I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de deposito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 150 e seus parágrafo 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º do Art. 164;
IX- a decisão administração irreformável, assim entendida a definitiva na orbita administrativa, que não mais possa ser objeto da ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único - A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149.