CONVÊNIO ICMS 126/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a facultar o estorno dos créditos fiscais decorrentes de entradas de produtos previstos no Convênio ICMS 100/97.

REVOGADO PELO CONV. ICMS 29/04;
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 06-01-04


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a facultar aos contribuintes o estorno dos créditos fiscais decorrentes de entradas dos produtos previstos no inciso I da cláusula primeira, do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.