Ratificado pelo Decreto Estadual nº 46.195, DE 18-10-01 - DOE 19-10-01.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, DE 19-10-01
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso IX da cláusula primeira:
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;";
II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.