I - a produção, como definida no Art. 46 e seu Parágrafo único ;
II - a importação, como definida no Art. 19;
III - a circulação, como definida no Art. 52;
IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao publico; V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao publico.
VI - a extração, no caso do imposto sobre minerais do Pais, assim entendida a operação de retirada do mineral do solo;
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações prevista em cada inciso deste Art. , como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidente sobre aquelas operações.