AFISCOM

CÂMARAS JULGADORAS
DECISÃO NA ÍNTEGRA


Boletim TIT 300/97 de 05-04-97

PEDIDO DE REVISÃO

RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE REVISÃO, interposto a fls., pela recorrente, visando a reforma da r. decisão prolatada pela C. 6a. Câmara a fls. , que, à unanimidade, houve por bem negar provimento ao recurso ordinário.

Em 10 de abril de 1985, a empresa recorrente sofreu a lavratura do auto de infração inicial, sob a acusação de:
1. ter deixado de recolher o ICM no valor de CR$ 23.218, apurado por meio de levantamento fiscal relativo ao exercício de 1982, apontados como infringidos os artigos 58, 68, 72 e 129 do Regulamento do ICM - RICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981;
2. ter deixado de recolher o ICM no valor de Cr$ 6.168.398, apurado por meio de levantamento fiscal relativo ao exercício de 1983, indicados como ofendidos os artigos 58,68,72 e 129 do RICM;
3. ter deixado de recolher o ICM, conforme demonstração efetuada, decorrente de falta e registro de documentos fiscais no livro próprio, referente a operações tributadas, durante o período de março de 1983 a agosto de 1984, indicados como infringidos os artigos 58,68,72 e 129 do RICM;
4. ter deixado de recolher o ICM no valor de CR$ 16.894.120, por meio de guia especial, devido por ocasião do abate de suínos realizado durante o período de outubro de 1982 a março de 1984, infringindo os artigos 224, I,225, parágrafo único, 226, II, e 228 do RICM;
5. ter-se creditado indevidamente da importância de CR$ 78.450 destacada na Nota Fiscal nº 7462, de 23-03-84, de sua emissão, sem qualquer menção à operação correspondente tendo por base o recolhimento do imposto exigido por meio do Auto de Infração nº 19667, de 15-03-84, infringindo o artigo 42 do RICM;
6. ter recebido, em 18-05-83, desacompanhados de documento fiscal, os produtos resultantes do abate de 39 suínos, cuja remessa, para abate, se deu pela Nota Fiscal nº 1045, em 18-05-83, apontado como ofendido o artigo 125 do RICM;
7. ter recebido mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, durante o período de abril de 1983 a dezembro de 1984, apurado à vista de comprovantes que documentaram os lançamentos contábeis, infringindo o artigo 125 do RICM;
8. ter remetido, nos meses de novembro e dezembro de 1982, e janeiro de 1983, carne resfriada de suínos no valor de CR$ 10.006.625, sem documento fiscal, conforme Auto de Apreensão nº 28016, série "D", infringindo o artigo 89 do RICM;
9. ter emitido notas fiscais relacionadas em anexo, consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino da mercadoria, conforme comprovantes de entrega das mercadorias anexados às vias do talonário de impressos de documento fiscal, durante o período de junho de 1983 a junho de 1984 , apontado como infringido o artigo 83, VI, do RICM;
10. ter emitido a Nota Fiscal 2401, consignando valores diferentes nas respectivas vias, conforme documentação anexa, tendo a primeira via sido apreendida por meio do Auto de Apreensão nº 28021, série "D", deixando de efetuar o pagamento do imposto no valor de CR$ 11.294, apontado como ofendido o artigo 114, "caput", do RICM;
11. ter adulterado a Nota Fiscal nº 216680, no valor de CR$ 3.600.000, emitida por frigorífico, em 10-08-84, quanto ao peso resultante do abate de 30 suínos sendo que a primeira via, em poder do destinatário e adulterada, registra 2.217 kg. de suínos, enquanto a via do talonário registra 1822 kg.
12. ter deixado de enfeixar em volumes notas fiscais emitidas nos termos do artigo 289 do RICM, apontado como infringido o artigo 289, item 2 do parágrafo 2º.
Foi proposta a multa no valor de Cr$ 243.900.060 com base na alíneas "a", "b", e "c" do inciso I, "d" do inciso II, "a" e "b" do inciso III, e "b", "c" e "d" do inciso IV e parágrafo 5º c/c os parágrafos 6º e 9º do artigo 492 do já mencionado Regulamento do ICM, sem prejuízo do recolhimento do imposto no valor de CR$ 25.378,010.
Defende-se a empresa atuada, a fls., negando as acusações e alegando:
- quanto às infrações constantes nos itens 1 e 2, que se trata de levantamento fiscal efetuado por método indiciário com resultado "meramente aproximativo" , cujas diferenças inferiores a 5% devem ser desprezadas;
- no tocante à infração do item 3, que se trata de mera hipótese levantada pelo funcionário fiscal "sem apoio nos documentos dos autos, e, derivada de ótica sua, em relação a documentos devidamente escriturados e documentados", assentando-se a acusação em presunção e não em fato verdadeiro;
- no que se refere à infração apontada no item 4, que os "abates tiveram suas parcelas de tributo recolhidas regularmente conforme anotações da empresa" e, ainda que fosse verdadeira a acusação, "a cada lançamento do ICM, pelo abate, seria gerado um crédito, que se abateria com o valor cobrado, em conta gráfica zerada";
- que, relativamente à infração do item 5, que se trata "de um crédito legítimo, pois, o ICM foi recolhido e, a simples inadequação da anotação desejada pela fiscalização não pode LESAR a empresa e enriquecer o erário, sem causa";
- em relação ao item 6, "nega-se a prática ali descrita", pois, toda mercadoria recebida pela empresa sempre foi regularmente escriturada;
- no tocante ao item 7, que trata de valores já compensados no levantamento fiscal, não sendo, pois, cabível a pena em duplicidade, "além da própria forma espúria de apuração";
- no que se refere à infração apontada no item 8, que se trata de mera hipótese fiscal, "extraída através de interpretação própria de elementos não verdadeiros" e a empresa nega ter recebido tais mercadorias;
- que a infração apontada no item 9 decorreu de engano do motorista, eis que "o que houve foi que quando da entrega as assinaturas nos rodapés das notas fiscais não foram colhidas pelos seus reais destinatários, e , depois, advertido o motorista, sem maiores cuidados, passou a colher assinaturas sem vínculos com as notas , apenas para satisfazer a determinação da contabilidade" não tendo havido, portanto, qualquer infração;
- que, relativamente à infração do item 11, é negada a prática da adulteração, tendo ela sido "feita ou durante o transporte ou ainda na firma remetente, nunca pela defendente, que nenhum benefício auferiu", devendo ser efetuada perícia grafotécnica para apurar o autor do evento;
