2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
5 - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas. (Acrescentado pelo inciso I do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
Acrescentado o § 2º, pela Lei 17.470, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal:
§ 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;
2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Redação anterior dada ao artigo 7º, efeitos até 21-11-96:
Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1°- Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
1- o industrial, o comerciante, o produtor, o extrator e o gerador;
2- o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
3- a cooperativa;
4- a instituição financeira e a seguradora;
5- a sociedade civil de fim econômico;
6- a sociedade civil de fim não
econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquira ou produza;
7 - os órgãos da Administração
Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
8- a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;
9- o prestador de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria;
10- o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios que envolvam fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
11- o fornecedor de alimentação, bebida, outras
mercadorias e dos serviços que lhes sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;
12- qualquer
pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bem ou serviço em operações ou prestações interestaduais;
13- qualquer
pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria, de bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria
ou bem importados do exterior e apreendidos;
14- os partidos políticos e suas
fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores,
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades
essenciais.
§ 2° - O disposto no item 7 do § 1° aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas.
§ 3° - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a
sujeição passiva na entrada de mercadoria importada do exterior.