AFISCOM

LEI Nº 5.172/66 - DOU 27.10.66
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIAO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO IV - DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

  • Art. 172 - A leI pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - a situação econômica do sujeito passivo;
    II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
    III - a diminuta importância do crédito tributário;
    IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único - O despacho referido neste Art. não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 155.