LEI COMPLEMENTAR Nº 1.281, DE 14-01-16 – 15-01-16

Institui na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP e dá providências correlatas.

Legislação de apoio:
Consultar a Decreto nº: 61.925/16, que Regulamenta esta Lei.
Consultar o Resolução SF nº: 108/17


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP, órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda.

Artigo 2º - A CORFISP tem como âmbito de atuação as atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas, visando preservar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos por estes praticados.

Artigo 3º - Competirá à CORFISP, sem prejuízo das atribuições da Corregedoria Geral da Administração:
I - verificar por meio de correições ordinárias e extraordinárias, seja por determinação especial do Secretário da Fazenda ou do Corregedor-Geral da CORFISP, ou ainda por solicitação dos Coordenadores da Secretaria da Fazenda, a regularidade das atividades desempenhadas pelos Agentes Fiscais de Rendas no âmbito da Secretaria da Fazenda e no TIT – Tribunal de Impostos e Taxas;
II - rever trabalhos fiscais já executados, para aferir a técnica utilizada e a aplicação da legislação cabível, manifestando-se acerca de irregularidades encontradas;
III - exercer o controle dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados pelas Comissões Processantes constituídas nos termos do artigo 4º desta lei complementar;
IV - apurar, concorrentemente com a unidade de classificação, as condutas funcionais e denúncias de irregularidades dos Agentes Fiscais de Rendas, por ilícitos em tese praticados no desempenho de seu cargo ou função, e bem assim de outros servidores, não regidos por leis especiais, quando se constatar que houve concurso de Agente Fiscal de Rendas na infração;
V - diligenciar junto a contribuinte ou a qualquer órgão ou entidade pública ou particular, para obtenção de dados e informações concernentes às atribuições da CORFISP, ou apuração de fatos que repercutam ou possam repercutir nos Processos Administrativos Disciplinares – PADs ou Sindicâncias;
VI - propor, com prévio conhecimento do Secretário da Fazenda, medidas aos Coordenadores da Secretaria da Fazenda objetivando a padronização de procedimentos e a regularização de anomalias técnicas e administrativas;
VII - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;
VIII - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, que envolvam Agente Fiscal de Rendas, podendo o Secretário da Fazenda, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda ao exame da regularidade formal;
IX - apoiar a Consultoria Jurídica em relação à resposta a consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública e servidores da Secretaria da Fazenda, acerca de assuntos de competência da CORFISP;
X - acompanhar sistematicamente a evolução patrimonial dos Agentes Fiscais de Rendas.

§ 1º - Resolução do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma da realização das correições e serviços especiais afetos à CORFISP, que deverão obedecer a roteiros específicos de trabalho, sempre motivados e fundamentados, com procedimentos individualizados para cada hipótese de apuração elencada nos incisos anteriores, vedadas, em todas as hipóteses, investigações prospectivas e persecutórias.

§ 2º - Qualquer notícia de irregularidade praticada por Agente Fiscal de Rendas será imediatamente comunicada ao Secretário da Fazenda e ao titular da Coordenadoria da Secretaria da Fazenda onde o servidor estiver exercendo as suas atividades.

§ 3º - A competência da CORFISP, ressalvado o que consta do “caput” e do inciso IV deste artigo, será exclusiva para os assuntos de que trata esta lei complementar.

§ 4º - A competência prevista no inciso II deste artigo não exclui a prerrogativa dos órgãos de fiscalização de determinar o refazimento de trabalhos fiscais sempre que necessário.

§ 5º - A autoridade administrativa que instaurar apuração, na forma prevista no inciso IV, deverá comunicar o fato imediatamente à CORFISP. Concluída a apuração, remeterá os autos para manifestação da CORFISP.

§ 6º - No exercício das atribuições das suas competências, todos os membros da CORFISP deverão, sob quaisquer circunstâncias, mas em especial em relação às diligências ou abordagens a terceiros, zelar pelos direitos e garantias dos investigados, tais como privacidade e integridade moral.

§ 7º - Não serão acolhidas pela CORFISP e nem por qualquer outro órgão da Coordenadoria da Administração Tributária as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências específicas, com expressa anuência do Secretário da Fazenda.

§ 8º - Vetado.

§ 9º - Vetado.

Artigo 4º - O Corregedor-Geral da CORFISP nomeará Comissão Processante Permanente, composta por 3 (três) integrantes para, com independência e imparcialidade, conduzir sindicância ou processo administrativo disciplinar relativos a Agente Fiscal de Rendas, podendo ser nomeados suplentes para os eventuais afastamentos legais dos membros.

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a nomeação de Comissões Processantes Especiais nos moldes deste artigo.

§ 2º - Os integrantes das Comissões Processantes serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Não poderão ser nomeados os citados em qualquer outra investigação no âmbito da CORFISP e que porventura tenham qualquer laço de família ou comercial com o investigado.

