ATO COTEPE/ICMS Nº 09, DE 31-07-97 - DOU 05-08-97

Dispõe sobre a composição, estrutura e funcionamento do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados e dá outras providências.

REVOGADA PELO ATO COTEPE/ICMS 48/19, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, resolve:
Art. 1º O Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados tem como objetivos:
I - promover estudos relacionados com a emissão de documento por equipamentos emissores de cupom fiscal;
II - analisar, com vistas a autorizar a utilização para fins fiscais, Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
III - promover estudos relacionados com a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
IV - promover estudos, análise e controle de impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulário de segurança;
V - promover estudos e troca de informações sobre Intercâmbio Eletrônico de Documentos (EDI).
§ 1º - O GT-46 será composto por representantes dos Estados, do Distrito Federal e da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - O GT-46 terá um Coordenador Geral e um Coordenador por Subgrupo, escolhidos entre os representantes das unidades federadas participantes.
Art. 2º O GT-46 terá os seguintes Subgrupos para o exercício das atividades previstas:
I - nos incisos I e II do artigo anterior:
a) Subgrupo I - ECF, composto pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará e Paraíba;
b) Subgrupo II - ECF, composto pelos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Pará;
c) Subgrupo III - ECF, composto pelos Estados do Espírito Santo;Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
II - nos incisos III, IV e V do artigo anterior, o Subgrupo IV - Processamento de Dados, composto pelos Estados e Distrito Federal.
§ 1º Os Subgrupos I, II e III terão como suplentes, o Estado de Sergipe e o Distrito Federal.
§ 2º A composição dos Subgrupos I, II e III poderá ser alterada sempre que a unidade federada deixar de mandar reiteradamente seu representante ou no caso deste solicitar seu afastamento do Subgrupo.
§ 3º O Coordenador Geral ou representante de seu Estado participará de todas as atividades desenvolvidas pelos Subgrupos.
§ 4º Caso alguma unidade da Federação tenha interesse em participar dos trabalhos dos Subgrupos I, II e III, deverá comunicar ao Coordenador Geral.
Art. 3º A análise de equipamento emissor de cupom fiscal, com vistas à sua utilização com fins fiscais , atenderá as disposições do Convênio ICMS
72/97, de 25 de julho de 1997 e as deste Ato.
Art. 4º Após as providências previstas na Cláusula segunda do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS agendará com o Coordenador Geral a data para a realização da análise prévia do equipamento.
Parágrafo único A análise prévia do equipamento será feita pelo Coordenador Geral ou por um dos Coordenadores de Subgrupo por ele designado.
Art. 5º Após a análise prévia, o Coordenador Geral comunicará à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS o subgrupo designado para efetuar a análise do equipamento, para que esta convoque seus integrantes e informe ao fabricante ou importador qual o Subgrupo indicado e a data da reunião de análise.
§ 1º A data da reunião para a análise do equipamento poderá ser definida de comum acordo entre o Subgrupo, o fabricante ou o importador e a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação do Subgrupo para proceder à análise do equipamento obedecerá o sistema de rodízio.
Art. 6º Na hipótese da análise do equipamento ser realizada na forma prevista no inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, o fabricante ou o importador somente poderá encaminhar o equipamento para análise a outro integrante do Subgrupo após liberado pelo integrante que o analisou anteriormente.
Art. 7º O Grupo de Trabalho emitirá parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fiscais, que conterá, no mínimo, as assinaturas do Coordenador Geral do Grupo de Trabalho e do Coordenador do Subgrupo que analisou o equipamento.
Art. 8º Aplicam-se as disposições do artigo 5º à hipótese prevista no "caput" da Cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.












ATO COTEPE/ICMS Nº 10, DE 20-8-97

(DOU de 21-8-97)

Ratifica os Convênios ICMS 60/97 a 69/97, 75/97, 76/97 e 79/97.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,declara:
Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 25 de julho de 1997, e publicados no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 1997.
Convênio ICMS 60/97 - Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a não exigir multa da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no caso que especifica;
Convênio ICMS 61/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação e nas operações internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda.
Convênio ICMS 62/97 - Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos efetuada pelo SENAI;
Convênio ICMS 63/97 - Exclui a Bahia da enumeração dos Estados contida na Cláusula Terceira do Convênio ICMS 03/97, de 03.02.97, que introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.
Convênio ICMS 64/97 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações que especifica;
Convênio ICMS 65/97 - Altera dispositivo do Convênio ICMS 28/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica;
Convênio ICMS 66/97 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 35/97, de 23.05.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
Convênio ICMS 67/97 - Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais e dá outra providência;
Convênio ICMS 68/97 - Estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS concedida para os fornecimentos efetuados para o Gasoduto Brasil-Bolívia;
Convênio ICMS 69/97 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo, no caso que especifica;
Convênio ICMS 75/97 - Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e duas partes e peças;
Convênio ICMS 76/97 - Inclui os Estados do Espírito Santo e Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23.05.97, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos;
Convênio ICMS 79/97 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela entidade que especifica.

RETIFICAÇÃO
ATO COTEPE/ICMS Nº 10, DE 11-6-97
(DOU de 26-8-97)
No ATO COTEPE/ICMS Nº 10, publicado no DOU de 21.08.97, seção I, página 18171, onde se lê: de 11 de junho de 1997, leia-se: de 20 de agosto de 1997, bem como, onde se lê: Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 25 de maio de 1997, leia-se: Ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 25 de julho de 1997.