- que , finalmente, quanto ao item 12, a infração é meramente regulamentar sem qualquer prejuízo para o erário, podendo tal multa ser relevada.
Manifesta-se o autor do trabalho fiscal, às fls. 178 e verso, esclarecendo:
- que as diferenças apuradas por meio de levantamento fiscal, itens 1 e 2, decorreram de omissão no registro de compras, conforme demonstrado nas Fichas de Conclusão Fiscal e documentos anexos;
- que a infração do item 3 consiste na falta de registro de documentos fiscais emitidos, salientando-se, ainda, que algumas notas indicadas como canceladas contêm assinatura de recebimento pelo destinatário;
- que, em relação ao item 4, houve a falta de pagamento do imposto por ocasião de abates de suínos, conforme comprovam os documentos juntados ao auto;
- que o crédito indevido apontado no item 5 não se assenta em documento que o possa legitimar;
- que o recebimento de mercadoria sem documento fiscal indicado no item 6 não mereceu da defendente a apresentação de qualquer elemento que pudesse comprometer a acusação;
- que a infração indicada no item 7 foi apurada com base em elementos comprobatórios e não foram as diferenças compensadas no levantamento fiscal, eis que se trata de infrações distintas;
- que, relativamente ao item 8, "não se trata de recebimento de mercadoria, como mencionado na defesa, mas sim de remessa de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, comprovada pelos tickets de pesagem anexados às vias de documentos fiscais";
- que, no tocante ao item 9, "é simplista a alegação da defesa, frente à diversidade de casos constatados e freqüência de contribuintes, devidamente comprovado no auto, inclusive por diligências efetuadas em outras localidades";
- que a infração do item 10 de consignação de valores diversos nas respectivas vias da Nota Fiscal frente à diversidade de casos constatados e freqüência de contribuintes, devidamente comprovado no auto, inclusive por diligências efetuadas em outras localidades";
- que a infração do item 10 de consignação de valores diversos nas respectivas vias da Nota Fiscal indicada está plenamente caracterizada;
- que a falta apontada no item 12, igualmente ocorreu e não pode ser considerada como de boa-fé.
A Seção de Julgamento da DRT-5, às fls. 181/182, concluiu pela procedência das acusações, o que ensejou a interposição do recurso ordinário, às fls. 155/188, com repetição das razões da defesa preliminar, acrescentando que a jurisprudência deste Tribunal é farta em admitir a inexatidão dos levantamentos.
Volta a pronunciar-se o autor do trabalho fiscal, às fls. 189 e verso, acrescendo à sua manifestação anterior que a jurisprudência invocada pela recorrente não se aplica ao caso.
Com a manifestação, às fls., da D. Representação Fiscal pelo desprovimento do recurso, houve por bem a C. 6a Câmara, com os votos dos juízes Sérgio Soares, Rubens Malta, José Etuley Barbosa, José Luiz Quadros e Andrade Peres, por unanimidade, concluir pela procedência das acusações.
Interpõe a empresa autuada, PEDIDO DE REVISÃO, visando a reforma da r. decisão prolatada pela C. 6ª Câmara, questionando tão- somente as infrações indicadas nos itens 1, 2, e 3, consistentes em falta de recolhimento do imposto apurada por meio de levantamento fiscal, nos dois primeiros casos, e de falta de recolhimento do imposto como decorrência de falta de registro de documentos fiscais emitidos, no último caso, conforme relação de fls..
Oficia, a D. Representação Fiscal na pena do Dr. Shiro Takahashi, opinando pelo não conhecimento do recurso por não existir divergência no critério de julgamento , tendo em vista que a decisão revisanda foi proferida com base nas provas dos autos, não sendo coincidentes as circunstâncias fáticas.
Tendo havido protesto por sustentação oral das razões de recurso, aguardaremos a sua produção, para, a seguir, proferir nosso voto.
No dia e hora aprazados, compareceu o patrono da empresa recorrente, produzindo a sustentação oral pela qual protestara.
Concluído o relatório, passaremos, a seguir a proferir nosso
VOTO
O Pedido de Revisão fixa-se tão-somente nas infrações dos itens 1, 2, e 3 da peça acusatória, não estando sob apreciação, pois, as infrações objeto dos demais itens.
Por ocasião da sustentação oral das razões de recurso, alega a empresa recorrente, ter a Fazenda decaído do direito à constituição do crédito tributário, salientando que o auto de infração foi lavrado em abril de 1985, o Pedido de Revisão foi interposto em setembro de 1990, e, somente agora, é que passou a figurar na pauta para sua apreciação.
Solicitou a juntada de doutrina e cópias de acórdãos do Judiciário sobre perempção e decadência, para sustentar suas alegações, postulando pelo arquivamento dos autos.
Preliminarmente, entende-mos que, no caso, não há como falar-se em ocorrência da decadência, eis que o lançamento ocorreu na época oportuna, em abril de 1985, com a lavratura do auto de infração inicial e nesse sentido são os ensinamentos do Prof. Fábio Fanucchi:
"Acho que o auto de infração, se preenchidos os requisitos que constam do artigo 142 do CTN, e enunciados todos os elementos necessários ao ato de lançamento - pouco importa o nome que se lhe dê. É um ato jurídico, que tem a feição de lançamento praticado por agente capaz, presumivelmente, tendo em vista um objeto lícito, presumivelmente, e praticado da forma que a Lei prescreve,. De forma que acho que é um lançamento esse auto de infração". (Curso sobre Teoria do Direito Tributário - Tribunal de Impostos e Taxas - 1975 - pág. 157).
Na mesma obra, pág. 154, o mesmo autor, comentando sobre as causas suspensivas do crédito tributário, esclarece que:
"... se o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa por qualquer desses efeitos, parece-me patente que, não podendo ele ser exigido, não é possível que contra o direito à sua exigência corra um prazo extintivo legal.
Lembro que a execução, o antigo executivo fiscal, exige liquidez e certeza do crédito, mas mais ainda, exigibilidade, também. Um crédito só é possível de ser executado quando seja líquido, certo e exigível. Se ele não for exigível, não pode ser executado. Portanto, parece-me absolutamente impróprio dizer que enquanto um desses acontecimentos que enumerei, de 1 a 4, se verificaram, a Fazenda tenha correndo contra si um prazo que vai extinguir o seu direito a exigir um crédito tributário."

