LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO IV - Da Administração Tributária
Artigo 72 - A administração tributária tem por atribuição fazer cumprir a legislação relativa aos tributos de competência estadual,
devendo adotar, na sua consecução, procedimentos que estimulem o atendimento voluntário da obrigação legal, reduzam a inadimplência e reprimam a
sonegação, tais como a educação fiscal, a orientação de contribuintes, a divulgação da legislação tributária, a fiscalização e a aplicação de penalidades. (Redação dada pelo inciso IX do
art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
§ 1º - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir
ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Em observância aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, o Auto de Infração e Imposição de Multas pode deixar de ser
lavrado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 72 - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no
exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte
documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda.