CONVÊNIO ICMS 88, DE 28-09-01 - DOU 04-10-01

Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a não exigir multa e juros das empresas de telecomunicações.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, DE 19-10-01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins autorizados a não exigir, das empresas de telecomunicações, as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço referente à habilitação de telefone, ocorridas até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 31 de dezembro de 2001.

Cláusula segunda - O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.