CONVÊNIO ICMS 74, de 06-07-07 - DOU 12-07-07
Autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, de 31/07/07
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: ICMS 04/21; ICMS 17/19 e ICMS 59/17.
Adesão do Estado do Maranhão, pelo Conv. ICMS 04/21
Adesão do Estado do Acre, pelo Conv. ICMS 137/18
Adesão dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins, pelo Conv. ICMS 17/19
Adesão do Estado do Acre, pelo Conv. ICMS 59/17
Adesão dos Estados do Paraná, Piauí e São Paulo, pelo Conv. ICMS 37/17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 04/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - autorizados nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio 100/97, de 4 de novembro de 1997.
Redação original da a Cláusula primeira, efeitos até 31-12-20:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do “caput” da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.