AFISCOM

LEI Nº 5.172/66 - DOU 27.10.66
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIAO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CAPÍTULO IV - EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
MODALIDADE DE EXTINÇÃO

  • Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - a remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de deposito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no Art. 150 e seus parágrafo 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º do Art. 164;

    IX- a decisão administração irreformável, assim entendida a definitiva na orbita administrativa, que não mais possa ser objeto da ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    Parágrafo único - A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149.