Não merece, pois, acolhida a preliminar levantada pela empresa quando produzida a sustentação oral de suas razões de recurso.
Quanto ao mérito, indicou a recorrente para confronto as decisões prolatadas nos Processos DRT-2-8059/69, DRT-7-4219/69 e SF-123.147/68, fls. 227/232, em relação às infrações apontadas nos itens 1 e 2 relativas à falta de recolhinento do imposto apurada por meio de levantamento fiscal.
As três decisões indicadas como paradigmas concluíram pela improcedência das acusações fiscais por terem as diferenças apuradas sido inferiores a 5% do movimento da empresa o que não ficou constatado no caso destes autos.
Além do mais, as diferenças apuradas no presente caso foram apuradas por meio de levantamento específico não se tratando, pois, de levantamento pelo meio indicitário como é o caso do levantamento econômico, casos das decisões paradigmas.
Não há como falar-se, pois, da existência de divergência no critério de julgamento.
Com relação à infração apontada no item 3 foi indicada para confronto a decisão proferida no Processo DRT-1-12595/81, que não trata de falta de recolhimento do imposto em razão do não registro de documentos fiscais emitidos, como é o caso do item 3.
Igualmente, em relação ao item 3, não vislumbramos a alegada divergência de critério de julgamento, eis que se trata de matéria totalmente diversa.
Ainda que se conhecesse do recurso, no mérito, a r. decisão revisanda não merece reparos, eis que bem apreciada pela C. 6a Câmara com base nas provas dos autos, não infirmadas pela recorrente.
Por outro lado, as penalidades aplicadas em função das infrações constantes nos itens 6, 7, e 12 estão alcançadas pelo cancelamento previsto no art. 9º da Lei nº 7.646/91, não podendo subsistir.
A penalidade aplicada pela infração não está abrangida por aquele cancelamento em face da restrição contida no artigo 10 daquela lei.
Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nosso voto é no sentido de não se conhecer do recurso, declarando-se, entretanto, abrangida pelo cancelamento previsto no mencionado artigo 9º da Lei nº 7.646/91 as penalidades dos itens 6, 7, e 12 da peça acusatória.
PLENÁRIO "ANTONIO PINTO DA SILVA", em 13 de julho de 1993.
a) Odair Paiva, Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
Peço licença aos nobres juízes desta casa para manifestar-me, ainda de forma sintética, sobre o tema perempção , que tão bem vem sendo explorado por alguns dos mais ilustres advogados que costumam usar a Tribuna desta Casa, os quais deixam, em regra, ensinamentos dos mais significastes em defesa das empresas que lhes confiam o seu direito de defesa.
No caso em julgamento, ouvi atentamente as razões de defesa do recorrente, proferida em sustentação oral ocorrida em uma das sessões passadas, envolvendo a questão preliminar citada.
Inicio a minha manifestação analisando a questão central proposta pela recorrente, partindo do estudo do ilustre Prof. Marco Aurélio Greco, de quem sou fã incondicional, mercê de seus conhecimentos jurídicos, quase sempre irrrespondíveis.
Enfocando em curtíssima síntese o sempre referido estudo transcrito na obra "Estudos em Homenagem a Gilberto de Ulhôa Canto", Forense ( pág.502), s.m.j, concluo que o desenvolver de sua tese pode assim ser explicitada:
" Examinando o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que não houve, propriamente, uma definitiva e explícita manifestação quanto ao tratamento a ser dado ao período que medeia entre o auto de infração e a decisão administrativa final. O Min. Moreira Alves, relator daquele acórdão, depois de analisar a temática do lançamento tributário sob a ótica do direito potestativo - o que reputamos absolutamente adequado e aliás, com outra terminologia, sustentamos em nosso Dinâmica da Tributação e Procedimento ( pags. 214 e segs.) - e depois de concluir sobre a forma de contagem dos prazos de prescrição e decadência diz textualmente:
"Ademais, se quisesse criar prazo extintivo para coibir essa procrastinação, mister seria que a lei ( que poderia, também estabelecer que, após certo período de tempo, não fluiriam juros e correção monetária em favor da Fazenda) se socorresse de outras modalidades de prazo que não o de decadência ou de prescrição, pois a natureza de ambos não se amolda a esse fim."
"Como se vê, nesse trecho o ilustre Ministro deixa claro alguns pontos fundamentais, quais sejam os de que a lei pode estabelecer prazo para a conclusão do procedimento administrativo e que este prazo, se existente, teria a natureza peculiar inconfundível com a prescrição ou a decadência. Sua excelência, porém, a nosso ver, parece deixar em aberto a questão de saber se, concretamente, existe ou não um dispositivo legal nesse sentido, embora o voto possa ser interpretado no sentido da inexistência de qualquer prazo legal para que a administração pública conclua o procedimento administrativo tributário."
Por outro lado, informa o referido mestre, que de duas naturezas são os prazos conhecidos. O primeiro é aquele estabelecido pelo ordenamento jurídico, para a realização de atos jurídicos, enquanto o segundo, aquele que visa por fim aos procedimentos, para evitar a perenidade dos processos. Seria a busca da segurança das relações jurídicas.
Assim colocada a questão, ouso divergir da recorrente. A uma porque quer num caso, quer no outro, haveriam de estar estabelecidas em Lei (direito positivo), as hipóteses.
O ordenamento jurídico, mais especificamente o Código Tributário Nacional, teria que ter, expressamente então, albergado a figura da perempção.
Se não o fez o legislador, resta, a meu ver, vencida a tese. Mesmo porque, segundo o legislado no CTN, e mais a dicção do artigo 151 do CTN, o crédito tributário, com o lançamento, já se encontra constituído. Se assim não entendesse, inexplicável se apresentaria a sua suspensão, sendo certo que a maior doutrina e jurisprudência estabeleceram que o início do prazo prescricional se dá com o lançamento, marco final do prazo decadencial, nascido com o fato gerador.
O Prof. Marco Aurélio bem enfoca a questão polêmica, ao se referir ao voto do ilustre Min. Moreira Alves, o qual repetimos:
