AFISCOM

LEI Nº 5.172/66 - DOU 27.10.66
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIAO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CAPÍTULO V - IMPOSTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, ENERGIA ELÉTRICA E MINERAIS DO PAIS

  • Art. 74 - O imposto, de competência da Uniao, sobre Operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do Pais tem como fato gerador:

    I - a produção, como definida no Art. 46 e seu Parágrafo único ;

    II - a importação, como definida no Art. 19;

    III - a circulação, como definida no Art. 52;

    IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao publico; V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao publico.

    VI - a extração, no caso do imposto sobre minerais do Pais, assim entendida a operação de retirada do mineral do solo;

    § 1º - Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.

    § 2º - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações prevista em cada inciso deste Art. , como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidente sobre aquelas operações.