Artigo 5º - A CORFISP será composta pelos seguintes membros:
I - um Corregedor-Geral e um Corregedor Adjunto, ambos designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os Agentes Fiscais de Rendas com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, para exercerem a função por mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;
II - Corregedores Fiscais, designados pelo Corregedor-Geral da CORFISP dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda – AFR, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, para exercerem a função pelo período máximo de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - O interstício previsto no inciso II deverá ser observado em relação ao desenvolvimento de qualquer atividade de natureza disciplinar por parte do AFR, ainda que em outra unidade que não a CORFISP.

Artigo 6º - Compete:
I - ao Corregedor–Geral da CORFISP:
a) apresentar ao Secretário da Fazenda proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
b) assessorar o Secretário da Fazenda nos assuntos de natureza disciplinar;
c) determinar ou avocar a instauração de apuração preliminar;
d) manifestar-se nos procedimentos disciplinares antes de seu encaminhamento para decisão da autoridade competente, determinando, caso necessário, diligências complementares visando ao esclarecimento dos fatos;
e) exercer as competências previstas em normas e sistemas de administração orçamentária, financeira, de material e serviços e de pessoal;
II - ao Corregedor-Adjunto:
a) substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos, respondendo pelo expediente do órgão nas suas ausências temporárias;
b) assistir o Corregedor-Geral na execução das tarefas de sua competência;
c) supervisionar as atividades executadas pelos Corregedores Fiscais segundo as orientações do Corregedor-Geral da CORFISP;
III - aos Corregedores Fiscais:
a) conduzir correições e apurações preliminares;
b) presidir Comissões Processantes;
c) revisar trabalhos fiscais consoante determinação do Corregedor–Geral;
d) assistir o Corregedor-Geral em todas as suas incumbências e auxiliá-lo na execução dos trabalhos da CORFISP;
e) desempenhar as tarefas que lhes forem cometidas pelo Corregedor-Geral relacionadas às finalidades institucionais da CORFISP;
f) instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar mediante portaria, após o recebimento de determinação da autoridade competente.

Artigo 7º - Competirá exclusivamente ao Secretário da Fazenda determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares em face de Agentes Fiscais de Rendas, julgando-os depois de concluídos pelas Comissões Processantes, momento em que poderá encaminhar, ao Ministério Público e à Corregedoria Geral de Administração – CGA, cópia de relatório e de outras peças processuais que contenham indícios de prática de crime ou ato de improbidade administrativa cometido por servidores investigados pela CORFISP, ressalvadas as informações protegidas por sigilo, cientificando o Secretário da Fazenda acerca das providências tomadas.

Artigo 8º - Os Agentes Fiscais de Rendas integrantes da CORFISP farão jus à percepção do prêmio de produtividade, do “pro labore” e da participação nos resultados de que tratam os artigos 17, 18 e 26 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, e alterações, na forma estabelecida em Resolução do Secretário da Fazenda, observados os limites legais previstos.

Artigo 9º - Os trabalhos afetos à CORFISP deverão guardar o sigilo das informações que lhes forem prestadas, nele incluídos o fiscal e bancário do averiguado e de terceiros, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou informações a respeito antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que será observado o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Artigo 10 – Vetado

Artigo 11 - Os ofícios, protocolados e demandas originários da CORFISP terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser respondidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.

Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de apurações preliminares, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, correições ordinárias e extraordinárias por meio de procedimentos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Artigo 13 - A Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da Fazenda prestará à CORFISP o apoio necessário, por suas unidades vinculadas aos sistemas de administração de pessoal, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controles de serviços de terceiros e atividades complementares.

Artigo 14 - Os casos omissos reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e respectivas alterações.

Artigo 15 - A partir da vigência desta lei complementar, fica revogada a Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002, extinguindo-se a Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORCAT.

Artigo 16 - A estrutura, a organização e o funcionamento da CORFISP serão fixados em Regulamento a ser aprovado por decreto.

Artigo 17 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º -
Relativamente aos procedimentos disciplinares que se encontrarem em andamento na data da publicação desta lei complementar:
I - os atos decisórios serão de competência do Secretário da Fazenda;
II - aplica-se o disposto nesta lei complementar, respeitando-se os atos processuais já praticados.

Artigo 2º - Enquanto não publicado o decreto de que trata o artigo 18 desta lei complementar será utilizada a estrutura da CORCAT, inclusive a de apoio administrativo.

Artigo 3º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a permanência, ou não, na função de Corregedor Fiscal, dos Agentes Fiscais de Rendas que estiverem exercendo a referida função na data da publicação desta lei complementar.

Artigo 4º - As despesas oriundas da presente lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O Gabinete do Secretário da Fazenda dará suporte financeiro e orçamentário à CORFISP enquanto o órgão não dispuser de dotação orçamentária própria prevista em Lei Orçamentária Anual.