Resolução SF-65, de 03-10-11

Resolução SFP-13, de 23-03-22 – DOE 24-03-22

Dispõe sobre o prêmio de produtividade, pró-labore e classificação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e das funções fiscais nas unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Alteração dada pela Resolução SRE nº: 69/22.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, respondendo pelo Expediente, com fundamento nos artigos 2º, 3º, 17, 18 e 33 da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008,

RESOLVE:

Artigo 1º - As funções pró-labore a que se refere o artigo 18 da Lei Complementar nº 1.059, de 18-09-2008, ficam classificadas de acordo com o anexo que integra esta resolução, conforme as colunas abaixo:
I - "SRE”: funções pró-labore classificadas nas unidades subordinadas à Subsecretaria da Receita Estadual;
II - "GS”: funções pró-labore com exercício em qualquer unidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento fora do âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 1º - Cabe ao Subsecretário da Receita Estadual distribuir:
I - os cargos a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar 1.059/2008;
II - as funções a que se refere o artigo 1º desta resolução.

§ 2º - O Subsecretário da Receita Estadual poderá, no interesse da administração tributária, estabelecer que o exercício de qualquer função ou cargo distribuído nos órgãos da Sede da Secretaria da Fazenda e Planejamento se dê em local físico diverso da unidade na qual estiver distribuído.

§ 3º - O exercício de função ou cargo nos termos do § 2º não dará ao Auditor Fiscal da Receita Estadual direito a qualquer vantagem pecuniária relacionada ao local de exercício.

§ 4º - Os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados em funções pró-labore ocuparão cargos classificados no mesmo município em que sua função estiver designada.

§ 5º - Ato do Subsecretário da Receita Estadual poderá, sempre que houver necessidade de adequação do quadro de lotação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, determinar a realização de concurso de remoção, definindo a quantidade de vagas e estabelecendo normas específicas para o certame.

Artigo 2º - O valor do pró-labore a que se refere o “caput” do artigo 18 da Lei Complementar nº 1059/2008 corresponderá ao produto da quantidade de quotas constantes na coluna “PL” do anexo desta resolução pelo valor da quota a que se refere o artigo 16 dessa mesma lei.

Artigo 3º - O Prêmio de Produtividade a que se refere o “caput” do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.059, de 18-09- 2008, será atribuído conforme os valores constantes na coluna “PP" do anexo desta resolução.

Parágrafo único - O Prêmio de Produtividade dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no exercício da fiscalização direta de tributos será atribuído conforme resolução específica.

Artigo 4º - No caso de substituição em qualquer das funções abrangidas por esta resolução, o substituto fará jus ao prêmio de produtividade atribuído à respectiva função proporcionalmente durante o período em que a desempenhar.

Artigo 5º - Ficam alteradas as denominações das funções fiscais abaixo:
DE PARA
Coordenador da Administração Tributária Subsecretário da Receita Estadual
Coordenador Adjunto da Administração Tributária Subsecretário Adjunto da Receita Estadual
Subcoordenador da Administração Tributária Coordenador da Administração Tributária
Subcoordenador Adjunto da Tributária Coordenador Adjunto da Administração Tributária
Assessor Fiscal Especial I Assistente Fiscal Especialista
Assessor Fiscal Especial II Assistente Fiscal Técnico
Assessor Fiscal Especial III Assistente Fiscal Técnico
Assessor Fiscal Especial IV Assistente Fiscal de Gabinete do Secretário
Assistente Fiscal Chefe I Assistente Fiscal Chefe
Assessor Fiscal I Assistente Fiscal
Assistente Fiscal I Assistente Fiscal
Assistente Fiscal II Assistente Fiscal
Assistente Fiscal III Assistente Fiscal
Assistente Fiscal de Cobrança Assistente Fiscal

Artigo 6º - A Subsecretaria da Receita Estadual expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta resolução.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29-01-2022, ficando revogadas as Resoluções SF nº 8, de 05-02-1998, SF-54, de 23-10-2008, SF-55, de 23-10-2008, SF-62, de 11-11-2008, suas alterações e quaisquer outras disposições em contrário.

ANEXO DA RESOLUÇÃO
ITEM
FUNÇÕES
SRE
GS
PL
PP
1
Subsecretário da Receita Estadual
1
 
2.400
3.600
2
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual
1
 
2.380
3.595
3
Corregedor-Geral da Corfisp  
1
2.380
3.595
4
Coordenador da Administração Tributária
2
 
2.360
3.590
5
Assessor Fiscal Setorial VI  
2
2.360
3.590
6
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
2
 
2.280
3.585
7
Assessor Fiscal Setorial V  
3
2.280
3.585
8
Corregedor Adjunto da Corfisp  
1
2.280
3.585
9
Diretor
7
 
2.160
3.570
10
Assessor Fiscal Setorial IV  
5
2.160
3.570
11
Presidente do TIT
1
 
2.160
3.570
12
Assistente Fiscal Técnico Chefe
12
 
2.160
3.570
13
Assistente Fiscal de Gabinete do Secretário  
8
2.160
3.570
14
Diretor Adjunto
12
 
2.070
3.480
15
Assessor Fiscal Setorial III  
5
2.070
3.480
16
Vice-Presidente do TIT
1
 
2.070
3.480
Redação dada ao item 17, pela Resolução SRE 69/22, efeitos a partir de 02-11-22:
17
Delegado Regional Tributário
19
 
2.070
3.480
Redação anterior dada ao item 17, efeitos a partir de 01-11-22:
17
Delegado Regional Tributário
18
 
2.070
3.480
18
Delegado Tributário de Julgamento
3
 
2.070
3.480
19
Representante Fiscal Chefe
3
 
2.070
3.480
Redação dada ao item 20, pela Resolução SRE 69/22, efeitos a partir de 02-11-22:
20
Assistente Fiscal Técnico
54
35
2.070
3.480
Redação anterior dada ao item 20, efeitos a partir de 01-11-22:
20
Assistente Fiscal Técnico
54
34
2.070
3.480
21
Assistente Fiscal Chefe
13
 
1.980
3.450
22
Consultor Tributário Chefe
5
 
1.980
3.450
23
Supervisor Fiscal
33
 
1.980
3.450
24
Assessor Fiscal Setorial II  
11
1.980
3.450
25
Representante Fiscal Chefe de Assistência
2
 
1.980
3.450
26
Inspetor Fiscal
87
 
1.980
3.450
27
Assessor Fiscal Setorial I  
16
1.800
3.375
28
Chefe
124
 
1.800
3.375
29
Corregedor Fiscal  
13
1.800
3.375
30
Assistente Fiscal Especialista
83
30
1.760
3.350
31
Consultor Tributário Especialista
8
 
1.760
3.350
32
Representante Fiscal Especialista
14
 
1.760
3.350
33
Assistente Fiscal
1.074
110
1.680
3.300
34
Consultor Tributário
26
 
1.680
3.300
35
Representante Fiscal
84
 
1.680
3.300
36
Juiz com Dedicação Exclusiva
15
 
1.680
3.300
37
Julgador Fiscal
80
 
1.680
3.300
  TOTAL
1.765
240
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