" Como se vê, nesse trecho o ilustre Ministro deixa claro alguns pontos fundamentais, quais sejam os de que a lei pode estabelecer prazo para a conclusão do procedimento administrativo e que este prazo, se existente, teria a natureza peculiar inconfundível com a prescrição ou a decadência. Sua excelência, porém a nosso ver, parece deixar em aberto a questão de saber se, concretamente, existe ou não um dispositivo legal nesse sentido, embora o voto possa ser interpretado no sentido da inexistência de qualquer prazo legal para que a administração pública conclua o procedimento administrativo tributário."
Entendo que efetivamente não disse o ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, existir o denominado, neste processo, prazo de perempção, enquanto inexistente, ainda, um prazo para término, pela administração pública, do julgamento.
Embora os termos perempção e prescrição tratem da mesma matéria, há que se reconhecer suas diferenças.
Socorro-me, inicialmente, do mais simples dos livros de consultas - Dicionário Aurélio - para buscar justificativa à minha afirmação. Estabelece ele:
perempção - modo por que se extingue uma relação processual... por causas taxativas em lei, e que se fundam, por via de regra, na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor;
prescrição - a maneira pela qual se extingue a punibilidade do autor de um crime ou contravenção, por não haver o Estado exercido contra ele no tempo legal o seu direito de ação, ou por não ter efetivado a condenação que lhe impôs,
enquanto De Plácido e Silva fixa:
perempção - "... se assemelha à prescrição e à decadência, pelos resultados jurídicos que dela decorrem, isto é, a extinção de um direito, antes assegurado ao litigante.
A perempção, porém, ocorre sempre dentro do processo, quando no prazo assinalado não se praticou o ato, ou, dentro de um certo prazo, não se fez o que era para fazer.
Em certos casos, pode significar a prescrição, porque dela pode resultar a perda de um direito. Mas, dela se difere, como acentuamos, porque se aplica exclusivamente ao processo." (Vocabulário Jurídico - págs. 350).
Como se vê, a exigência de estar estabelecida em lei a perempção, é intransponível , enquanto que com mais razão no campo do direito tributário, diante dos primados da estrita legalidade e tipicidade fechada.
Não nos convence a tese de que a segurança das relações jurídicas possa prevalecer sobre o crédito tributário, uma vez efetivado o lançamento e iniciado o processo fiscal, não com este, mas com a resistência a ele, ato que é exclusivo do contribuinte, ainda mais no regime adotado pela legislação brasileira, onde a jurisdição administrativa é parajudicial, sem caráter conclusivo para o Poder Judiciário, quando vencedora a administração.
Ou seja, o recurso à jurisdição administrativa se apresenta como um plus ao contribuinte que, se vencido, pode recorrer ao Poder Judiciário, enquanto vedada à administração no caso de ser a vencida.
O direito dado ao contribuinte não pode ensejar a insegurança das relações jurídicas, fim que justificaria a aplicação do instituto da perempção, sem mesmo estar expresso no sistema tributário.
Não fosse suficiente, quero crer que mesmo o direito administrativo impediria a conclusão pretendida pela recorrente. Para isso valho-me das lições do mestre de todos nós, Helly Lopes Meirelles, quando tratando o processo adminstrativo, estabelece que:
a) processo administrativo - é gênero, que se reparte em várias espécies dentre as quais as mais freqüentes se apresentam no processo disciplinar e no processo tributário ou fiscal;
b) são 5 ( cinco) os princípios do processo administrativo - I) o da legalidade objetiva; II) o da oficialidade; III) o do infor-malismo; IV) o da verdade material; e o da V) garantia de defesa.
c) sobre cada um deles destacamos o seguinte:
c.1. legalidade objetiva - que o processo administrativo seja instaurado com base e para a preservação da Lei;
c.2. oficialidade - atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração pública, ainda que instaurado por provocação do particular; uma vez iniciado passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsar até a decisão final. Se a Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão. Outra conseqüência deste princípio é a de que a instância não perime, nem o processo se extingue pelo decurso de tempo, senão quando a lei expressamente estabelece.
c.3. informalismo - a dispensa de ritos sacramentais e formas rígidas;
c.4. verdade material - também denominado da liberdade na prova. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal;
c.5. garantia de defesa - assegurado no inciso LV, do art. 5º, da atual Constituição, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (Direito Administrativo Brasileiro - pág. 580 ).
Por todo o exposto, ainda que se estabeleça como princípio o desejo de que as relações jurídicas tenham um fim rápido, no caso, diante dos outros princípios apontados, somos pela conclusão que a perempção pretendida pela recorrente, que vem exercendo com maestria todos os recursos que lhe são propiciados, na defesa de seu amplo direito de defesa, já que não obteve vitória até agora, só seria possível se estabelecida expressamente em lei. Não o sendo, embora sedutora a tese, a meu ver resta vencida.
O outro ponto a ser destacado, resulta na colocação posta por ocasião da sustentação oral, onde viu a recorrente, no desenvolver das diversas fases processuais do processo administrativo, pelo transcurso do tempo, torpeza, consistente em não resolver de pronto a matéria em discussão.
A torpeza da Fazenda Estadual - isto é, ato vergonhoso , imoral, ou desonesto, capaz de ofender o decoro e os bons costumes, estaria no fato de passados mais de 5 (cinco) anos entre o lançamento enfrentado e a decisão final do processo administrativo. Tal impediria a Fazenda Estadual de tirar proveito próprio, já que perpetuada a relação jurídica do lançamento.
Estaria então, inclusive este Tribunal Administrativo, envolvido, já que nele tramitando o processo há alguns meses, senão anos.
