, julgado em sessão da 4ª Câmara de 13.7.89
- Rel. Alberto João Gramani.


4450 - CRÉDITO DE ICM

Insubsistente acusação fiscal de ser indevido
- Não comprovada a inidoneidade dos documentos que lhe deram origem
- Recurso provido - Decisão unânime.

A ação fiscal não pode prosperar.
De fato, a acusação fiscal dá como infringido, entre outros, o item 3, parágrafo 1º, art. 114 do RICM, que considera inidôneo o documento que "não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria...".
Contudo, a multa aplicada, com base no art. 492, II, "b", pressupõe necessariamente a existência de mercadoria.
À falta desta, em se tratando de crédito indevido, a penalidade somente poderia ser a da alínea "a", II, do art. 492 citado.
O que se tem, portanto, é que, aplicando a multa da alínea "b" referida, o fisco expressamente admitiu a existência de mercadorias, o que torna totalmente incompatível a capitulação legal da infringência com a penalidade imposta.
A meu ver, bastaria isso para se ter o auto como improcedente.
Contudo, existe mais.
Realmente, as operações com amendoim em baga feitas entre produtores vendedores e industriais compradores estão amparadas por diferimento, nos termos do art. 258, I, do RICM. Neste caso, o industrial é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo produtor.
Sentindo as dificuldades advindas dessa particularidade, a fiscalização, impossibilitada de apontar como inidôneas as notas fiscais de produtor, que não tinham em destaque qualquer imposto, fez essa inidoneidade repousar nas próprias notas fiscais de entrada emitidas pela recorrente.
Ora, tais documentos nada têm de inidôneos, até porque não se enquadraram em quaisquer dos itens do parágrafo 1º, do art. 114, do RICM.
De outra parte, as operações estão comprovadas nos autos e o fisco não desconhecia a identidade do vendedor ou vendedores que receberam o preço da venda do amendoim e, se operam sem inscrição, são contribuintes clandestinos, a exigir uma ação mais enérgica da fiscalização e não a solução simplista e cômoda de autuar o comprador, unicamente.
O fato da suplicante ter-se valido do crédito presumido de 60% do valor do imposto incidente sobre a operação com amendoim, nos termos do art. 44, I, do RICM, redação dada pelo Dec. n. 18.345/81, em nada altera a questão.
É assim porque ou o vendedor conservaria ainda a sua condição de produtor e a regularização dessa situação convalidaria o crédito impugnado, ou seria ele comerciante, respondendo então pelo imposto a ser exigido através de AIIM, com o que o crédito também ficaria ratificado.

Proc. DRT-10 n. 2.540/85, julgado em sessão da 7ª Câmara de 16.3.89
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.



1256 - CRÉDITO DO IMPOSTO

- Indevidamente apropriado de materiais que sofreram desgaste e consumo no processo de industrialização
- Observância do princípio da não cumulatividade do ICM
- Negado provimento ao Pedido de Revisão da Fazenda
- Decisão não unânime - (A presente decisão deixou de ser homologada pelo Sr. Coordenador da Administração Tributária, nos termos do § 1º do artigo 622 do RICMS/91, prevalecendo, contudo, para o caso dos autos).

Conforme exposto no relatório, a questão específica posta nestes autos diz respeito à glosa fiscal de créditos do ICM relativos a mercadorias (Abrasivos, Brocas, Lixas, Limas, Rebolos, Serras,Vidias, etc...) aplicadas e consumidas por desgaste no processo industrial de produtos metalúrgicos. Já os paradigmas apresentados dizem respeito a mercadorias diversas aplicadas em indústrias diversas, quais sejam, de Embalagens, de Materiais Gráficos e de Equipamentos Pesados. Apesar das mercadorias em questão não guardarem semelhança absoluta entre si, "data venia maxima" dos que pensam de forma diversa, entendo ser desnecessária tal identidade absoluta entre as mercadorias envolvidas em cada caso, para que se caracterize o Dissídio Jurisprudencial, uma vez que a matéria de fundo posta nos paradigmas é a mesma destes autos, qual seja: a legitimidade da apropriação de créditos fiscais de ICM relativos a mercadorias utilizadas nos processos industriais diversos. Isto posto, CONHEÇO DO PEDIDO DE REVISÃO DA TIT-13, mas quanto ao Mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, respaldado nas sábias considerações exaradas no voto vencedor da lavra do Dr. Andrade Peres. É o meu Voto.

Proc. DRT-4 nº 4393/88, julgado em sessão de CC.RR. de 20/12/94
- Rel. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá.


