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LEI 6.374/89 (1º-3-89)
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO I - Do Contribuinte


Alterações dadas pela Leis nº: 17.470/21; 13.918; 11.001 e 9.399/00
Redação dada ao artigo 7º, pela Lei 10.619, efeitos a partir de 22-11-96:
Artigo 7° - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Renumeração dada ao "caput" do parágrafo único para § 1º, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
§ 1º - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Redação anterior dada ao "caput" do parágrafo único, pela Lei 11.001, efeitos a partir de 22-12-2001:
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Redação anterior dada ao "caput" do parágrafo único, pela Lei 9.399/00, efeitos a partir de 22-11-96, até 21-12-2001:
Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:


Redação dada ao Item 1, pela Lei 11.001, efeitos a partir de 22-12-2001:
1 - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
Redação anterior dada pela Lei 9.399/00, efeitos a partir de 22-11-96, até 21-12-2001:
1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;

2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

5 - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (Acrescentado pelo inciso I do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

Acrescentado o § 2º, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:

1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;

2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Redação anterior dada ao artigo 7º, efeitos até 21-11-96:
Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1°- Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
1- o industrial, o comerciante, o produtor, o extrator e o gerador;
2- o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
3- a cooperativa;
4- a instituição financeira e a seguradora;
5- a sociedade civil de fim econômico;
6- a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquira ou produza;
7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
8- a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;
9- o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria;
10- o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
11- o fornecedor de alimentação, bebida, outras mercadorias e dos serviços que lhes sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;
12- qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bem ou serviço em operações ou prestações interestaduais;
13- qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos;
14- os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
§ 2° - O disposto no item 7 do § 1° aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.
§ 3° - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior.


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