Não posso concordar com a colocação, na qualidade de Juiz desta casa, querendo acreditar que o ardor dos debates levou à afirmação. Isto porque, parte do tempo em que os processos passam neste tribunal se deve à concessão do mais amplo e irrestrito exercício do direito de defesa das pessoas jurídicas que se apresentam como autuadas.
Neste Tribunal se tem decidido a favor dos contribuintes quando não entregues a eles cópias dos documentos apreendidos. Neste Tribunal se tem outorgado o direito de juntada de provas do contribuinte por ocasião das sustentações orais. Neste Tribunal se tem baixado processos em diligências, mesmo quando mal defendidos os processos, dele emergindo cochilo da parte penalizada, em busca da verdade material. Neste Tribunal se tem processado pedidos de revisão quando patente tratar ele, exclusivamente de matéria de prova, no mais das vezes sequer com o acompanhar da decisão divergente e sem indicação do ponto específico.
Por isso, diante da afirmação, tenho que dizer que com ela não concordo, embora reconheça que o ideal seria o do processo célebre, onde o prazo do lançamento e decisão final administrativa se desse de forma curtíssima, o que se está hoje buscando, já com resultados aparecendo.
A morosidade no andamento do processo administrativo, embora um erro não justifique o outro, é encontrado todos os dias por aqueles que precisam do Poder Judiciário, especialmente a Justiça Federal de São Paulo, onde as ações ordinárias levam de 5 a 10 anos para serem julgadas em primeira instância. Neste caso, presente princípio de que as relações jurídicas não podem se perpetuar. Entretanto, desconhecemos uma.
É a grande queixa . O ideal de Justiça reclama decisões rápidas. Porém ver na morosidade do tramitar de um processo ato torpe, capaz de inibir a prestação buscada, com extinção do direito de cobrar, é levar a conclusão ao extremo, o que deve ser afastado.
Por todo o exposto, reiterando os princípios esposados pelo saudoso mestre Helly Lopes Meirelles, voto no sentido de ver afastada a preliminar argüida, bem como pelo não conhecimento do recurso.
Se vencido, no mérito nego provimento ao recurso, ressalvados os cancelamentos da Lei 7.646/91.
É o registro do meu voto, senhor presidente.
Plenário Antonio Pinto da Silva, 13 de julho de 1993.
a) Celso Alves Feitosa
RESUMO DA DECISÃO: Pedido de Revisão não conhecido. Canceladas as penalidades relativas aos itens 6, 7, e 12 do AIIM por força do artigo 9º da Lei nº 7.646/91. Decisão unânime. Proc. DRT-5. nº 3.703/85. Julgado em sessão de CC. RR. de 13.07.93.
que a perempção pretendida pela recorrente, que vem exercendo com maestria todos os recursos que lhe são propiciados, na defesa de seu amplo direito de defesa, já que não obteve vitória até agora, só seria possível se estabelecida expressamente em lei. Não o sendo, embora sedutora a tese, a meu ver resta vencida.
O outro ponto a ser destacado, resulta na colocação posta por ocasião da sustentação oral, onde viu a recorrente, no desenvolver das diversas fases processuais do processo administrativo, pelo transcurso do tempo, torpeza, consistente em não resolver de pronto a matéria em discussão.
A torpeza da Fazenda Estadual - isto é, ato vergonhoso , imoral, ou desonesto, capaz de ofender o decoro e os bons costumes, estaria no fato de passados mais de 5 (cinco) anos entre o lançamento enfrentado e a decisão final do processo administrativo. Tal impediria a Fazenda Estadual de tirar proveito próprio, já que perpetuada a relação jurídica do lançamento.
Estaria então, inclusive este Tribunal Administrativo, envolvido, já que nele tramitando o processo há alguns meses, senão anos.
Não posso concordar com a colocação, na qualidade de Juiz desta casa, querendo acreditar que o ardor dos debates levou à afirmação. Isto porque, parte do tempo em que os processos passam neste tribunal se deve à concessão do mais amplo e irrestrito exercício do direito de defesa das pessoas jurídicas que se apresentam como autuadas.
Neste Tribunal se tem decidido a favor dos contribuintes quando não entregues a eles cópias dos documentos apreendidos. Neste Tribunal se tem outorgado o direito de juntada de provas do contribuinte por ocasião das sustentações orais. Neste Tribunal se tem baixado processos em diligências, mesmo quando mal defendidos os processos, dele emergindo cochilo da parte penalizada, em busca da verdade material. Neste Tribunal se tem processado pedidos de revisão quando patente tratar ele, exclusivamente de matéria de prova, no mais das vezes sequer com o acompanhar da decisão divergente e sem indicação do ponto específico.
Por isso, diante da afirmação, tenho que dizer que com ela não concordo, embora reconheça que o ideal seria o do processo célebre, onde o prazo do lançamento e decisão final administrativa se desse de forma curtíssima, o que se está hoje buscando, já com resultados aparecendo.
A morosidade no andamento do processo administrativo, embora um erro não justifique o outro, é encontrado todos os dias por aqueles que precisam do Poder Judiciário, especialmente a Justiça Federal de São Paulo, onde as ações ordinárias levam de 5 a 10 anos para serem julgadas em primeira instância. Neste caso, presente princípio de que as relações jurídicas não podem se perpetuar. Entretanto, desconhecemos uma.
É a grande queixa . O ideal de Justiça reclama decisões rápidas. Porém ver na morosidade do tramitar de um processo ato torpe, capaz de inibir a prestação buscada, com extinção do direito de cobrar, é levar a conclusão ao extremo, o que deve ser afastado.
Por todo o exposto, reiterando os princípios esposados pelo saudoso mestre Helly Lopes Meirelles, voto no sentido de ver afastada a preliminar argüida, bem como pelo não conhecimento do recurso.
Se vencido, no mérito nego provimento ao recurso, ressalvados os cancelamentos da Lei 7.646/91.
É o registro do meu voto, senhor presidente.
Plenário Antonio Pinto da Silva, 13 de julho de 1993.
a) Celso Alves Feitosa
RESUMO DA DECISÃO: Pedido de Revisão não concecido. Canceladas as penalidades relativas aos itens 6, 7, e 12 do AIIM por força do artigo 9º da Lei nº 7.646/91. Decisão unânime. Proc. DRT-5. nº 3.703/85. Julgado em sessão de CC. RR. de 13.07.93.