1216 - CRÉDITO DE ICM

- Oriundo da importação de matérias-primas desoneradas do imposto, mas tributadas as saídas dos produtos finais
- Admissibilidade até o advento da EC n. 23/83
- Desprovido pedido de revisão da Fazenda
- Decisão unânime.

A matéria em foco tem sido reiteradamente apreciada por este Tribunal.
Sua jurisprudência ficou assentada no mesmo sentido ao acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, nas importações de matéria-primas isentas quando usadas na elaboração de produtos cujas saídas sejam tributadas pelo ICM e cuja importação tenha sido efetuada até o advento da Emenda Constitucional n. 23/83, como ocorre no caso destes autos, o crédito efetuado é perfeitamente correto, podendo, assim, ser mantido.
Ainda mais recentemente, em julgado proferido por estas Câmaras Reunidas, em sessão realizada em 27.2.91 (Ementário do TlT - l99l - Ementa n. 106- pag. 86), ficou mais uma vez consagrado o princípio de que o crédito de ICM apropriado em razão de entradas de matérias-primas importadas com desoneração de ICM é perfeitamente admissível até o advento da Emenda Constitucional n. 23/83.
Nestas condições e principalmente com apoio em reiterada jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso e acolhida por este Tribunal e considerando ainda que a própria autuada já obteve sentença favorável à sua pretensão, é o meu voto pelo não provimento do pedido de revisão da Fazenda, mantida, assim, a decisão da 8ª Câmara, favorável ao contribuinte.

Proc. DRT-1 n. 1129/84, julgado em sessão de CC. RR. de 9.6.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.


1215 - CRÉDITO DE ICM

Falta de estorno
- Matéria-prima e material de embalagens utilizados no reacondicionamento de álcool, objeto de saída para a Zona Franca de Manaus
- Negado provimento ao pedido de revisão do contribuinte
- Decisão não unânime.

No caso em exame, a situação é a mesma que a enfocada na resposta de 15.2.82 da Consultoria Tributaria à Consulta n. 12256.
A interessada adquiriu o álcool, reacondicionou-o e deu saída ao mesmo para a Zona Franca de Manaus.
Embora tenha praticado um processo de industrialização, o reacondicionamento, o álcool adquirido não foi utilizado como matéria-prima, uma vez que saiu no mesmo estado em que entrou, ou seja, como produto já industrializado.
Na medida em que foi objeto de saída não tributada, por imprevisível essa circunstância na data da entrada, a qual foi feita com realização do crédito, o estorno do imposto creditado tornou-se obrigatório por força do disposto no art. 49, inc. III do RICM.
Não há que se falar, no caso presente, em relação ao álcool do estorno previsto no parágrafo 2º item 3 do mesmo artigo, porque relativo à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima.
O álcool entrado, como já se disse, não foi utilizado como matéria-prima, mas apenas reembalado.
Observo que, para outros produtos, que não os excepcionados no parágrafo 2º do art. 49 do RICM, o crédito, cuja manutenção era assegurada nas saídas para a Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 50, inc. I do mesmo Regulamento, era o crédito relativo à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima e material secundário na fabricação e embalagem dos produtos.
Contudo, considerando que o álcool era um dos produtos excepcionados no parágrafo 2º, item 3 do RICM, ainda que tivesse sido produzido pela interessada, e não simplesmente reembalado, ainda assim seria obrigatório o estorno da matéria-prima utilizada na sua produção, estorno esse que tem origem no parágrafo 3º do art. 3º do Dec.-lei n. 406/68, que o obriga em relação às matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% do valor do produto resultante da sua industrialização.
Portanto, a obrigação de estorno do crédito relativo à entrada do álcool, já como produto industrializado, prevista no art. 49, III do RICM, está coerente, inclusive com a Lei Complementar e dispositivos mencionados, que obrigariam o estorno do crédito relativo à entrada da matéria-prima utilizada na sua fabricação se a saída para a Zona Franca de Manaus fosse feita diretamente do estabelecimento que o produziu.
No que diz respeito ao estorno do crédito relativo à entrada da embalagem, este sim, no caso, era exigível nos termos do item 3, do parágrafo 2º, do art. 49 do RICM.
Por todo o exposto, conheço do recurso mas, no mérito, nego-lhe provimento.

Proc. DRT-6 N. 1949/86, julgado em sessão de CC.RR. de 30.6.92
- Rel. Alberto João Gramani.


1211 - CRÉDITO DE ICM

Importação de matérias-primas, com isenção do imposto
- Operações anteriores à Emenda Constitucional n. 23/83
- Pacífica a jurisprudência do STF no sentido de apropriação na operação subseqüente
- Pedido de revisão da Representação Fiscal improvido.