ATO COTEPE/ICMS Nº 11, DE 03-09-97

(DOU de 5-9-97)

Constitui Grupo de Trabalho para tratar do sistema de arrecadação tributária.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § 1º, do Regulamento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:
1. Fica constituído o Grupo de Trabalho nº 53 - Arrecadação de Tributos, para tratar do sistema de arrecadação tributária.
2. São membros do GT-53 - Arrecadação de Tributos, todos Estados da Federação, Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal.











ATO COTEPE/ICMS Nº 12 , DE 11-9-97

(DOU de 15-9-97)

Altera a alínea "a", inciso I, e § 1º, do Artigo 2º do Ato Cotepe nº 09/97, de 31 de julho de 1997.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPÉ/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, resolve:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Ato COTEPE/ICMS nº 09/97, de 31 de julho de 1997:
I - a alínea "a", do inciso I, do artigo 2º:
"a) Subgrupo I - ECF, composto pelos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba e Sergipe".
II - § 1º do artigo 2º :
"§ 1º Os subgrupos I, II, III terão como suplentes, o Estado do Ceará e o Distrito Federal."
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.














ATO COTEPE ICMS N° 13, DE 8-10-97

(DOU de 16-10-97)

Constitui Grupo de Trabalho, para estudar e examinar, questões relacionadas com Comercio Exterior.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 36, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Politica Fazendaria,

DECLARA

1. Fica constituido o Grupo de Trabalho nº 54 - Comercio Exterior que se destina a estudar e examinar todas as questões relacionadas com o Comercio Exterior, no âmbito desta COTEPE/ICMS. Em consequência ficam extintos- os Grupos de Trabalho (GT) "Subgrupo SISCOMEX’, "GT-42 - Importação/Exportação", e " GT-48 - Zona de Processamento de Exportação’, cujas materias que Ihes eram afetas passam a ser analisadas pelo GT criado por este Ato.

2. Sao membros do GT-54 - Comercio Exterior, todos Estados da Federação, Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal.














ATO COTEPE ICMS Nº 14, DE 20-10-97

(DOU de 21-10-97)

Ratifica os Convenios ICMS 81/97 a 92/97, 97/97 a 99/97.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 36, § 1°, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Politica Fazendaria,

DECLARA

Ratificados os Convenios ICMS a seguir identificados, celebrados na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria - CONFAZ, realizada no dia 26 de setembro de 1997, e publicados no Diário Oficial da União do dia 06 de outubro de 1997.

Convênio ICMS 81/97 - Altera o Convenio ICMS 05/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados;

Convênio ICMS 82/97 - Autoriza os Estados de Goiás e do Amazonas a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 23/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação;

Convênio ICMS 83/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS as operações intemas com automóveis de passageiros, pare utilização como táxi, nas condições que especifica ;

Convênio ICMS 84/97 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

Convênio ICMS 85/97 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que concede benefícios fiscais;

Convênio ICMS 86/97 - Autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar as obrigações tributárias e conceder parcelamento no caso que especifica;

Convênio ICMS 87/97 - Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 108/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a extinguir, por remissão, créditos tributários de diminuto valor, nas condições que especifica;

Convênio ICMS 88/97 - Inclui os Estados da Paraíba e de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção dos produtos elencados no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros;

Convênio ICMS 89/97 - Concede isenção do ICMS as operações com preservativos;

Convênio ICMS 90/97 - Altera dispositivos do Convenio ICMS 158/94, de 7.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica;

Convênio ICMS 91/97 - Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica;

Convênio ICMS 92/97 - Inclui o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23.05.97, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos;

Convênio ICMS 97/97 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;

Convênio ICMS 98/97 - Autoriza o Estado do Piauí a não exigir multas e juros da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, no período que especifica;

Convênio ICMS 99/97 - Altera os Convênios ICMS 112/96, 05/97 e 11/97, que autorizam o Estado de Minas Gerais a reduzir os créditos tributários referentes a exportação de produtos industrializados.














ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 20-10-97

(DOU de 6-11-97)

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas no Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94.

O Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS, tendo em vista o disposto no inciso IV, da Cláusula décima-quinta, do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, e a solicitação da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo,

DECLARA

Que o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto nº 42.346, de 17.10.97, publicado no Diário Oficial do Estado de 18.10.97, com efeitos a partir de 1º-11-97, denunciou o Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.














ATO COTEPE/ICMS Nº 16, DE 5-11-97

(DOU de 6-11-97)

Dispõe sobre denuncia do Protocolo ICMS 23/93, de 01.09.93, que disciplina a concessão do visto de que trata o § Iº da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, nas importações realizadas por empresas localizadas no Espírito Santo ao amparo da Lei do Estado do Espírito Santo nº 2508/70, e suas alterações posteriores, desembaraçados em território do Estado do Rio de Janeiro.

O Secretário-Executivo da COTEPE/ICMS, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro,

DECLARA

Que o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, pelo Oficio S/GAB nº 1108, de 04.09.97, comunicou ao Secretário de Estado do Espírito Santo a denúncia do Protocolo ICMS 23/93, de 01.09.93, na forma proposta em sua cláusula sexta.













ATO COTEPE/ICMS Nº 17 DE 20-11-97

(DOU de 21-11-97)

Ratifica o Convênio ICMS 100/97.

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, § Iº, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, declara:

Ratificado o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 35ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 04 de novembro de 1997, e publicado no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1997.

Convênio ICMS 100/97 - Reduz a base de cálculo do ICMS na saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.