CÂMARAS JULGADORAS
DECISÃO NA ÍNTEGRA


BOLETIM TIT Nº 304

(DOE de 28-6-97)

MICROEMPRESA

FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
- INFRAÇÃO CARACTERIZADA E COMPROVADA PELO LIVRO-CAIXA
- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - DECISÃO NÃO UNÂNIME

1. A acusação vestibular é de saída de mercadorias a consumidores sem emissão de documentos fiscais, "conforme faz prova o Livro movimento de caixa apreendido".
2. O Sr. Delegado Regional Tributário, considerando a infração caracterizada e comprovada pelo Livro Caixa, julgou procedente a ação fiscal.
3. Alega a recorrente que, sendo microempresa, aduziu fundadas razões não apreciadas na decisão recorrida "que se fundamentou exclusivamente no trabalho e nas informações fiscais". Preliminarmente, agüi: a) desconsideração dos créditos do ICMS; b) a aplicação da correção monetária antes mesmo da ocorrência dos fatos geradores. Quanto ao mérito, sustenta estar sujeita ao tratamento legal específico da Lei nº 6.267, de 15.12.88, citando a Ementa nº 399, Ementário TIT de 1991, contestando a "prova" carreada e concluindo com o pedido de declaração da insubsistência do AIIM.
4. Sustentação fiscal às fls. Houve entradas e saídas sem documentação com objetivo de burlar a lei.
5. Produziu a autuada a sustentação oral, juntando "memorial".
6. Oficiou o Dr. Representante Fiscal.
7. É o relatório.
8. Reporto-me às informações fiscais de fls.. Estou em que o contribuinte enquadrado no regime de microempresa pode e deve ser autuado, exigindo-se o imposto, conforme o artigo 12 da Lei nº 6.267/88, como decidiu a E. 2ª Câmara, Processo DRT-7 nº 475/90, Rel. Dr. José Bento Pane, Boletim TIT 265, Ementa nº 4914. Devo invocar, também, a decisão desta E. Câmara, Processo DRT-4 nº 5155/89, Rel. José Machado de Campos, Boletim TIT nº 272, Ementa nº 5068. Em suma, entendo aplicáveis as mesmas razões que fundamentam a exigência do imposto, no caso de apuração de falta de emissão de documentos fiscais por contribuinte enquadrado no regime de estimativa. Em resumo, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, calcada na prova (Livro-Caixa) carreada.
Sala das sessões, em 16 de março de 1995.
a) Álvaro Reis Laranjeira, Relator.
Resumo da Decisão: Recurso ordinário - Negado provimento - Decisão não unânime - Proc. DRT-5 nº 2265/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 16/03/95.



CÂMARAS JULGADORAS
DECISÃO NA ÍNTEGRA


BOLETIM TIT Nº 306

(DOE de 26-7-97)