Pacificada está a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crédito relativo à entrada de matérias-primas isentas de ICM é apropriável na operação subseqüente.
Tem-se entendido que, havendo isenção do imposto, não é lícito na operação subseqüente cobrar o valor do imposto, que seria devido não fora a isenção tributária.
Elucida-o muito bem a recorrida em suas razões.
A decisão paradigmática, da lavra do juiz Dirceu Pereira, então com assento na 2ª Câmara, não pode vingar frente ao entendimento unânime da Suprema Corte.
E o decisório da Egrégia Câmara não foi unânime, mercê de dois respeitáveis votos em contrário.
Igualmente, o voto proferido pela 1ª Câmara, da lavra do Dr. Ylves José de Miranda Guimarães, brilhante juiz que foi desta colenda Corte, também não se compadece com a melhor tese, eis que inteiro desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A melhor tese, pois, sufragou-a a decisão revisanda, imodificável nesse particular.

Proc. DRT-1 n. 7801/83, julgado em sessão de CC.RR. de 31.1.90
- Rel. José Manoel da Silva.


1192 - CRÉDITO DE ICM

Apropriado por entradas de matérias-primas importadas com desoneração de ICM
- Admissibilidade até o advento da Emenda Constitucional n. 23/83
- Pedido de revisão da Fazenda desprovido.

Desde que a recorrente trouxe à colação decisões que corroboram sua pretensão, conheço do presente pedido de revisão.
Contudo, nego-lhe provimento.
Ocorre que reiterada e tranqüila orientação jurisprudencial, emanada tanto do Tribunal de Justiça deste Estado quanto da Suprema Corte, terminou por tornar unânime o entendimento de que, até o advendo da EC n. 23/83, que passou a vigorar a 1º de janeiro de 1984, a isenção tributária conferida às importações de matérias-primas dava ao contribuinte o direito de creditar-se do valor que corresponderia ao tributo não satisfeito, desde que a saída do produto industrializado fosse devidamente tributada.
Esse entendimento visava, assim, a atender ao princípio da não cumulatividade do tributo em questão.
Acrescente-se que este TIT, rendendo-se à força dessas decisões pretorianas, sobretudo aquelas proferidas pela mais alta Corte deste País, passou a adotar idêntico entendimento, não agasalhando procedimentos fiscais contrários a tal orientação.
Ora, no caso em tela, o que se colhe do AIIM é que todos os creditamentos feitos pela recorrida tiveram lugar em datas anteriores à vigência da já mencionada EC n. 23.
Portanto, à vista das decisões mais recentes e dominantes, não merece ser agasalhado o recurso ora interposto.

Proc. DRT-1 n. 15034/86 julgado em sessão de CC.RR. de 27.2.91
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.


1168 - CRÉDITO DE ICM

- Apropriado por entradas de telas utilizadas em processo de industrialização de cimento
- Legitimidade
- Pedido de revisão do contribuinte provido.

Quanto ao mérito, embora se tenha que a orientação da Secretaria da Fazenda é pela impossibilidade do creditamento do imposto destacado nas operações com telas, tal ponto de vista alcança esse produto quando utilizado no processo de industrialização de papel, não se podendo estendê-la para qualquer outra atividade, já que o que deve ser examinado é cada situação em particular.
No caso da fabricação do cimento, como é a hipótese ora sob exame, toda a metodologia se volta para um total desgaste das telas, tornando-as, como consta dos autos e muito bem discorrido na sustentação oral produzida, imprestáveis para qualquer outra finalidade, nem mesmo como sucata, uma vez que são, até, incineradas por questões de saúde.
Assim - sempre voltado para a situação particular dos autos - sendo o produto em questão, ao depois de ser utilizado no processo de industrialização, totalmente destruído em função da perda, quase que imediata, das suas qualidades específicas, não há como deixar de considerá-lo como consumido nesse processo, de maneira a se tornarem inaplicáveis as regras relativas à vedação do crédito quando de sua entrada no estabelecimento industrializador.
Reforçando minhas palavras no sentido de que o exame deve direcionar-se para cada caso isoladamente, permito-me destacar que tal é o procedimento adotado pela Consultoria Tributária que, em função da situação específica então exposta, não tem deixado de reconhecer a validade do creditamento do imposto nas entradas do material, dependente, evidentemente, da maneira como é utilizado no processo industrial, como se vê nas respostas cujas cópias faço anexar.

Proc. DRT-5 n. 11152/82, julgado em sessão de CC.RR. de 21.11.90
- Rel. Dirceu Pereira.