Ratifica os Convênios ICMS 60/97 a 69/97, 75/97, 76/97 e 79/97.
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,declara:
RETIFICAÇÃO
Constitui Grupo de Trabalho para tratar do sistema de arrecadação tributária.
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regulamento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:
Altera a alínea "a", inciso I, e § 1º, do Artigo 2º do Ato Cotepe nº 09/97, de 31 de julho de 1997.
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPÉ/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, resolve:
Constitui Grupo de Trabalho, para estudar e examinar, questões relacionadas com Comercio Exterior. O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, 1. Fica constituido o Grupo de Trabalho nº 54 - Comercio Exterior que se destina a estudar e examinar todas as questões relacionadas com o Comercio Exterior, no âmbito desta COTEPE/ICMS. Em consequência ficam extintos- os Grupos de Trabalho (GT) "Subgrupo SISCOMEX’, "GT-42 - Importação/Exportação", e " GT-48 - Zona de Processamento de Exportação’, cujas materias que Ihes eram afetas passam a ser analisadas pelo GT criado por este Ato. 2. Sao membros do GT-54 - Comercio Exterior, todos Estados da Federação, Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal.
Ratifica os Convenios ICMS 81/97 a 92/97, 97/97 a 99/97. O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 36, § 1°, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, Ratificados os Convenios ICMS a seguir identificados, celebrados na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria - CONFAZ, realizada no dia 26 de setembro de 1997, e publicados no Diário Oficial da União do dia 06 de outubro de 1997. Convênio ICMS 81/97 - Altera o Convenio ICMS 05/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados; Convênio ICMS 82/97 - Autoriza os Estados de Goiás e do Amazonas a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 23/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação; Convênio ICMS 83/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS as operações intemas com automóveis de passageiros, pare utilização como táxi, nas condições que especifica ; Convênio ICMS 84/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública; Convênio ICMS 85/97 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que concede benefícios fiscais; Convênio ICMS 86/97 - Autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar as obrigações tributárias e conceder parcelamento no caso que especifica; Convênio ICMS 87/97 - Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 108/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a extinguir, por remissão, créditos tributários de diminuto valor, nas condições que especifica; Convênio ICMS 88/97 - Inclui os Estados da Paraíba e de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção dos produtos elencados no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros; Convênio ICMS 89/97 - Concede isenção do ICMS as operações com preservativos; Convênio ICMS 90/97 - Altera dispositivos do Convenio ICMS 158/94, de 7.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica; Convênio ICMS 91/97 - Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica; Convênio ICMS 92/97 - Inclui o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23.05.97, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos; Convênio ICMS 97/97 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM; Convênio ICMS 98/97 - Autoriza o Estado do Piauí a não exigir multas e juros da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, no período que especifica; Convênio ICMS 99/97 - Altera os Convênios ICMS 112/96, 05/97 e 11/97, que autorizam o Estado de Minas Gerais a reduzir os créditos tributários referentes a exportação de produtos industrializados.
Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São
Paulo das normas contidas no Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94. O Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS, tendo em vista o disposto no inciso IV, da Cláusula décima-quinta, do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, e a solicitação da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo,
(DOU de 21-8-97)
Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 25 de julho de 1997, e publicados no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 1997.
Convênio ICMS 60/97 - Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a não exigir multa da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no caso que especifica;
Convênio ICMS 61/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda.
Convênio ICMS 62/97 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos efetuada pelo SENAI;
Convênio ICMS 63/97 - Exclui a Bahia da enumeração dos Estados contida na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 03/97, de 03.02.97, que introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.
Convênio ICMS 64/97 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações que especifica;
Convênio ICMS 65/97 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 28/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica;
Convênio ICMS 66/97 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 35/97, de 23.05.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
Convênio ICMS 67/97 - Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outra providência;
Convênio ICMS 68/97 - Estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS concedida para os fornecimentos efetuados para o Gasoduto Brasil-Bolívia;
Convênio ICMS 69/97 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso que especifica;
Convênio ICMS 75/97 - Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e duas partes e peças;
Convênio ICMS 76/97 - Inclui os Estados do Espírito Santo e Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23.05.97, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos;
Convênio ICMS 79/97 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela entidade que especifica.
ATO COTEPE/ICMS Nº 10, DE 11-6-97
(DOU de 26-8-97)
No ATO COTEPE/ICMS Nº 10, publicado no DOU de 21.08.97, seção I, página 18171, onde se lê: de 11 de junho de 1997, leia-se: de 20 de agosto de 1997, bem como, onde se lê: Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 25 de maio de 1997, leia-se: Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 25 de julho de 1997.
(DOU de 5-9-97)
1. Fica constituído o Grupo de Trabalho nº 53 - Arrecadação de Tributos, para tratar do sistema de arrecadação tributária.
2. São membros do GT-53 - Arrecadação de Tributos, todos Estados da Federação, Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal.
(DOU de 15-9-97)
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Ato COTEPE/ICMS nº 09/97, de 31 de julho de 1997:
I - a alínea "a", do inciso I, do artigo 2º:
"a) Subgrupo I - ECF, composto pelos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba e Sergipe".
II - § 1º do artigo 2º :
"§ 1º Os subgrupos I, II, III terão como suplentes, o Estado do Ceará e o Distrito Federal."
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ATO COTEPE ICMS N° 13, DE 8-10-97
ATO COTEPE ICMS Nº 14, DE 20-10-97
ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 20-10-97
(DOU de 6-11-97)
Que o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 42.346, de 17.10.97, publicado no Diário Oficial do Estado de 18.10.97, com efeitos a partir de 1º-11-97, denunciou o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
ATO COTEPE/ICMS Nº 16, DE 5-11-97
(DOU de 6-11-97)
Dispõe sobre denuncia do Protocolo ICMS 23/93, de 01.09.93, que disciplina a concessão do visto de que trata o § Iº da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, nas importações realizadas por empresas localizadas no Espírito Santo ao amparo da Lei do Estado do Espírito Santo nº 2508/70, e suas alterações posteriores, desembaraçados em território do Estado do Rio de Janeiro.
O Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro,
Que o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, pelo Oficio S/GAB nº 1108, de 04.09.97, comunicou ao Secretário de Estado do Espírito Santo a denúncia do Protocolo ICMS 23/93, de 01.09.93, na forma proposta em sua cláusula sexta.
ATO COTEPE/ICMS Nº 17 DE 20-11-97
(DOU de 21-11-97)
Ratifica o Convênio ICMS 100/97.
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § Iº, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:
Ratificado o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 35ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 04 de novembro de 1997, e publicado no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1997.
Convênio ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS na saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.