SUCESSÃO COMERCIAL

EMPRESA ATACADISTA ERRONEAMENTE CLASSIFICADA COMO MICROEMPRESA, POSTERIORMENTE SUCEDIDA POR INDÚSTRIA
- AUTUAÇÃO RELATIVA A INFRAÇÃO COMETIDA PELA ANTECESSORA
- PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO PARA EXCLUIR A MULTA MANTENDO O MAIS
- DECISÃO NÃO UNÂNIME QUANTO A MULTA E UNÂNIME QUANTO AO MAIS.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário, tempestivamente oferecido, contra decisão de 1ª instância, que julgou procedente auto lavrado em 18/05/93, sob a acusação de falta de recolhimento do ICMS, devido por operações realizadas entre 01/07/88 a 04/05/90, quando, embora cadastrada como microempresa, não reunia os pressupostos legais para enquadramento nessa categoria de contribuintes e , assim, usufruir dos benefícios fiscais previstos nas Leis 4.852/85 e 6.267/88.
No seu apelo, a recorrente, em preliminares, pretende a anulação ou reforma integral da decisão recorrida, louvada em que, nesta, afora não relatada e analisada toda a matéria suscitada na primeira defesa, inexplicita os motivos que informaram a convicção do juízo monocrático, de forma atentatória aos seus direitos de defesa, constitucionalmente assegurados.
À guisa de esclarecimentos, observa que o juízo a quo omitiu-se na apreciação e solução de questões relativas à ilegalidade da exigência do imposto em face o regime de substituição tributária e violação do princípio da não- cumulatividade, expressamente lembradas na primeira defesa.
No mérito, diz improceder a acusação fiscal, dada a impossibilidade material do cometimento, em nome próprio, das faltas anotadas, uma vez que a firma ora autuada somente se constituiu em 04/05/90, por transformação, mediante alteração contratual, de outra firma, na oportunidade em que, em outro endereço, adotou novos livros fiscais, com atribuição de novo código de atividade e submeteu-se ao regime normal de apuração do imposto.
Assim, sem embargo de se reconhecer sucessora, entende ilegal exigir-lhe, nessa condição, multa punitiva, pois tal equivaleria a tê-la como autora das infrações, que se remetem a operações ocorridas em 1988,1989 e 1990 e para as quais não concorreu.
Após insurgir-se contra a multa punitiva que, na sua ótica, afronta o disposto no artigo 132 do CTN, e inciso XLV do artigo 5º da C.F., a recorrente verbera, também, a cobrança do imposto, uma vez que na peça acusatória inexiste prova de que a firma sucedida teria feito vendas a outros comerciantes, de moldes a imerecer a condição de microempresa.
A inexigibilidade do imposto, prossegue a recorrente, decorre de circunstâncias já expendidas e não apreciadas em 1ª instância, de que a firma sucedida operava com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, com retenção, pelos respectivos fabricantes, do imposto devido pelas subsequentes saídas, desonerando a antecessora desse encargo, ainda quando desse saída desses produtos a outros comerciantes.
Arrematando que a exigência do imposto, como ultimada, sem dedução dos créditos relativos às entradas, afronta o princípio da não cumulatividade do imposto, a recorrente pede decisão absolutória.
A contradita fiscal, ainda que em linhas tortas, ressalta a presunção de certeza dos atosdministrativos e, assim, o do lançamento, admitindo sua desconstituição por prova em contrário, que entende caber à autuada. Remetendo-se a diversos julgados deste Tribunal, citados exemplificativamente e que irreconhecem o favor isencional nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas às microempresas, pede o improvimento do recurso, não sem, antes, observar que a própria autuada codificou-se como atacadista e como tal efetuou vendas a outros contribuintes e que, por confessada a sucessão, a responsabilidade pelo imposto e multa se lhe é atribuída por lei.
A Representação Fiscal, lembrando que a Lei nº 6.267/88 excluiu do regime da microempresa aquelas codificadas como atacadistas, é, igualmente, pelo improvimento do recurso.
É o breve relatório.
Tendo a contribuinte, por seu procurador, protestado por SUSTENTAÇÃO ORAL de suas razões, aguardo designação de data e horário para sua efetivação, para, ao depois, proferir o meu voto.

COMPLEMENTAÇÃO DE RELATÓRIO

À' data e horário aprazados, compareceu à sessão desta Câmara o procurador da recorrente, para a sustentação oral de suas razões, aduzindo que:
1. sem embargo de improceder a acusação fiscal, contesta por ilegal, a multa punitiva, uma vez que a recorrente, por ser sucessora da firma que eventualmente deu causa à sua aplicação, não pode responder por tal exasperação, mormente porque imposta três anos após a formalização da sucessão, com remissão a fatos anteriores à sua ocorrência, em flagrante atentado ao disposto no art. 132 do C.T.N., que limita a responsabilidade da sucessora aos tributos devidos pela antecessora, até o ato de transformação;
2. reafirma preliminar de nulidade da decisão recorrida que, afora não apreciar toda a matéria suscitada na defesa, cerceou, igualmente, direito da recorrente ao contraditório, notadamente ao inverter o ônus da prova, quando desobrigou o fisco à indicação dos fatos que comprovariam a ilegalidade do enquadramento da firma antecessora no regime de microempresa, como seja, de que a mesma efetuava vendas a comerciantes;
3. a firma antecessora era inquestionavelmente uma microempresa, legalmente formalizada desde a sua constituição, em 1986, até a data de sua transformação, 04/05/90, tendo, nesse período , cumprido todas as formalidades inerentes a essa condição, tanto que incensurada pelo fisco, senão por vendas a comerciantes - que lhe seria defeso - e que não restaram provadas, posto que a relação de fls. não permite identificar vendas dessa natureza;
4. ademais de não provadas vendas a comerciantes, o imposto, nas operações da antecessora, era exigível, não somente pelo seu regime tributário privilegiado, mas também porque a mesma, à época, comercializava chapéus e confecções de tecidos, submetidos ao regime de substituição tributária, que impunha ao fabricante a obrigação de reter e recolher antecipadamente o imposto pelas operações subsequentes, ainda que feitas a comerciantes, cujo impedimento não é contemplado na legislação federal;
5. pede, alternativamente, a declaração de nulidade do procedimento, pelas preliminares, e a insubsistência da acusação fiscal pelo mérito.
Feito o relatório complementar e analisadas as razões oferecidas, passo ao voto.

