CONVÊNIO ICMS 62, DE 08-07-11 - DOU 13-07-11
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base cálculo de ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/11, DOU 03-08-11
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O inciso I do caput da Cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:
“I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.