VOTO

A não apreciação minudente, na decisão recorrida, de todos os itens da defesa, não induz nulidade, seja porque essa cominação está prevista, ante inquestionável omissão dessa natureza, apenas para as decisões judiciais, conforme inciso IX, do art. 93, da C.F., seja porque a rejeição de preliminar pode ser feita de maneira implícita ou indireta (RTJ 83/859 e RTFR 122/221), desde que resolvida com suficiente conformação na decisão prolatada que, adentrando o mérito, a fez superada.
De qualquer modo, a condução do decisório, que no dizer da própria recorrente, tem justificativa no princípio da economia processual, não lhe traz maiores prejuízos, na medida que o recurso faz por devolver, a esta Câmara, o conhecimento da matéria, na abrangência pretendida.
As demais alegações prejudiciais, por bordejarem o mérito, com seu enfrentamento, serão resolvidas.
De meritis
A recorrente, estava codificada, sponte sua , como comerciante atacadista de artigos de vestuário - CAE 50642 - desde 08/07/86, conforme DECA, perdurando nessa situação até 04/05/90, quando alterou sua razão social, com renovação dos sócios e modificação de seus objetivos sociais, por isso que passou a exercitar a atividade econômica de indústria de confecções - CAE 40630.
Ante essas circunstâncias, fácil é de se concluir que, à época dos fatos questionados neste processo, a firma operava no comércio atacadista, ou seja, realizava, primordialmente, operações de vendas a outros contribuintes, para industrialização ou comercialização, pois, se assim não fora, estaria desnaturando seus objetivos sociais.
Esta conclusão, conseqüente de presunção fiscal estribada na codificação de atividade econômica da recorrente, e por isso, "juris tantum" só poderia ser afastada por prova em contrário, como seja, de que a firma jamais operou no mercado atacadista, por isso que essa é a condicionante legal para a fruição dos benefícios fiscais pelas microempresas relativamente ao tributo estadual (Lei 4.852/85 e Lei 6.267/88), que o fisco disse inobservada, de moldes a caracterizar a ilegalidade da conduta da recorrente que, em preliminares, afirmou não explicitada.
Esta prova, que não significaria "negativa", por isso que passível de ser produzida com os documentos emitidos pela própria recorrente não foi sequer iniciada e dela não cuidou o recurso.
O mandamento constitucional assecuratório da "não-cumulatividade do imposto" pressupõe a observância de requisitos que, no Regulamento então vigente, vêm expressos nos artigos 46 e 47 que, uma vez cumpridos, ensejariam a apropriação dos créditos correspondentes ao imposto anteriormente cobrado nos termos do item 2, do § 1º, do artigo 54.
A ação fiscal, como posta, não glosou os créditos anteriores, apenas os irreconheceu para efeito de eventuais compensações, por descumpridas as formalidades para sua efetivação, sendo certo o direito da recorrente às suas apropriações, ao depois das devidas regularizações que, dentre as possíveis, se incluiria a reconstituição da escrita fiscal, como previsto no Regulamento (art. 47-II).
A substituição tributária, prevista no artigo 12, da Lei 4.852/85 e artigo15, da Lei 6.267/88, ademais de não regulamentada, somente se aplicaria ao regime tributário da microempresa, como tal reconhecida perante a legislação estadual e, assim, pelo fisco que, no lançamento ultimado a irreconhece como tal.
A responsabilidade pela multa imposta por infração fiscal está prevista no artigo 136 do CTN, sendo certo que esta lei, ao tratar da responsabilidade de terceiros, versada na seção III, limitou as multas às de caráter moratório, ainda que os incisos do artigo 134 se refiram a tributos devidos pelas pessoas elencadas, significando, assim, que a responsabilidade dos sucessores se remetem aos créditos tributários que, pela exegese do artigo 142 desse mesmo diploma legal, inclui a "penalidade cabível".
Irreleva, para a caracterização da responsabilidade tributária a data dos atos a que se referem o lançamento e, assim, a constituição do crédito tributário, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data e observados os prazos decadenciais, como feito.
Com os suprimentos ora expostos e pelo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
a) Irineu Evangelista Domene, Relator.

VOTO EM SEPARADO

1. Com a devida vênia, faço meus todos os brilhantes argumentos e ponderações expendidos pelo I. Juiz Relator, em seu bem posto voto de fls. destes autos.
2. Entretanto, pedi vista do processo para suscitar um enfoque que não foi objeto de consideração pelo ilustre Relator, enfoque que, sem qualquer prejuízo às razões de decidir daquele Insigne Juiz, não obstante, muda (ou pode mudar) a conclusão deste decisório.
3. Assim, com efeito, desde a sua gênese em terras paulistas - ou seja, desde a primeira lei ordinária estadual disciplinadora do instituto da microempresa (Lei 4.852/85) - o regime tributário favorecido à microempresa deste Estado sempre esteve condicionado, ex-vilege, a que o beneficiário não estivesse na condição de comerciante atacadista. Esse era, portanto, um óbice legal a ser observado tanto pelos contribuintes - eventuais e pretensos beneficiários do regime - quanto pelo Fisco - a quem compete promover as aberturas de microempresas ou enquadramentos de empresas já existentes no regime favorecido.
4. Ora, ao que consta, a antecessora da ora autuada, desde a abertura, foi tida e havida como microempresa estadual e, já na DECA de Abertura constava expressa e claramente o seu Código de Atividade Econômica, típico de comércio atacadista: CAE 50.642.
5. Infere-se, assim, malgrado a sua inscrição no Estado com ME, jamais foi ela microempresa, porque, mercê do seu CAE de atacadista, a tanto estava impedida por lei.
6. Infere-se, ainda, efetivamente devido o imposto exigido no AIIM. Entretanto, no contexto, vislumbro, salvo melhor juízo, uma parcela de culpa do Fisco, que, ao arrepio da lei, incluiu o contribuinte no regime favorecido de microempresa - concorrendo, destarte, para a consumação e perpetuação do erro.
7. Nesse contexto, por assim entender, tenho que, no caso sub júdice, a realização da verdadeira justiça fiscal impõe que nada se exija do contribuinte a título de multa, exigindo-se-lhe tão-somente o tributo, juros de mora e correção monetária a ele inerentes.
8. Ante o exposto e nestes termos, reiterando os brilhantes argumentos expendidos pelo Dr. Relator - se e quando compatíveis com esta minha postura - DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 1995.
a) Luiz Carlos Picinini, Juiz com vista.

Resumo da Decisão:Recurso Ordinário. Provido parcialmente para exigir tão-só o imposto, os juros e correção monetária mas não a multa. Decisão não unânime quanto à multa e unânime quanto ao mais - Proc. DRT-1 nº 12418/93, julgado em sessão da 7a Câmara Especial, em 24/11/95.